TJES - 0020981-67.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020981-67.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: LAUER MOVEIS LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 D E S P A C H O Cadastre-se o CNPJ da executada: 02.***.***/0001-14.
Realizada a consulta via Renajud e Infojud, seguem resultados em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Caso possua interesse sobre algum veículo encontrado deve fornecer espelho cadastral do bem móvel oriundo do Detran.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LAUER MOVEIS LTDA ME em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2023 06:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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