TJES - 5014331-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014331-59.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
No mérito, tenho que a matéria alusiva à inscrição nos quadros e o adimplemento de rubricas pelos agentes públicos à autarquia estadual requerida, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES, já se encontra, a seu modo, definida via consolidada r. jurisprudência, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, merecendo destaque as seguintes conclusões: [i] a norma estadual que estabelecia a associação compulsória à Caixa Beneficente é incompatível com a garantia de liberdade associativa, prevista no texto da CF/88, art. 5º, inciso XX; [ii] tal questão deve ser analisada sob o prisma da não recepção normativa, eis que os diplomas ofensivos à Constituição Federal são anteriores à sua promulgação (art. 1º, do Decreto Estadual nº. 2.978/1968, e alínea ‘c’, do inciso I, do art. 101, e art. 102, ambos da Lei Estadual nº. 2.701/1972); [iii] a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da CF/88, é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição; as normas anteriores submetem-se ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário; [iv] o servidor demandante nunca esteve, como não está, obrigatoriamente, sujeito a fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime estabelecido pela Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo; [v] é direito do associado se desfiliar da Caixa Beneficente, além de fazer cessar os respectivos descontos e ser restituído do que pagou indevidamente a partir da propositura da ação judicial onde deduz tal pretensão ou do momento em que manifesta sua intenção em não permanecer associado à referida autarquia, uma vez que não se trata do Órgão Previdenciário Estatal ao qual a vinculação e as contribuições mensais são constitucionalmente obrigatórias para os Servidores Públicos Estaduais, civil ou militar, ativo ou inativo.
Neste sentido, os arestos abaixo colacionados apresentam os seguintes esclarecimentos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – QUESTÕES PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA , CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA – CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – REGRAS NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO – RESTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ASSOCIADO MANIFESTA O INTERESSE EM SE DESFILIAR QUANTO AOS DEMAIS TERMOS (…) Mérito: As cobranças compulsórias de cunho associativo realizadas em desfavor do apelado, tal como previstas no Decreto Estadual n.º 2978/68, ofendem a disciplina do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 8.
As normas que impuseram ao apelado a obrigatoriedade de contribuir para a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO (art. 1º do Decreto Estadual 2.978/68, e alínea c do inciso I do art. 101, e art. 102, ambos da Lei Estadual n. 2.701/72) não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 9.
O direito à restituição das contribuições compulsórias exsurge a partir do momento em que o apelado manifesta a sua intenção em não permanecer associado à autarquia apelada, o que, na hipótese em exame ocorreu com a citação da apelante, ocasião em que teve ciência de seu propósito de desfiliação, sobretudo diante da ausência de qualquer requerimento administrativo formulado neste sentido (…). (TJ-ES - APL: 00046782320158080038, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 31/01/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001105-11.2014.8.08.0038 RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: FABIO DAHER BORGES RECORRIDO: NELSON NOGUEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES MAGISTRADO: MAXON WANDER MONTEIRO ACÓRDÃO EMENTA.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS.
AUTARQUIA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
COMARCA SEM VARA ESPECIALIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTRA E ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUTONOMIA DA AUTARQUIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE ASSOCIATIVA (…) As normas estaduais que prescrevem a associação obrigatória dos militares do Estado do Espírito Santo à autarquia estadual violam a liberdade negativa de não se associar, garantida pelo texto constitucional.
Precedentes do TJES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso (…). (TJ-ES - APL: 00011051120148080038, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) – (grifou-se) “(…) É direito do associado desfiliar-se da Caixa Beneficente da Polícia Militar/ES, além de fazer cessar os respectivos descontos em seus vencimentos e ser restituído do que pagou indevidamente a partir da propositura da ação judicial onde deduz tal pretensão, uma vez que não se trata do Órgão Previdenciário Estatal ao qual a vinculação e as contribuições mensais são constitucionalmente obrigatórias para os Servidores Públicos Estaduais, civil ou militar, ativo ou inativo. 5.
