TJES - 5017347-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 11.***.***/0001-12 (INTERESSADO) e RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - CPF: *95.***.*03-67 (INTERESSADO).
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04/06/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 11.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - CPF: *95.***.*03-67 (REQUERIDO).
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12/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017347-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE em face de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA.
Narra o condomínio requerente, que o requerido se encontra inadimplente com cinco cotas condominiais, referentes aos meses de 08/02/24 a 08/06/24, que não foram pagas nas datas aprazadas, perfazendo a quantia de R$ 2.310,87 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.310,87 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e sete centavos), com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, bem como das taxas vincendas.
Manifestação do requerido com ciência da demanda e pugnando pela suspensão do processo para celebração de acordo- id. 49179531.
Manifestação do requerente pugnando pelo prosseguimento do feito ante a ausência de realização de acordo - id.53611862.
Manifestação do requerente com juntada de planilha atualizada do débito - id. 62922650.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente a parte requerida, tendo o requerente pugnado pela decretação de revelia e julgamento antecipado da lide - id. 62956355.
Pois bem, é o breve relatório das questões postas em exame, mesmo que dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9099, decido.
DA REVELIA A parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou sua defesa de forma tempestiva, tampouco compareceram à audiência designada, conforme id. 62956355, devendo-se aplicar o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/95, assim que assim dispõem: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO O requerente afirma inicialmente que o demandado encontra-se inadimplente com relação às cotas condominiais referentes aos meses de 08/02/24 a 08/06/24, perfazendo a quantia de R$ 2.310,87 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e sete centavos).
No id. 62922650, o requerente apresentou manifestação retificando os meses de inadimplência, esclarecendo que o débito refere-se aos meses de 08/02/24 a 08/02/2025, com valor atualizado de R$ 6.422,40 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), conforme planilha de id. 62922652.
O requerido, embora devidamente citado, não manifestou-se no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia e aplicados os efeitos do instituto, com presunção de veracidade das alegações autorais.
Nesse viés, cumpre destacar a responsabilidade do condômino quanto ao pagamento das despesas condominiais, pois assim prevê o art. 1.336 do Código Civil e o art. 12 da Lei 4.591/64, in verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. [...] Dessa forma, razão assiste ao condomínio autor, no que se refere à cobrança das cotas condominiais em atraso correspondentes aos meses mencionados na planilha apresentada na planilha de id. 62922652.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida a pagar ao condomínio autor a quantia de R$ 6.422,40 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), referente às cotas condominiais do período de 08/02/24 a 08/02/2025, com incidência dos juros legais e correção monetária a partir de 12/02/2025.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 23:11
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 11.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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