TJES - 5010407-08.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº [109/2025] Do: MM.
JUIZ DE DIREITO DA Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Ao: EXMº.
SR.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida segundo as informações abaixo indicadas.
Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
A - IDENTIFICAÇÃO I - Número do Processo 5010407-08.2024.8.08.0012 II - Partes Requerente MARGARETE FRANZAGUA, CPF Nº *51.***.*26-34, RUA BELO HORIZONTE II, Nº 186, CONDOMÍNIO PARQUE VILA DA SERRA, BLOCO 2, APTO 404, JARDIM LIMOEIRO, SERRA/ES, CEP: 29.164-08/4 Advogado JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES OAB/ES: 27.256 Requerido MUNICÍPIO DE CARIACICA Advogado JONES ALVARENGA PINTO OAB/ES: 19.572 B - ESPECIE DE REQUISIÇÃO ( X ) I - Requisição de Pequeno Valor - RPV ( X ) Original ( ) Parcial ( ) Complementar ( ) II - Precatório C - NATUREZA DO CRÉDITO ( X ) Alimentar ( ) = ou > de 60 anos ( ) Portador de doença grave ( ) Comum D - DATAS DE REFERÊNCIA (DIA/MÊS/ANO) Data do ajuizamento 30/05/2024 Data da citação do processo de conhecimento 17/06/2024 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento 05/02/2025 Data do trânsito em julgado do processo de embargos à execução (se foram opostos) - Data da atualização 09/04/2025 CARIACICA-ES, 17 de junho de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUIZ(A) DE DIREITO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E - BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA BASE¹ VALOR (R$) 1.
MARGARETE FRANZAGUA *51.***.*26-34 5.787,10 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
SUBTOTAL(1) - BENEFICIÁRIO(S) 5.787,10 (1) - Dia/Mês/Ano - Data-Base considerada para efeito de atualização dos valores.
F - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS TIPO NOME (e OAB, se adv) CPF/CNPJ DATA BASE² VALOR (R$) HON.
ADVOCATICIOS³ HON.
CONTRATUAIS(30%) JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - OAB/ES 27.256 *34.***.*96-07 2.480,18 REEMBOLSO DE CUSTAS³ HON.
PERICIAIS OUTROS (ESPECIFICAR) SUBTOTAL2 - HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS 2.480,18 (2) Dia/Mês/Ano - Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. (3) Se não estiver rateado e somado ao valor individualizado de cada beneficiário no item E.
Refere-se à restituição das custas pagas pelo Requerente da ação.
VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ 8.267,29 JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:21
Juntada de Ofício
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARGARETE FRANZAGUA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010407-08.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARGARETE FRANZAGUA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - ES27256 D E C I S Ã O 01.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cariacica, no id. 67610989, sustentando "erro material" no ato sentencial de id. 67110979, sob o argumento, em suma, de que o valor apurado pelo ente requerido seria de R$ 8.267,29 (oito mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) e não R$ 8.614,94 (oito mil seiscentos e quatorze e noventa e quatro centavos).
Nas suas contrarrazões, a parte autora informou, expressamente, concordar com o valor de R$ 8.267,29 (oito mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos - id. 68116869).
Da análise do feito, concluo que os embargos merecem provimento, em termos.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material.
No particular dos autos, constato que este Juízo teria sido induzido a erro, eis que, na planilha de cálculo acostada no id. 66862135, na sua página inicial foi indicado como “Total Devido Pelo Reclamado R$ 8.267,29), mas a rubrica final, da mesma planilha destrinchada, indica, no mês 12/2021, o valor de R$ 8.61,94, quantum que se repete na planilha juntada no id. 66862139.
Apesar disso, a parte autora informou que, embora a divergência apontada, concorda expressamente com o valor de R$ 8.267,29 para fins de quitação.
Assim sendo, considerando que houve contradição dos valores apresentados pelo ente requerido e posteriormente homologados pelo Juízo, bem como ante a manifestação expressa de concordância da parte autora, conheço e acolho os embargos declaratórios, ao tempo em que fixo como valor devido a importância de R$ 8.267,29 (oito mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). 03.
A presente decisão passa a integrar a sentença de id. 67110979, que permanece inalterada nos demais itens. 04.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada. 05.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o MUNICÍPIO DE CARIACICA no valor de R$ 8.267,29 (oito mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). em nome de MARGARETE FRANZAGUA - CPF: *51.***.*26-34, devendo ser observado à parcela relativa aos honorários contratuais do advogado da autora, na forma como consignada na petição de id. 68116869. 06.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 07.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009 que expressamente prevê: "Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará." 08.
Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 09.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 10.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010407-08.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARGARETE FRANZAGUA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - ES27256 SENTENÇA 01.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARGARETE FRANZAGUA, em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, através do qual se exige o pagamento de quantia. 02.
Tendo em vista as manifestações das partes ao ID 66862125 e ID 66874122, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 8.614,94 (oito mil seiscentos e quatorze e noventa e quatro centavos). 03.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o MUNICÍPIO DE CARIACICA no valor de R$ 8.614,94 (oito mil seiscentos e quatorze e noventa e quatro centavos) em nome de MARGARETE FRANZAGUA. 05.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009 que expressamente prevê: "Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: .... § 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará." 07.
Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 09.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
15/04/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010407-08.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETE FRANZAGUA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES - ES27256 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO Evolua-se a classe processual Intime-se a parte Exequente para colacionar aos autos, no prazo legal, planilha de cálculo acerca do valor que entende como devido nesta fase executória.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, Na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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08/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para MARGARETE FRANZAGUA - CPF: *51.***.*26-34 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 11:09
Decorrido prazo de MARGARETE FRANZAGUA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/11/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:25
Decorrido prazo de MARGARETE FRANZAGUA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARGARETE FRANZAGUA - CPF: *51.***.*26-34 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 18:58
Processo Inspecionado
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12/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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