No caso, o servidor militar demandante ‘nunca esteve’, como não está, obrigatoriamente, sujeito a fazer parte dos quadros ou contribuir para o regime de previdência e custeio estabelecido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob pena de afronta ao livre direito de associação consagrado no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
Precedentes (...)”. (TJES, Classe: Agravo Ap, *81.***.*48-70, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2013, Data da Publicação no Diário: 06/11/2013) - (grifou-se) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO.
DESLIGAMENTO DA ASSOCIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E JULGAMENTO EXTRA PETITA, REJEITADAS.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA.
VEDAÇÃO.
PECÚLIO-RESGATE.
DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO (…) 1) A Caixa Beneficente é uma instituição de natureza autárquica, pois desenvolve atividade típica do Estado, foi criada por lei, regulamentada por ato do Poder Executivo e possui capacidade de gestão autônoma e patrimônio próprio.
Logo, exclui-se a necessidade de se colocar o Estado do Espírito Santo como litisconsorte necessário 2) O Código de Organização Judiciária traz regra específica de competência de juízo para os casos em que for demandada autarquia estadual, a competência para julgar ação em que figura como requerida a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo é a Vara da Fazenda Pública Estadual.
Contudo, o Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, segundo o Código de Organização Judiciária, possui competência para processar e julgar as causas em que forem interessado o Estado e suas respectivas autarquias. 3) A inépcia da inicial configura-se quando lhe faltar causa de pedir, contudo no presente caso, estão presentes os fundamentos de fato e de direito que dão suporte ao pedido autoral. 4) Não há que se falar em julgamento extra petita, notadamente, porque houve pedido expresso da exclusão do nome de associado da entidade, a devolução dos valores descontados na folha de pagamento. 5) Inexiste cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, quando a prova documental produzida for suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado. 6) A norma estadual que estabelecia a compulsória associação dos policiais militares à Caixa Beneficente restou incompatível com os ditames do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal. 7) O instituto do pecúlio-resgate, a requerimento do contribuinte, pode ser resgatado até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, conforme previsão do § único do art. 39 da Lei que rege a matéria. 8) Recurso improvido (TJES, Classe: Apelação, 8120004695, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2013, Data da Publicação no Diário: 23/10/2013) - (grifou-se) EMENTA PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO - QUESTÕES PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE DO APELO VOLUNTÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS – APELO VOLUNTÁRIO - MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO -REGRAS - NÃO RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 88 -RESTITUIÇÃO - A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ASSOCIADO MANIFESTA O INTERESSE EM DESFILIAR-SE -APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO -SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS (…) As cobranças compulsórias de cunho associativo realizadas em desfavor do apelado, tal como previstas no Decreto Estadual n.º 2978/68, ofendem a disciplina do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 7.
Embora a matéria tenha sido tratada pela sentença recorrida sob a ótica da declaração incidental de inconstitucionalidade, tal questão, na verdade, deve ser analisada sob o prisma da não recepção normativa, eis que os diplomas normativos ofensivos à Constituição Federal são anteriores à sua promulgação (art. 1º do Decreto Estadual 2.978/68, e alínea c do inciso I do art. 101, e art. 102, ambos da Lei Estadual n. 2.701/72) - (…) O direito à restituição das contribuições compulsórias exsurge a partir do momento em que o apelante manifesta a sua intenção em não permanecer associado à autarquia apelada. 11.
Apelo parcialmente provido para fixar como dies a quo da obrigação de restituir as contribuições associativas ilegalmente cobradas do apelante a data em que este manifestou a sua intenção em desfiliar-se da autarquia apelada. 12.
Sentença confirmada quanto aos demais termos. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*34-68, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2013, Data da Publicação no Diário: 02/10/2013) - (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INÉPCIA DE INICIAL E INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO EXTRAPETITA -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA -CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA - PECÚLIO-RESGATE DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Vara da Fazenda Pública é a competente para julgar ações que envolvam a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, em virtude de sua natureza jurídica de autarquia estadual. 2.
