TJES - 5011330-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICA DE ALAMBRADO E TELAS VITORIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PAIVA SCARDUA - SM 23 em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011330-70.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CARLOS MAGNO PAIVA SCARDUA - SM 23 AGRAVADO: FÁBRICA DE ALAMBRADOS E TELAS VITÓRIA LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NA FASE INICIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da última parcela de contrato firmado com a requerida, sob a alegação de que o serviço contratado apresentava vícios e não estava em conformidade com as condições usuais de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência pleiteada, a qual visa suspender a exigibilidade da última parcela contratual, diante da alegação de vícios no serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
No caso em análise, os elementos apresentados pelo agravante, como fotos e laudo técnico particular, são insuficientes para demonstrar, com segurança, a existência de vícios graves no serviço que justifiquem a suspensão do pagamento da última parcela. 5.
A agravada, em contrarrazões, alega ter corrigido eventuais defeitos e entregue a obra dentro do prazo combinado, relatando que houve o aceite da obra pelo agravante em vistoria realizada no local. 6.
A controvérsia sobre a qualidade do serviço prestado e a conformidade com o contrato demanda instrução probatória exauriente, incluindo eventual perícia técnica, o que inviabiliza o deferimento do pleito antecipatório. 7.
A suspensão do pagamento da última parcela, sem comprovação inequívoca do inadimplemento da contratada, pode configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade de pagamento contratual em razão de supostos vícios no serviço prestado requer prova inequívoca do inadimplemento, sendo inviável deferir tutela de urgência quando os elementos apresentados são insuficientes e a controvérsia demanda instrução probatória exauriente. 2.
A concessão de tutela de urgência deve observar o equilíbrio entre as partes, evitando risco de enriquecimento sem causa ou lesão desproporcional a uma das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1403046-65.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 14/08/2024; TJMG, AI 3167097-34.2023.8.13.0000, rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 07/08/2024; TJMT, AI 1011583-45.2024.8.11.0000, rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 17/07/2024. -
25/02/2025 12:31
Expedição de ementa.
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25/02/2025 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:14
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO PAIVA SCARDUA - SM 23 - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PAIVA SCARDUA - SM 23 em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 16:35
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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