TJES - 5003181-72.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de CUSTODIO MARVILA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003181-72.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIO MARVILA FERNANDES REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO ID 54856744: petitório requerendo a dilação do prazo a fim de dar adequado prosseguimento ao feito.
Pois bem.
Constato que o prazo pugnado se encontra prejudicado, eis que já decorreu tempo inclusive superior ao ora pugnado.
Outrossim, vale destacar que os autos se encontram em tramitação sem que fosse possível a entrega da efetiva prestação jurisdicional, de modo que ressoa imprescindível a cooperação de todos os sujeitos processuais visando emprestar Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional, na forma do CPC, art. 6º e da CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.
Nesse contexto, analisando a situação do presente processo e desta unidade judiciária, de forma global, verifico a necessidade de promover medidas de gestão processual imediatas, com o fim de viabilizar a regular tramitação dos feitos.
Destarte, torna-se fundamental retomar em tais autos o Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LV), para que a prestação jurisdicional seja (repise-se) a um só tempo Efetiva e Tempestiva (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII, c/c NCPC, art. 139, II).
Feitos tais esclarecimentos: A) CONSIDERO PREJUDICADO o requerimento de dilação de prazo retro; B) INTIME-SE a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção; C) decorrido o prazo, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do NCPC, art. 485, inciso III, § 1º; D) expirado o prazo estipulado no item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de CUSTODIO MARVILA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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