TJES - 5004348-84.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004348-84.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR BARCELOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Reparação por Perdas e Danos (com pedido de tutela provisória de urgência) proposta por ADEMAR BARCELOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 52466579 e aditamento (ID 52553271), requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do contrato n.º 16143993 (“Desconto de Cartão (RMC)”) e o impedimento de medidas de cobranças e/ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito; b) que seja declarada a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças lançadas sobre sua aposentadoria; c) que o requerido seja condenado a restituir, em dobro, os descontos realizados em seu benefício previdenciário, e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
REJEITA-SE a alegação de prescrição na forma do artigo 27 do Código do Consumidor, haja vista que, embora decorridos mais de 5 (cinco) anos da data da celebração do contrato, e reflexa transferência de valores à sua conta bancária, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora foram comprovadamente realizados até o ano de 2024 (ID 52466599), e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos conforme art. 205 do Código Civil.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Passo ao mérito propriamente dito.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado– Reserva de Margem Consignável (RMC). É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
O requerente aduz, que nunca formalizou qualquer relação jurídica com o banco demandado.
Ao consultar o extrato eletrônico de seu benefício previdenciário em Agosto/2024, foi surpreendido pela existência de descontos mensais não autorizados, cujos lançamentos uniformemente ocorreram desde Março/2020 até Setembro/2024, inicialmente no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) – majorado para R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em 02/2024 –, totalizando descontos de R$ 3.020,55 (três mil e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Em contestação (ID 65487252) o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva prestação de esclarecimentos acerca desta modalidade contratual.
Rebate a alegação de fraude, detalhando que o contrato nº 16143993 fora firmado em 04/03/2020, na modalidade cartão de crédito consignado, com a transferência dos valores autorizados em 3 (três) operações ao beneficiário: R$ 1.340,45 (mil trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) em 06/03/2020, R$ 67,78 (sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) em 23/06/2020, e R$ 151,03 (cento e cinquenta e um reais e três centavos) em 12/02/2021, para conta na Caixa Econômica Federal, agência 823, conta 22216-6.
Também argumenta que os descontos decorreram do valor mínimo da fatura, e que eventual saldo remanescente era de responsabilidade do titular, observando-se a legalidade da contratação (Lei nº 13.172/2015 e IN INSS/PRES 28/2008), e municia a sua defesa com o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços / Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta Pagamento”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, CCB nº 60646456, CCB n.º 63299000, CCB n.º 68279188, Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica, faturas, documentos pessoais do requerente, selfie e comprovantes de pagamento via TED (ID’s 65488461, 65488460, 65488459, 65488458 e 65488457).
Pois bem.
Após análise detida à documentação que instrui o presente feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que o demandante firme pela inexistência de contratação em mote e reflexa ausência de contraprestação ou recebimento de valores, o “Termo de Adesão a Produtos e Serviços / Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta Pagamento”, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” e as Cédulas de Credito Bancário encontram-se devidamente assinado pela parte autora e demonstram que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pela ocorrência de ao menos 3 (três) saques durante a contratualidade (ID 65488459), evidenciado o fato do demandante ter se beneficiado da aludida contratação.
Registre-se que não há óbice à celebração de contratos digitais com a devida observância das normas da defesa e proteção ao consumidor, em especial considerando-se a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços.
Assim, considerando que o demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível a alega fraude ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 4 (quatro) anos.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
21/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de ADEMAR BARCELOS - CPF: *93.***.*98-15 (REQUERENTE).
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19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:08
Publicado Citação eletrônica em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5004348-84.2024.8.08.0050 REQUERENTE: ADEMAR BARCELOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A Ao Representante Legal do, Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Rua Flávio Annes Guimarães, nº 235, Inconfidentes, Contagem/ MG, CEP 32265-080, FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO: BANCO BMG S.A abaixo relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b ) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO foi designada para o dia 24/03/2025 às 15:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*99.***.*62-65?pwd=ofzfjZ7tGXrvkeZoTN4AY6SH3Soa4f.1 ID da reunião: 899 1306 2465 Senha: 102030 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados, na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado on line ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, ou por telefone; 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 7- Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida, quando recebida por encarregado da recepção, desde que, devidamente identificado. (art. 18 II da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS ACERCA DO FUNCIONAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 2.
Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
A ausência simultânea da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; 4.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Setor da Conciliação através do telefone (27) 3357-4577 e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada no sistema PJe.
O 1º Juizado Especial Cível de Viana também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12 às 18 horas, por meio do telefone (27) 3357-4577 (SECRETARIA) e do e-mail [email protected] ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1- As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 2- As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 3- Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual.
PARA ACESSAR O SISTEMA E DÚVIDAS: baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings, e as dúvidas sobre a utilização podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), decisão, etc... poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52466579 Petição Inicial Petição Inicial 24101017203463800000049793695 52466585 01 - RG E CPF ADEMAR BARCELOS Documento de Identificação 24101017203491500000049793701 52466588 02 - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24101017203545600000049793703 52466590 03 - PROCURAÇÃO ASSINADA BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101017203577600000049793705 52466593 04 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 24101017203601400000049794308 52466597 05 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEU INSS Documento de comprovação 24101017203622100000049794312 52466598 06 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS AGOSTO.2024 Documento de comprovação 24101017203648500000049794313 52466599 07 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS Documento de comprovação 24101017203676100000049794314 52507504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101112562074800000049832245 52522025 Despacho Despacho 24101115032658100000049845988 52539973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101115360969800000049862810 52553271 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24101116523335300000049873899 52657521 Decisão Decisão 24101416315675600000049971878 53184500 Petição (outras) Petição (outras) 24102214151106000000050460461 53184502 1.ATOS CONSTITUTIVOS - BMG S.A Petição (outras) em PDF 24102214151128400000050460463 53185753 2.
Procuração BMG 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102214151154100000050460464 53185754 3.
SUBSTABELECIMENTO_CAMPOS_E_CAMPOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102214151186900000050460465 53185756 4.COMPROVANTE DE SITUAÇÃO E CADASTRO DE INSCRIÇÃO - CNPJ Petição (outras) em PDF 24102214151205000000050460467 61697441 Petição (outras) Petição (outras) 25012215430057700000054793281 Viana/ES, 20 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria -
20/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADEMAR BARCELOS - CPF: *93.***.*98-15 (REQUERENTE)
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14/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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