TJES - 5026852-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FRANCA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TESSA AFONSO MIRANDA GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5026852-36.2022.8.08.0024 REQUERENTE: LUIZ FERNANDO FRANCA DE OLIVEIRA, TESSA AFONSO MIRANDA GUIMARAES REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DE LILLE S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ FERNANDO FRANÇA DE OLIVEIRA e TESSA AFONSO MIRANDA GUIMARÃES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DE L’ILLE, conforme inicial ID 16982280 e documentos subsequentes.
Os demandantes afirmam, em síntese, que: a) são tutores de 05 (cinco) cães de porte pequeno/médio que dão suporte afetivo e emocional e, em razão disso, estão sendo constrangidos no condomínio onde moram por parte da administração e dos condôminos com a imposição de impedimentos que estão inviabilizando sua convivência; b) apesar de serem proprietários, são impedidos de usar livremente do seu imóvel e gozar das áreas comuns do condomínio em razão de disposição na Convenção Condominial, que dificulta a tutoria de animais no condomínio; c) além disso, estão sendo expostos à situação vexatória, inclusive pela síndica, nos grupos de Whatsapp do Condomínio, sendo filmados sem autorização, abordados nos corredores do condomínio e impedidos de se locomover com os animais, somente permitindo o trânsito no colo e em carrinho; d) foi confidenciado à síndica um documento que demonstrava a situação de saúde de um dos cães, com informações pessoais dos Demandantes, que foi, sem autorização, publicizado nos grupos de Whatsapp do condomínio; e) alguns dos animais têm problemas de locomoção e os Demandantes têm problema de saúde e de ordem ortopédica, que impedem que levantem peso ou façam maiores esforços, sendo inviável levar seus cães no colo, além da questão emocional/psíquica, cujos cachorros são elementos terapêuticos para essa condição; f) em razão da situação de exposição a insultos e humilhações nos corredores do condomínio e grupos de Whatsapp, a situação da saúde do 1º Demandante está se agravando, tendo sua medicação aumentada; g) qualquer situação que envolva cachorro é logo a eles atribuído sem a menor cerimônia, sendo hostilizados, com acusações sem o menor fundamento e sem a devida apuração e mediação por parte da síndica; h) no dia 14/07/2022, por volta das 07h50min às 08h10min, estavam passeando com seus cães quando foram abordados por um transeunte, que não souberam identificar, mas presumem ser um condômino, que apontou o celular e os gravou sem autorização, o que gerou um sentimento de constrangimento e insegurança; i) sendo certo que o circuito de videomonitoramento do condomínio registrou a situação, buscaram a síndica para colher elementos de informação (imagens das câmeras de segurança e as atas do condomínio) e responsabilizar aquele que os constrangeu, além das atas do condomínio para ter ciência dos registros que tratam deles; j) entretanto, receberam a negativa da disponibilização das imagens e atas do condomínio por parte da síndica, sob a alegação de que estaria impossibilitada pela LGPD e que se trata de questão de interesse pessoal dos Requerentes, só podendo ser liberadas as imagens perante autoridade policial ou por mandado judicial; k) ante a negativa por parte da síndica, buscaram a autoridade policial, mas não tiveram retorno, dessa forma, receando a deterioração ou perda das provas, buscam o Poder Judiciário para acessar esse material para responsabilizar aquele que os constrangeu indevidamente e ter ciência dos fatos tratados nas atas do condomínio em relação aos Requerentes.
Diante o exposto, pleiteiam seja deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada de provas para compelir o Demandado a disponibilizar das imagens e atas do condomínio.
Despacho de ID 17596628 determinando que os demandantes efetuem preparo ou comprovem os pressupostos legais para terem direito a gratuidade processual.
Petição de ID 18084432 comprovando os pressupostos para deferimento da gratuidade.
Decisão/Carta de ID 22740459, que deferiu aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, tem como deferiu a produção antecipada de provas, determinando a citação do demandado.
Contestação apresentada ao ID 25260066, em que sustenta que: a) as imagens solicitadas pelos autores já haviam sido entregues à autoridade policial em 27/07/2022, três semanas antes do protocolo da presente demanda (20/08/2022); b) em relação às atas solicitadas, a síndica nunca se recusou a fornecê-las e que todas as atas estão disponíveis no aplicativo "BRCONDOMÍNIO", acessível a todos os condôminos desde 2020; c) antes do ingresso desta ação de produção antecipada de provas, os autores haviam ajuizado uma ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais, tratando dos mesmos fatos e documentos, o que demonstraria a redundância e desnecessidade da presente ação; d) as imagens não puderam ser inseridas no PJe devido ao formato MP4, mas foram enviadas por e-mail à Vara, estando ainda disponíveis na Delegacia de Polícia; e) quanto ao pedido das atas, o condomínio ressaltou que a solicitação feita pelos autores foi vaga e não especificou o período ou tipo de atas desejadas; f) foi apresentada a ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 08/08/2022, que tratou da circulação de animais no condomínio; g) por não haver contenciosidade na produção antecipada de provas, não cabe a condenação do requerido em honorários advocatícios, sendo as despesas processuais de responsabilidade dos requerentes.
