TJES - 5029537-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029537-41.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MACRO PALMILHAS INDUSTRIA LTDA INTERESSADO: 3 MARIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CHARLES HERBEST RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: KENNYA MARCIA MESQUITA - MG99048 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual a parte exequente pretende o avanço ao patrimônio pessoal do sócio, considerando a ineficiência das medidas constritivas em relação à pessoa jurídica, bem como em razão do encerramento irregular das atividades.
Nesse sentido, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil – teoria maior), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não podem ser presumidos, nem mesmo em razão da dissolução irregular ou insolvência da pessoa jurídica devedora.
A propósito, nese sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
TEORIA MAIOR.
ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS.
UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
COMPROVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2.
Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4.
A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5.
In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial.
Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido" (REsp 1.526.287/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2.
Não se tratando de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).” Sob esse aspecto, ainda que a requerida tenha encerrado suas atividades de maneira irregular, esta circunstância, por si só, não se mostra suficiente a autorizar o avanço ao patrimônio pessoal do sócio sem a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, uma vez que a má-fé (dolo de lesar credores) não deve ser presumido, cabendo ao credor comprová-la.
Desse modo, considerando que a parte exequente não fez prova do abuso da personalidade jurídica, limitando-se a requerer a desconsideração com base na ausência de bens e na dissolução irregular da empresa, mister a rejeição do pedido.
Ante o exposto, REJEITA-SE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se, registre-se e intimem-se apenas a parte exequente e o sócio (interessados).
Preclusas as vias recursais, em sendo mantida esta decisão, proceda-se a exclusão do sócio do polo passivo do cumprimento de sentença.
No ensejo, intime-se a parte exequente para indicar bens da empresa executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
SERRA, 3 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Sócio: CHARLES HERBEST RODRIGUES Endereço: Rua Porto Belo, n.º 12, Próximo à Igreja Maranata, Graúna, CARIACICA - ES - CEP: 29154-623 -
01/07/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 14:42
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:42
Expedição de Mandado - Citação.
-
31/03/2025 13:02
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5029537-41.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MACRO PALMILHAS INDUSTRIA LTDA INTERESSADO: 3 MARIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, CHARLES HERBEST RODRIGUES Advogado do(a) INTERESSADO: KENNYA MARCIA MESQUITA - MG99048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63234191.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:37
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2025.
-
23/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:18
Expedição de intimação - diário.
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
-
01/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
09/10/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de MACRO PALMILHAS INDUSTRIA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
-
17/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
-
24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:46
Expedição de intimação - diário.
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
-
10/06/2024 14:36
Expedição de Mandado - citação.
-
10/06/2024 14:21
Expedição de Mandado - citação.
-
05/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:45
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2024.
-
23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:16
Expedição de intimação - diário.
-
20/05/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 02:37
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
19/01/2024 13:06
Expedição de intimação - diário.
-
18/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 30/10/2023.
-
28/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:39
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 16:18
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:54
Expedição de intimação - diário.
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 01:13
Publicado Mandado - Citação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:36
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:38
Expedição de intimação - diário.
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:09
Expedição de intimação - diário.
-
31/07/2023 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
28/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:33
Expedição de intimação - diário.
-
19/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MACRO PALMILHAS INDUSTRIA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:10
Expedição de intimação - diário.
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 05:42
Decorrido prazo de MACRO PALMILHAS INDUSTRIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:25
Expedição de Mandado - citação.
-
02/02/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 30/01/2023.
-
29/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:34
Expedição de intimação - diário.
-
24/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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