TJES - 5013720-77.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013720-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES RODY REQUERIDO: AUTOSPORT PICK-UPS LTDA, GUSTAVO SOARES COELHO BUSSARD Advogado do(a) AUTOR: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 SENTENÇA MARCOS RODRIGUES RODY ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AUTOSPORT PICK-UPS LTDA e GUSTAVO SOARES COELHO BUSSARD, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda do veículo Toyota Hilux SW4, Placa RMK7C96, com o Sr.
Isaac Borin Borges, que teria efetuado o pagamento com cheques sem provisão de fundos.
Afirma que, posteriormente, o veículo foi alienado à empresa ré, AUTOSPORT PICK-UPS LTDA, sem a sua autorização e sem a devida quitação.
Diante do inadimplemento e da transferência do bem a terceiro, requer a busca e apreensão do veículo.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial, foi deferida a liminar postulada.
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação e documentos , arguindo, em suma, que adquiriram o veículo de boa-fé, mediante pagamento à vista, e que não possuíam conhecimento de quaisquer irregularidades na negociação entre o autor e o Sr.
Isaac Borin Borges.
Sustentam que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição e que, na qualidade de terceiros de boa-fé, não podem ser prejudicados.
Houve réplica.
Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram.
Foi realizada audiência de instrução e, ao final, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida de busca e apreensão de veículo alienado a terceiro de boa-fé.
O autor fundamenta seu pedido no inadimplemento contratual por parte de Isaac Borin Borges, que teria adquirido o veículo com cheques sem provisão de fundos e, posteriormente, o revendido à empresa ré.
Por sua vez, os requeridos sustentam a condição de adquirentes de boa-fé, alegando terem pago o preço ajustado pelo veículo em negociação com a empresa ALPHACAR, de propriedade de Isaac Borin Borges, sem conhecimento de qualquer vício na transação anterior.
A propriedade de bens móveis, como o veículo em questão, se transfere com a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem protegido o terceiro adquirente de boa-fé, resguardando o negócio jurídico por ele celebrado.
O ordenamento jurídico pátrio adota a proteção do terceiro de boa-fé, especialmente em relações de aquisição de bens móveis, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, que dispõe: “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” E ainda, o artigo 1.201 do Código Civil assim prevê: “A posse de boa-fé é protegida juridicamente, e o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.” A jurisprudência também vem afirmando que: "Aquele que adquire de boa-fé um bem móvel, por negócio jurídico com aparência de legalidade, deve ter sua posse protegida, ainda que o alienante não fosse o legítimo proprietário, salvo se provada má-fé ou conluio com o alienante." (TJSP, Apelação Cível n° 1011789-62.2016.8.26.0562, Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, j. 05.04.2018) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a boa-fé na aquisição de veículos deve ser presumida até prova em contrário, conforme decisão no REsp 1.121.474/SP: “A aquisição de veículos por particulares de terceiros, ainda que sem o registro em cartório do título de propriedade, é eficaz quando realizada de boa-fé e com aparência de legalidade, mesmo que o alienante não seja o legítimo proprietário.” No caso em tela, os requeridos lograram êxito em comprovar a sua condição de terceiros de boa-fé.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a empresa AUTOSPORT PICK-UPS LTDA adquiriu o veículo da empresa ALPHACAR em setembro de 2022, efetuando o pagamento à vista, conforme comprovantes de transferências bancárias.
Ademais, as conversas e o vídeo da negociação demonstram que a transação ocorreu de forma regular, com a tradição do bem, o que, em se tratando de bem móvel, presume a transferência da propriedade.
O fato de o autor ter sido vítima de um golpe perpetrado por Isaac Borin Borges, conforme narrado nos boletins de ocorrência e no inquérito policial que investiga os fatos, não tem o condão de macular o negócio jurídico celebrado entre a ALPHACAR e a AUTOSPORT PICK-UPS LTDA, uma vez que esta última agiu de boa-fé, pagou o preço e recebeu o veículo.
Ressalta-se, ainda, que o próprio autor, em seu depoimento perante a autoridade policial, informou que as negociações com a ALPHACAR ocorreram de forma regular até novembro de 2022, sendo que a aquisição do veículo pela AUTOSPORT se deu em setembro do mesmo ano, ou seja, em período anterior ao inadimplemento que vitimou o autor.
Assim, a pretensão do autor de reaver o bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé não merece prosperar, cabendo a ele buscar a reparação pelos prejuízos sofridos em face de quem lhe causou o dano, ou seja, Isaac Gabriel Borin Borges.
No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal declaração, defiro o benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de julho de 2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
23/07/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de MARCOS RODRIGUES RODY - CPF: *00.***.*05-69 (AUTOR).
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
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26/06/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013720-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES RODY REQUERIDO: AUTOSPORT PICK-UPS LTDA, GUSTAVO SOARES COELHO BUSSARD CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos o link para audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas, Segue o de link para a realização da mesma: Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6588373027pwd=UXM4OVVzVnhTNnoxN200Unhwb0VvQT09 ID da reunião: 658 837 3027 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de junho de 2025 -
21/06/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES RODY em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES COELHO BUSSARD em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AUTOSPORT PICK-UPS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES RODY em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013720-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES RODY REQUERIDO: AUTOSPORT PICK-UPS LTDA, GUSTAVO SOARES COELHO BUSSARD Advogado do(a) AUTOR: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66919697.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
16/04/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
11/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:40, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5013720-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RODRIGUES RODY REQUERIDO: AUTOSPORT PICK-UPS LTDA, GUSTAVO SOARES COELHO BUSSARD Advogado do(a) AUTOR: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, Sr(a).
Advogado (a) para ciência do inteiro teor conforme despacho ID nº 63714293.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:40, Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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