TJES - 5029362-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5029362-22.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Zenaide Silva Neves em face de Espólio de Evelyn Rodrigues dos Santos, Espólio de Elaine Rodrigues dos Santos, Espólio de Elizabeth R.
Santos e Fagundes, Pedro Roque Rodrigues Santos Lessa Silva, Barbara Rodrigues Santos Lessa Silva e Bruno Rodrigues Santos e Fagundes, todos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5029362-22.2022.8.08.0024.
A autora sustenta, em suma, que adquiriu o imóvel descrito na petição inicial por meio de promessa de compra e venda, no dia 18 de maio de 2016, tendo efetuado o integral pagamento preço no momento da celebração da avença, exercendo a posse mansa e pacífica sobre ele desde a entrega das chaves, ocorrida em maio de 2016.
Assevera que apesar do adimplemento contratual a parte demandada não efetuou a transferência e registro da propriedade do bem no competente cartório de registro de imóvel, nem registrou a promessa de compra e venda, eis que os promitentes-vendedores descumpriram as cláusulas 3ª e 5ª do contrato, deixando de fornecer os documentos necessários, bem como a outorga de procuração à autora para que efetivasse a transferência do imóvel.
Afirma que, dessa forma, restou impossível a outorga da escritura definitiva do imóvel, motivo pelo qual pleiteou a sua adjudicação compulsória.
Nos termos da decisão vestibular, foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o requerimento de tutela de urgência (ID 17810948).
Os demandados foram citados e não apresentaram resposta, conforme certificado pela Secretaria (ID 44611429).
Realizou-se sessão de conciliação, na qual os demandados reconheceram que a autora adimpliu integralmente a obrigação e não se opuseram à adjudicação compulsória (ID 68001069).
Este é o relatório.
Estou a julgar o processo, vez que incide ao caso a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se reconheça o efeito da presunção de veracidade dos fatos por conta da revelia e ainda que os demandados expressamente não tenham feito oposição à pretensão autoral, isso não implica automaticamente a procedência do pedido, na medida em que cabe ao órgão judicial a aferição da incidência das regras jurídicas aplicáveis à hipótese.
No caso concreto, a parte autora assim narrou na petição inicial: Compulsando a matrícula do imóvel, em anexo, se apresenta como proprietárias do mesmo as irmãs sras Elizabeth Rodrigues Santos e Fagundes, Elaine Rodrigues dos Santos e Evelyn Rodrigues dos Santos, respectivamente, falecidas em 12/09/2021; 13/04/1992 e 14/04/1996.
Diante dos óbitos das sras Elaine e Evelyn, referido negócio jurídico fora entabulado como vendedores sr.
Pedro Roque Rodrigues Santos Lessa Silva, sra Barbara Rodrigues Santos Lessa Silva (ambos filhos e herdeiros da segunda falecida) e em vida pela de cujus sra Elizabeth R.
Santos (falecida em 12/09/2021).
Como se vê, o imóvel era de propriedade conjunta de três pessoas e, ao tempo da formalização do negócio jurídico intitulado “contrato particular de compromisso de compra e venda”, duas das três coproprietárias já estavam falecidas e, com isso, os respectivos patrimônios delas já constituíam-se em espólio (CC, art. 1.791, caput).
Assim, a realização de qualquer ato dispositivo sobre o referido imóvel dependeria - e continua a depender - de prévia autorização do juízo da sucessão, conforme expressamente determina a regra do artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, verbis: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Com efeito, diante da inobservância do contrato particular de compromisso de compra e venda que aparelha à regra legal impositiva mencionada, não há como dar cobro à pretensão autoral de adjudicação compulsória.
Nesse sentido, inclusive, encontra-se a jurisprudência, conforme retratam as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO FIRMADO ENTRE HERDEIROS E AS AGRAVANTES.
IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO.
INDIVISIBILIDADE PENDENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE OS PROMITENTES CEDENTES E PROMITENTES CESSIONÁRIOS .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão proferida em autos de inventário, que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre as agravantes e dois dos herdeiros. 2 .
O acordo celebrado tem por objeto um instrumento particular de promessa compra e venda firmado com os herdeiros, Cláudio Eduardo e Eugênio, de imóvel integrante do espólio. 3.
O imóvel prometido à venda às agravantes integra o acervo inventário e, por este motivo, está em situação de indivisibilidade até a conclusão do inventário, dependendo sua alienação de autorização judicial, que não foi concedida no caso em exame. 4 .
A cessão pelo co-herdeiro de seu direito hereditário sobre bem da herança, considerado singularmente, e a disposição de bem sem autorização judicial, quando pendente a indivisibilidade, é ineficaz, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil. 5 .
Diante da ineficácia da promessa de cessão de direitos hereditário, correta a decisão que não homologou o acordo, que versa sobre o citado bem. 6.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00401268720238190000, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 18/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM INVENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Cuida-se de ação em que a Autora alega nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, entabulado entre sua mãe (Sra .
Jupira) e o Réu, sustentando que referido bem faz parte do acervo do inventário de Manoel Cosendey Cortes, ainda em curso. 2.
O artigo 1.791 do Código Civil dispõe que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" . 3.
Assim, é vedada a venda de qualquer bem objeto de inventário, salvo mediante autorização judicial, antes que a partilha seja efetivada e, dessa forma, individualizado o quinhão de cada herdeiro. 4.
Uma vez constatada a impossibilidade jurídica do negócio celebrado, resta evidenciada a nulidade do contrato de compra e venda entabulado entre o Réu e a mãe da Autora .
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026839820168190016, Relator.: Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 30/11/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Improcedente, portanto, é o pleito autoral.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com suporte na regra do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há verba honorária de sucumbência, por não ter havido contestação.
As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora que, entretanto, encontra-se amparada pela gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 25 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido de ZENAIDE SILVA NEVES - CPF: *50.***.*57-91 (REQUERENTE).
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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30/04/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:14
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ZENAIDE SILVA NEVES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ZENAIDE SILVA NEVES em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5029362-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE SILVA NEVES REQUERIDO: ESPÓLIO DE ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO ROQUE RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA, BARBARA RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA, BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES, ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS, EVELYN RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA CERTIDÃO Certifico que o 12º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Vitória - ES agendou audiência de conciliação de forma virtual, através da Plataforma MOL, para o dia 28/03/2025, às 17:00 horas.
Para a realização do ato, as partes e os advogados devem juntar aos autos cópia de documento com foto, e-mail pessoal e número de telefone celular, com antecedência, a fim de serem lançados na plataforma, permitindo o envio do link a todos os participantes.
Os dados não podem ser enviados por e-mail ou Whatsapp, mas somente juntados aos autos.
Em caso de dúvidas ou para pedir o link da audiência, ligar para o 12º CEJUSC: (27) 99926-3216.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA -
19/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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19/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIZABETH R. SANTOS E FAGUNDES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO ROQUE RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIZABETH R. SANTOS E FAGUNDES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:29
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
22/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ZENAIDE SILVA NEVES em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EVELYN RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:59
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIZABETH R. SANTOS E FAGUNDES em 02/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
-
07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2022 21:39
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 21:39
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 21:39
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 21:38
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 21:38
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 21:38
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2022 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 07:09
Não Concedida a Medida Liminar ZENAIDE SILVA NEVES - CPF: *50.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
16/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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