A hipótese dos autos não retrata nenhuma das situação descritas no artigo 70, logo não há que se falar em denunciação à lide.
Ademais, a Caixa Beneficente é uma autarquia estadual, com autonomia de gestão e patrimônio próprio, sendo distinto do ente público que o criou, sobretudo quando se trata de ato praticado exclusivamente pela apelante. 3.
A fundamentação da exordial encontra-se embasada na inconstitucionalidade das leis estaduais que prevêem o desconto obrigatório na folha de pagamento dos militares estaduais, logo não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e julgamento extrapetita. 4.
Não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, eis que trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 5.
Vislumbra-se inequívoca a divergência entre a legislação estadual e a Constituição Federal, já que o desconto obrigatório foi compulsoriamente imposto ao apelante, no momento em que ingressou na carreira militar, violando, direito fundamental de liberdade de associação.
De igual modo, ilegal a resistência da entidade beneficente em excluir o nome do apelante do rol de associados, pois manifestado expressamente o seu desinteresse em permanecer na entidade. 6.
Atingindo o requisito descrito no art. 39, parágrafo único do Decreto-lei 2.978/68, o apelado faz jus ao pecúlio-resgate. 7.
Recurso não provido. (TJES, Classe: Apelação, 8110040303, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2013, Data da Publicação no Diário: 01/11/2013) - (grifou-se) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
NATUREZA JURÍDICA CO .
MPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FILIAÇÃO COMPUlSÓRIA DE MILITAR.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL REVOGADA.
RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (…) 4) As normas que estabelecem a associação do militar à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, editadas sob a égide da ordem jurídica constitucional anterior, não guardam a necessária compatibilidade com os preceitos constitucionais vigentes, daí porque forçoso reconhecer a revogação (não recepção) das normas que determinam a compulsória associação dos militares e, ato reflexo, daquelas que autorizam os descontos. 5) A hipótese em exame é de revogação e seu reconhecimento prescinde de quorum especial para afastar a incidência da regra no caso concreto.
A cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição; as normas anteriores submetem-se ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário. 6) Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem observar o percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.497/97 e, a partir da Lei nº 11.960, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. 7) A correção monetária, que incidirá a partir de cada desconto, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, segundo proclamado no REsp nº 1270439, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e, em sede de remessa necessária, alterar a sentença quanto aos juros de mora e correção monetária do valor a ser restituído, nos termos do voto da relatora.
Vitória-ES, 11 de novembro de 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA. (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, 8110040337, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2013, Data da Publicação no Diário: 20/11/2013) - (grifou-se) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES JUNTO ÀCAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA - INÉPCIA DE INICIAL E INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO ULTRA E EXTRAPETITA -INEXISTÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO -AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO (…) No que concerne a matéria de fundo de direito, tem-se que é entendimento proclamado por este E.
TJES, o reconhecimento de que a obrigatoriedade de contribuição afronta o princípio da liberdade do direito de associação, de forma que a Caixa Beneficente da Polícia Militar deve ser vista, em verdade, como uma agremiação facultativa e não obrigatória, já que à luz da Constituição Federal, integrar os quadros da recorrente constitui faculdade do militar, diferente do que prevê seu regulamento.
V - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Regimental Ap, 8110040386, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013) - (grifou-se) De igual modo, o E.
Colegiado Recursal, 2a Turma, acentuou que: “(…) A questão principal vertida nos autos diz respeito à filiação compulsória dos militares do Estado do Espírito Santo ao quadro associativo da autarquia recorrente, a qual promovia na folha de pagamento dos servidores o desconto da quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da remuneração auferida, a título de contribuição.
Relativamente ao mérito da causa, convém ressaltar que se trata de matéria conduzida à apreciação do Judiciário estadual em diversas oportunidades, tendo sido amplamente debatida e enfrentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Nos julgamentos proferidos pelos órgãos colegiados do TJES restou pacificado o entendimento no sentido de que a norma estadual que prescrevia a associação compulsória dos servidores militares à Caixa Beneficente não se harmoniza com a Constituição da República, a qual eleva como direito e garantia fundamental a liberdade associativa, insculpindo em seu artigo 5º, inciso XX, que ‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’.
