TJES - 5051407-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para NP TRANSPORTES E COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 78.***.***/0002-12 (IMPETRANTE).
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de NP TRANSPORTES E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de NP TRANSPORTES E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5051407-49.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NP TRANSPORTES E COMERCIO DE VIDROS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO RIBEIRO - SC33167 COATOR: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NP TRANSPORTES E COMERCIO DE VIDROS LTDA contra ato atribuído ao SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ao GERENTE DA CAMARA FISCAL, e ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Impetrante na inicial de ID 56261074, em síntese, que: a) vem sofrendo exigência indevida da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sem amparo legal por parte da Autoridade Coatora; b) tal exigência viola o artigo 155, inciso II, §2º, da Constituição Federal, já que os valores do PIS e COFINS não integram o faturamento da empresa; c) Há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69, determinando que ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS; d) A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola os princípios magnos da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, além de não possuir previsão na legislação complementar ou ordinária; e) tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional e da Súmula 213 do STJ, além do direito de correção da base de cálculo do ICMS nos períodos em que houve saldo credor.
Diante do exposto, requer a concessão da segurança para afastar a exigência ilegal, permitir a recuperação dos valores pagos indevidamente e garantir a recomposição da escrita fiscal da empresa.
Despacho proferido no ID 57045515 determinando a intimação da Impetrante para regularizar a representação e comprovar o pagamento das custas processuais.
Através da petição ID 62901789, o impetrante manifesta interesse em desistir da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A desistência do Mandado de Segurança é um direito potestativo da parte, nos termos do que decidido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral.
Importante consignar que para o Tema 530 fora firmada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016 de 2009, c/c artigo 485, VIII, do CPC.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
Havendo custas remanescentes, INTIME-SE o Impetrante para promover o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, ser oficiada a SEFAZ para tomada das deliberações pertinentes.
Após o trânsito em julgado e resolvida a questão das custas processuais, arquive-se.
P.R.I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 16:45
Processo Inspecionado
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11/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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