TJES - 0001020-21.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001020-21.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A REQUERIDO: ROSA MARIA FARIA DA COSTA LIMA Advogado da REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID nº 65467288, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001020-21.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A REQUERIDO: ROSA MARIA FARIA DA COSTA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogado do(a) REQUERIDO: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A em face de ROSA MARIA FARIA DA COSTA LIMA, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que: a) celebrou contrato de parceria agrícola com a Requerida em 17 de junho de 2004, com vigência até 31 de dezembro de 2009.
Nesse contrato, a Requerente se comprometeu a repassar valores destinados ao cultivo de cana-de-açúcar, atividade que a Requerida deveria realizar com zelo, incluindo o cultivo, a colheita e a entrega de produtos, sob pena de prejuízos à Requerente; b) o contrato foi prorrogado tacitamente até o ano de 2013, em razão da continuidade das atividades e das contrapartidas, documentadas por notas fiscais.
A Requerida teria, no entanto, falhado no cumprimento de suas obrigações contratuais, levando a um prejuízo de R$ 124.188,88, atualizado posteriormente para R$ 177.500,10; c) para garantir o pagamento, firmou-se também um contrato de mútuo (fl. 38), com assinatura de nota promissória no mesmo valor, vencida em 31 de março de 2011 (fl. 55).
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Prazo Prescricional Aplicável A Requerida alega que a presente demanda estaria prescrita com base nos prazos do art. 206, §3º, VIII, e §5º, I, do Código Civil, aplicáveis a ações de cobrança de títulos de crédito e mútuos, respectivamente.
Contudo, conforme acima explicitado, o objeto principal da demanda não é a execução dos contratos acessórios de mútuo ou da nota promissória, mas a reparação pelos danos financeiros causados pela violação do contrato de parceria agrícola.
Em 2018, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ações de reparação por inadimplemento contratual é de dez anos (REsp 1.280.825), aplicável sempre que a pretensão decorre de descumprimento de contrato que não possui previsão específica para prescrição.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) Considerando que a continuidade do contrato de parceria agrícola é admitida até 2013, e que a ação foi ajuizada em 2019, entendo que o prazo de dez anos não foi ultrapassado, estando a ação tempestiva e plenamente apta para exame de mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de prescrição.
Da Continuidade do Contrato de Parceria Agrícola O contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes em 17 de junho de 2004 foi pactuado para vigência até 31 de dezembro de 2009.
O objeto do contrato é o cultivo de cana-de-açúcar, para o qual a Requerente se comprometeu a fornecer recursos financeiros.
De acordo com as notas fiscais juntadas (fls. 47/87), verifica-se que os repasses continuaram a ser feitos, configurando prorrogação tácita do contrato até o ano de 2013, conforme autorizado pela cláusula 8ª, §2º, do contrato e pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), art. 96, que admite a prorrogação tácita da parceria quando houver continuidade da atividade.
A prorrogação tácita é interpretada de forma restritiva, devendo ser verificada a existência de elementos objetivos que demonstrem a continuidade das atividades.
No caso em questão, a documentação comprova que, mesmo após a data de encerramento formal do contrato (31 de dezembro de 2009), a Requerente continuou a fornecer os aportes financeiros para as atividades de plantio da Requerida.
Assim, entendo comprovada a continuidade da relação contratual até 2013, conforme previsto no Estatuto da Terra, art. 96, §3º, que permite que as partes realizem a prorrogação tácita das parcerias agrícolas até o final da última colheita, desde que haja continuidade nas atividades e no fluxo de contrapartidas.
Da Alegação de Inadimplemento Contratual A Requerente, ao alegar o inadimplemento contratual, apresenta como prova a planilha de cálculos (fls. 27) onde se constata um prejuízo financeiro de R$ 124.188,88, atualizado para R$ 177.500,10, bem como a nota promissória acostada à fl. 55 dos autos.
A Requerida não impugna, de maneira específica, a veracidade das notas fiscais, do contrato ou do cálculo do prejuízo.
O art. 411, III, do CPC, estabelece que o silêncio da parte sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela outra parte implica em sua aceitação tácita, o que permite admitir como verdadeiros os valores e demais elementos constantes da planilha apresentada pela Requerente.
O ônus de impugnação específica dos fatos e documentos alegados pela parte autora cabe à parte ré.
A ausência de impugnação direta aos valores ou aos documentos, como é o caso, consolida a presunção de veracidade dos prejuízos apurados, especialmente quando documentados por provas robustas e não contestadas de forma objetiva.
Do Contrato de Mútuo e da Nota Promissória como Garantia Acessória A Requerente afirma que o contrato de mútuo e a nota promissória serviram como garantia da continuidade das atividades.
Esses instrumentos representam meras garantias secundárias e acessórias em relação ao contrato principal, que é o de parceria agrícola.
Dessa forma, a execução autônoma desses títulos como dívida líquida e exigível não é o foco da presente ação, pois seu objetivo principal é o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento da parceria.
Quando um contrato acessório – como o de mútuo ou uma nota promissória – serve apenas para reforçar uma relação jurídica principal, a prescrição se aplica com base na relação principal.
Assim, o prazo prescricional aplicável ao presente caso não deve ser o dos contratos acessórios, mas sim o da ação indenizatória por inadimplemento contratual, cujo prazo é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por APAL AGROPECUÁRIA ALIANÇA S/A para CONDENAR ROSA MARIA FARIA DA COSTA LIMA ao pagamento de R$ 177.500,10 (cento e setenta e sete mil e quinhentos reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a partir da última atualização (2019), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o efetivo pagamento; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 18:48
Julgado procedente o pedido de APAL AGROPECUARIA ALIANCA S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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26/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA FARIA DA COSTA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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