Diante disso, requer a condenação dos autores em litigância de má-fé.
Certidão de ID 25296057, em que consta os vídeos de monitoramento.
Réplica ao ID 31671622. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A produção antecipada de provas prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil é uma "ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 672).
Destarte, o objeto dessa ação se limita à produção da prova de interesse das partes, não se discutindo e nem o Juiz se pronunciando a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos a serem provados e tampouco acerca de suas consequências jurídicas (Código de Processo Civil, art. 382, §2º).
Não há caráter contencioso neste feito.
Da mesma forma, malgrado a intensa controvérsia doutrinária a respeito do tema, fato é que a natureza de tal ação não admite a ampla discussão nos mesmos moldes das demais demandas (CPC, art. 382, §4º).
Em sentido semelhante, complementa a doutrina: "(...)É comum que o requerido queira já se defender de uma futura e eventual ação principal, aduzindo, por exemplo, que não é o culpado pelos danos, ou que o contrato celebrado com o autor não tem a extensão que este lhe quer dar.
Não é esse o momento apropriado para fazê-lo, já que, na ação de antecipação, o juiz não se pronunciará sobre os fatos e sobre as consequências deles decorrentes, mas tão somente sobre a necessidade de antecipação da prova e sobre a regularidade de sua realização." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual Civil Esquematizado. 8ª Ed., 2017, p. 494) Feitas estas digressões, observo que o objeto do feito foi alcançado, conforme se vê da documentação apresentada pelo requerido no ID 25260066.
Assim, considerando a disciplina do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova alcançou seu objetivo, não havendo outras medidas a serem determinadas.
Eventual discussão quanto aos efeitos jurídicos das provas apresentadas deve ser travada em sede própria.
Por seu turno, no tocante às custas processuais e honorários advocatícios, ensina Humberto Theodoro Júnior que: “A sentença atribuirá os encargos processuais (despesas da produção da prova) ao requerente, em face do caráter não contencioso da medida, que sequer admite contestação (NCPC, art. 382, § 4º).
Havendo, porém, ampliação das provas a requerimento do réu (art. 382, § 3º), este arcará com o custo das medidas acrescidas. (...) As despesas do processo são pagas pela parte que o promoveu.
E, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência.” (THEODORO Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 58ª Ed., Forense, 2017. p. 946/947).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Produção antecipada de provas (exibição de documentos) - Sentença de homologação das provas produzidas nos autos - Insurgência da parte autora. Ônus sucumbenciais - Inexistência de litígio - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária - Exibição dos documentos pelo réu na primeira oportunidade - Ausência de resistência - Sucumbência que deverá ser verificada em processo principal - Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do E.
STJ e dessa C.
Corte de Justiça - Homologação da prova produzida decretada Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10118888120228260032 SP 1011888-81.2022.8.26.0032, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/01/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIDA A PROVA POSTULADA PELO AUTOR – INCONFORMISMO COM A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – QUESTIONAMENTO SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Somente são cabíveis honorários sucumbenciais em ação cautelar de produção antecipada de provas, quando caracterizada a resistência à pretensão autoral (STJ AREsp 1144168/MA).
Ausente prova idônea de pretensão resistida na esfera extrajudicial e não havendo oposição em seara judicial, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10533966520208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Por fim, incabível a condenação dos demandantes às penas por litigância de má-fé, na medida em que não restou comprovada a prática de alguma das condutas estabelecidas no art. 80, do CPC. 3.
Dispositivo POSTO ISSO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, HOMOLOGO a prova produzida neste feito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspeita ante o deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos acima aduzidos.
Mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de um mês, nos termos do art. 383 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que, por se tratar de processo digital, não há que se falar em entrega dos autos à parte autora, afastando-se, portanto, a incidência do art. 383, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:07
Julgado procedente o pedido de LUIZ FERNANDO FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*31-36 (REQUERENTE) e TESSA AFONSO MIRANDA GUIMARAES - CPF: *60.***.*07-40 (REQUERENTE).
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16/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de TESSA AFONSO MIRANDA GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FRANCA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DE LILLE em 25/07/2023 23:59.
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17/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:35
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2023 15:01
Decisão proferida
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24/03/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*31-36 (REQUERENTE).
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31/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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