TJES - 5005931-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de EDIMARA MATTOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:33
Publicado Decisão - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5005931-51.2025.8.08.0024 AUTOR: EDIMARA MATTOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Edimara Mattos Santos em face de Banco BMG S/A.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança referente ao contrato de n.º 12409798. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e dos descontos, havendo apenas informações de lançamento de RMC (ou RCC) em extrato do INSS.
Registro que trata de descontos iniciados no ano de 2017, não havendo urgência no requerimento apresentado cerca de oito anos depois.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021812451282700000056340617 01 INICIAL RMC Documento de comprovação 25021812451290400000056340619 02 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25021812451316600000056340620 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 25021812451329800000056340621 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021812451340800000056340622 05 - DECLARAÇÕES Documento de comprovação 25021812451352200000056340623 06 - EXTRATO MEU INSS Documento de comprovação 25021812451365000000056340624 07 - COMPROVANTE DE GASTOS Documento de comprovação 25021812451391900000056340625 08 - EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25021812451411200000056340626 09 - CNIS Documento de comprovação 25021812451428300000056340627 10 - OUVIDORIA Documento de comprovação 25021812451446600000056340628 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917152170000000056344977 -
24/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar a EDIMARA MATTOS SANTOS - CPF: *80.***.*70-78 (AUTOR).
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19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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