TJES - 0022826-22.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para DALTON PINHEIRO ROCHA (REQUERIDO), JOAO VANILDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*69-85 (REQUERIDO) e JULIANA ROSINDO MACHADO (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VANILDO DA SILVA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ROSINDO MACHADO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DALTON PINHEIRO ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0022826-22.2018.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIANA ROSINDO MACHADO REQUERIDO: JOAO VANILDO DA SILVA JUNIOR, DALTON PINHEIRO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JHONATAN SILVARES LOPES - ES27213 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JULIANA ROSINDO MACHADO em face de JOÃO VANILDO DA SILVA JUNIOR e DALTON PINHEIRO ROCHA.
Da inicial A autora narra ter vendido um veículo a João, que o teria repassado a Dalton.
Conta que os réus não teriam pago débitos fiscais relacionados ao bem, deixando uma dívida de R$2.331,80 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos) em seu nome.
Com base nisso, formula os seguintes pedidos: i) liminarmente, a busca e apreensão do veículo e imposição de restrição de circulação pelo RENAJUD; ii) a condenação dos réus à obrigação de fazer referente à transferência do veículo; ii) a condenação do possuidor ao pagamento da dívida no valor de R$2.331,80 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos) e ao ressarcimento de valores já despendidos pela autora; iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); iv) caso não seja encontrado o bem, a declaração de ausência de responsabilidade da autora sobre ele.
Da contestação O réu Dalton sustentou a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, a ausência de responsabilidade por débitos vinculados ao veículo e a inexistência de dano moral indenizável.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A inicial apresenta grave imprecisão na delimitação da pretensão da autora.
Embora denominada como "reintegração de posse", os pedidos formulados revelam natureza jurídica diversa e incompatível entre si, impossibilitando identificar qual é efetivamente a tutela jurisdicional pretendida.
A autora formula simultaneamente pedidos heterogêneos: busca e apreensão, pagamento de débitos fiscais, ressarcimento de valores não especificados, indenização por danos morais e declaração de ausência de responsabilidade sobre o bem.
Tal multiplicidade, não vinculada por uma causa de pedir coerente, torna impossível identificar qual a pretensão efetiva.
A narrativa fática não permite inferir logicamente os pedidos formulados, especialmente o de natureza possessória, criando um hiato insuperável entre a causa de pedir e os pedidos.
Esta imprecisão prejudica substancialmente o exercício do direito de defesa pelos réus, que não conseguem identificar com clareza a pretensão contra a qual devem se defender.
Ademais, o exame do mérito inviabilizada pela impossibilidade de se determinar qual é a controvérsia a ser dirimida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefícioda justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:52
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:52
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 13:51
Expedição de carta postal - intimação.
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19/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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