TJES - 5001663-31.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE RESIDENCE em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001663-31.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARADISE RESIDENCE REQUERIDA: FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio do Edifício Paradise Residence contra Fernanda Cristina Figueiredo Lopes Dalvi, na qual se objetiva a condenação da demandada ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, cujo montante, à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 12.283,12 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos), acrescido das parcelas vincendas no curso da lide, bem como dos consectários legais de mora, custas e verba honorária.
Refere o autor, em sua peça vestibular, que a requerida, condômina da unidade autônoma designada como apartamento de cobertura nº 901, não vem cumprindo com o dever jurídico de contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, encargo este que lhe incumbe na qualidade de coproprietária das áreas comuns e das instalações que servem à coletividade condominial.
Apresentou, para tanto, memorial de débito circunstanciado.
Devidamente citada, apresentou a parte ré defesa no ID 61644462, a qual não se ocupa propriamente da refutação dos fundamentos de direito ou de fato apresentados pelo autor, mas limita-se a narrar dificuldades financeiras supervenientes e problemas de saúde que a acometem, circunstâncias que teriam, segundo alega, inviabilizado o adimplemento da obrigação.
Acrescenta, ainda, que buscou alcançar acordo com a administração condominial, propondo parcelamento da dívida em quinze prestações mensais, proposta esta que, todavia, não logrou êxito.
Sobreveio manifestação do autor no ID 63676462, que, não obstante tenha recusado a proposta inicial da ré, formulou contraproposta, admitindo o pagamento inicial de trinta por cento do débito, com parcelamento do saldo remanescente em dez prestações mensais e sucessivas, acrescidas de juros prefixados de 1% (um por cento) ao mês, cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, bem como a manutenção regular das obrigações vincendas.
Restou, contudo, silente a requerida quanto à contraproposta, ausente qualquer manifestação que evidenciasse sua aquiescência ou mesmo contraposição formalmente válida, revelando, pois, sua desídia no campo negocial e robustecendo o desiderato da jurisdição no sentido da entrega da prestação jurisdicional definitiva. É o relatório, em síntese.
Decido.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre obrigação condominial, cuja natureza jurídica é sabidamente propter rem, irradiando efeitos que vinculam o titular da unidade autônoma independentemente da manifestação de vontade ou de circunstâncias subjetivas que lhe digam respeito.
Esta vinculação decorre da própria essência da comunhão condominial, sendo imperativo jurídico que os titulares das frações ideais suportem, proporcionalmente, as despesas inerentes à conservação, manutenção e administração do edifício.
Cumpre salientar, com a gravidade que o tema impõe, que as dificuldades financeiras enfrentadas pela requerida, ainda que revestidas de inegável carga humanitária, e mesmo os problemas de saúde por ela alegados, não se prestam a infirmar a higidez e exigibilidade da obrigação que lhe recai, tampouco a mitigar-lhe a responsabilidade pelo inadimplemento da contribuição condominial.
Não é dado ao devedor, por força dos princípios que regem a ordem jurídica privada, invocar vicissitudes pessoais ou infortúnios de ordem econômica e de saúde como excludente ou atenuante da obrigação assumida, máxime em se tratando de débito de natureza propter rem, cuja essência se entrelaça intrinsecamente à titularidade da unidade imobiliária e à comunhão de interesses dos condôminos.
A solidariedade condominial, que consubstancia o núcleo ético-jurídico da convivência em condomínio edilício, impõe a repartição equânime dos encargos necessários à manutenção das áreas comuns e à conservação da estrutura que abriga as unidades autônomas, de modo que a inadimplência de um dos condôminos, se tolerada sob o argumento de situações pessoais adversas, transferiria indevidamente o ônus do sustento coletivo aos demais consortes, subvertendo a lógica distributiva e o princípio da função social da propriedade.
Demais disso, o Código Civil, em seu artigo 1.336, inciso I, erige dever cogente e inderrogável de contribuição, não comportando a faculdade de suspensão ou flexibilização em razão de dificuldades individuais do condômino, sob pena de vulneração da própria essência da obrigatoriedade decorrente da relação real que se instaura entre o titular da unidade e a massa condominial.
Tal obrigação não decorre de mera liberalidade, tampouco se submete a condicionamentos externos à sua própria constituição jurídica, sendo exigível independentemente da existência de culpa ou da ocorrência de eventos imprevistos ou extraordinários que afetem a esfera patrimonial do devedor.
Com efeito, conquanto se reconheça a situação pessoal da requerida como digna de empatia sob o prisma humano, não se pode olvidar que, no campo jurídico, não há espaço para exceções que relativizem o adimplemento das obrigações de natureza propter rem, sob pena de se instituir perigoso precedente apto a fragilizar a segurança jurídica e a estabilidade das relações condominiais, cujos reflexos ultrapassam a esfera individual e alcançam a coletividade dos demais condôminos.
Em suma, os infortúnios vivenciados pela requerida, por mais lamentáveis e merecedores de compreensão que sejam, não possuem a virtualidade de exonerá-la da obrigação assumida, nem tampouco de obstar a procedência do pedido autoral, cuja pretensão assenta-se em sólido fundamento legal e principiológico.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.283,12 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e doze centavos), acrescida das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo até a integral satisfação da obrigação, incidindo, sobre o montante devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), bem como correção monetária na forma da legislação pertinente.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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04/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA ZUCHI MAIOLI em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001663-31.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARADISE RESIDENCE REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA FIGUEIREDO LOPES DALVI Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA ZUCHI MAIOLI - ES16586, TIBERIO AUGUSTO COUTINHO - ES16555 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCINEIA VINCO - ES15330 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao exequente, por seu patrono, para tomar ciência da petição Id 63676462, bem como se manifestar no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:31
Juntada de Mandado
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13/11/2024 14:28
Desentranhado o documento
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13/11/2024 14:25
Juntada de Mandado
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13/11/2024 14:20
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 22:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 05:06
Decorrido prazo de ANA MARIA ZUCHI MAIOLI em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2023 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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