TJES - 5030595-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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17/05/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5030595-11.2024.8.08.0048 REQUERENTE: A.
L.
S.
T.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Inicialmente, considerando a certidão de id 63847405, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o Cadastro de Pessoa Física (CPF), da representante legal da menor impúbere.
Ademais, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
13/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:31
Publicado Decisão - Mandado em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5030595-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
S.
T.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se dos autos intitulados de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTAO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por A.
L.
S.
T. , em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora alega que, no dia 21/07/2023, buscou a empresa ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional no valor de R$2.903,00.
No entanto, sustenta que foi vítima de fraude, tendo, em vez disso, celebrado contrato para a obtenção de um cartão de crédito com reserva de crédito consignado, sem, contudo, ter recebido o referido cartão de crédito.
Aduz ainda que o extrato de cartão de crédito emitido pelo INSS revela a realização de descontos mensais no valor de R$103,83, os quais vêm sendo descontados de seu contracheque desde 21/07/2023.
Diante dessa alegação, a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos realizados diretamente em seu contracheque.
Requer, também, a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, DEFIRO os benefícios atinentes à gratuidade da justiça, em favor da parte autora.
Anote-se.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, inclusive em embargos de divergência, concluiu que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça desse Estado: APELAÇÃO CÍVEL N.0015512-25.2018.8.08.0024 APELANTE: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA.
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO CDC AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a inversão desse ônus advém da necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre as partes, para se obter, assim, a isonomia entre os litigantes (Precedente do TJMG) 2.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando demonstrada a sua hipossuficiência.
A inversão não é automática, sendo necessário o preenchimento de tais requisitos (Precedente do TJMG) 3.
Embora verificada a relação de consumo havida entre as partes, não há que se cogitar a inversão do ônus da prova se não demonstrada a verossimilhança das alegações da autora, nem a sua hipossuficiência, financeira ou técnica, para produzir a prova necessária à comprovação de seu direito. (Precedente do TJMG) 4.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória(ES),05 de outubro de 2021.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180137887, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/10/2021).
Pois bem, no caso em tela, diante da narrativa fática exposta na inicial, não há dúvida de que a natureza da situação ora discutida constitui-se em relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tendo o Superior Tribunal de Justiça entendimento sumulado sobre o tema (Súmula nº 297) no sentido de que, o CDC é também se aplica as instituições financeiras.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, INVERTO o ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
No caso em tela, o autor não nega a realização do empréstimo, contudo discorda da forma que foi formalizado (contratação de cartão de crédito com reserva de cartão consignado).
Dessa forma, não verifico de plano a verossimilhança dos fatos expostos na inicial, sendo necessário o contraditório, oportunidade que a parte requerida poderá juntar aos autos o contrato entabulado entre as partes, com as devidas informações e os extratos pertinentes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Registro que a providência é necessária considerando até mesmo o crescimento das lides relacionadas ao tema .
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial (ID 52592624).
Determino que esta Serventia se CERTIFIQUE quanto à regularidade formal da petição inicial, em consonância com a retificação apresentada no referido petitório, promovendo, se necessário, as devidas correções no sistema processual.
Ato contínuo, proceda-se, por esta Serventia, com o cadastramento nos autos da representante legal da menor impúbere, em cumprimento às formalidades legais.
CERTIFIQUE-SE.
CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100115131712700000049180612 Histórico de Taxa de juros MEDIA Petição inicial (PDF) 24100115131748600000049180620 RG ANA LUIZA FRENTE3 Petição inicial (PDF) 24100115131776100000049180621 RG ANA LUIZA VERSO2 Petição inicial (PDF) 24100115131800600000049180622 RG MAE DE ANA LUISA1 Petição inicial (PDF) 24100115131821100000049180624 PROCURACAO ANA LUIZA AD JUDICIA Petição inicial (PDF) 24100115131840600000049180625 extrato emprestimo A.
L.
S.
T.
Petição inicial (PDF) 24100115131867500000049180627 contracheques A.
L.
S.
T.2 Petição inicial (PDF) 24100115131895600000049180629 contracheques A.
L.
S.
T.
Petição inicial (PDF) 24100115131921200000049180631 carta de concessao A.
L.
S.
T.
Petição inicial (PDF) 24100115131951900000049180632 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101018105078200000049779959 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101018133039600000049801827 Petição (outras) Petição (outras) 24101410172211200000049911820 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ., Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
24/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:37
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a A. L. S. T. - CPF: *83.***.*95-23 (REQUERENTE).
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21/02/2025 16:37
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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