A jurisprudência daquela Corte é solida nesse sentido (…) Conforme se infere dos arestos colacionados acima, o associar-se ou não pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão, não podendo de modo algum ser a este imposto filiação à agremiação, tampouco obstada a sua desvinculação, sob pena de ofensa à liberdade negativa de não associação assegurada pela Constituição.
Em assim sendo, uma vez que a sentença recorrida converge na direção do entendimento já sedimentado pela jurisprudência do TJES, tendo declarado não recepcionado as normas estaduais que transgridem o Texto Constitucional, e assim acolhido os pedidos iniciais referentes a desfiliação do Autor, servidor militar, dos quadros associativos da Caixa Beneficente e à restituição das parcelas descontadas de seus proventos, a título de contribuição, desde maio de 2019, quando o recorrido requereu administrativamente a sua desvinculação da CBMEES, não vislumbro razões capazes de ensejar a modificação do julgado.
Sob essa motivação, CONHEÇO do recurso interposto; no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau (...)”. (TJ-ES – RI: 00210496520198080024, Relator: BOANERGES ELER LOPES, Data de Julgamento: 25/09/2020, COLEGIADO RECURSAL - 5º GAB - 2ª TURMA) - (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas e em respeito aos precedentes supracitados, que possuem posição de destaque pela sistemática estabelecida pelo CPC/2015, eis que visam conferir maior segurança jurídica e estabilização das decisões, concluo, em razão da não recepção / incompatibilidade da legislação para com o teor do art. 5º, inciso XX, da CF/88, in casu, que a parte requerente possui o direito de se desfiliar da Caixa Beneficente, além de fazer cessar os respectivos descontos e ser restituída do que pagou indevidamente a partir da propositura da ação judicial onde deduz tal pretensão ou do momento em que manifesta sua intenção em não permanecer associada à referida autarquia.
Neste ponto, ressalta-se que consta no feito elemento de prova firmado pelo requerente, tendo por finalidade a solicitação de desligamento da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, devidamente recebido pela parte requerida em 05/02/2020 (ID 14019459 - Pág. 5).
Assim, a autarquia requerida tomou conhecimento de que o requerente não mais possuía intenção de se manter vinculado à CBMEES, marco temporal a partir do qual a parte requerida deve providenciar a desvinculação da parte autora, cessar os descontos e restituir (de modo simples e não em dobro) eventuais valores cobrados a partir da data indicada (posição que se coaduna com a r. jurisprudência, suprarreferida). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR à parte requerida, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES, que promova a desvinculação/desfiliação definitiva da parte autora da referida CBMEES, a partir de 05/02/2020, cessando-se os respectivos descontos, a contar do indicado marco temporal; b) CONDENAR a parte requerida, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES, a restituir (de modo simples e não em dobro) à parte pleiteante, rubricas que lhe foram descontadas a partir de 05/02/2020.
Sobre o valor principal (valor de cada parcela), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso (data da realização de cada desconto) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Endereço: Avenida Leitão da Silva, 2420, - até 450 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-110 -
26/06/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido de PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR - CPF: *98.***.*55-32 (INTERESSADO).
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11/04/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:56
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5014331-59.2022.8.08.0024 INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) REQUERENTE(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, para tomar ciência, e caso queira, manifestar Contrarrazões a Impugnação da Execução de Idº 55388718.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 15:53
Processo Reativado
-
15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 04:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 21/03/2023 para CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERIDO) e PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR - CPF: *98.***.*55-32 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 21/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 14:42
Julgado procedente o pedido de PAULO ROBERTO COSTA JUNIOR - CPF: *98.***.*55-32 (REQUERENTE).
-
21/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 00:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 15:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 03/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 14:06
Expedição de citação eletrônica.
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17/05/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2022 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2022 12:26
Processo Inspecionado
-
17/05/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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