TJES - 5004879-20.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5004879-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narra a parte autora, na petição exordial (Id. 62902939) que teve sua linha telefônica indevidamente bloqueada por mais de 52 dias, em razão de uma cobrança relativa a um número que nunca contratou (linha final 3119).
Relata que, além da suspensão da linha, enfrentou dificuldade na solução administrativa, permanecendo sem comunicação essencial para seu dia a dia, principalmente por ser mãe solo de criança com transtornos (TOD e TDH), cuja comunicação com escola e profissionais de saúde é indispensável.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
Citação válida em 20/02/2025 (Id nº 63656944).
Em contestação (Id nº 67678619), a requerida sustenta, em síntese, que houve contratação válida da linha questionada, não havendo falha na prestação de serviço.
Aduz, ainda, a inexistência de dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 67740625).
Realizada audiência de conciliação em 25/04/2025 (Id nº 67734110).
Proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO No que se refere à alegação de ausência de representação, não merece prosperar.
A autora esteve devidamente representada por sua advogada regularmente constituída por procuração juntada aos autos (id. 62902941), bem como compareceu à audiência acompanhada de sua patrona (Id. 67734110), inexistindo, portanto, qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato processual.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) rege a relação entre as partes, aplicando-se a inversão do ônus da prova, conforme prevê seu artigo 6º, VIII, uma vez que está demonstrada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se a requerida, ao suspender a linha telefônica da autora em razão de débitos vinculados a número que ela não reconhece ter contratado, praticou ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados.
Restou incontroverso que a requerida vinculou, indevidamente, ao CPF da autora, uma linha telefônica que esta afirma jamais ter contratado (número final 3119).
Em razão de inadimplemento relativo a essa linha, a empresa procedeu à suspensão da linha legítima da autora, causando-lhe sérios transtornos.
Dentre os documentos juntados, destacam-se as faturas e cobranças em nome da requerente relativas à linha telefônica de número desconhecido (ID 62902946 e ID 62902947), revelando a existência de vínculo indevido.
Ainda, verifica-se que a requerida reconheceu, em resposta na plataforma Consumidor.gov (Id. 62902944), a ocorrência de “habilitação incorreta” da linha telefônica (número final 3119) em nome da autora, reconhecendo, inclusive, o cancelamento dos débitos e o desbloqueio da linha legítima.
Soma-se a isso o laudo médico do filho da autora (Id. 62902948), que comprova a necessidade contínua de comunicação com profissionais da área da saúde e da educação, o que reforça a gravidade dos danos causados.
Diante desse cenário, verifica-se evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
A suspensão indevida de serviço essencial, como telefonia, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
Não é outro o entendimento jurisprudencial, vejamos: Recurso Inominado nº 1029823-50.2022.8.11 .0001.
Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: TIM S/A.
Recorrida: VALERIA MELLI ARISI .
Data do Julgamento: 07/07/2023.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇAS DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO - LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Configura conduta ilegítima, ensejadora de indenização por danos morais, a cobrança reiterada de valores não devidos. 2- In casu, resta configurada à falha na prestação do serviço, decorrente da cobrança indevida, suspensão indevida do serviço telefônico e ausência de solução definitiva na esfera administrativa . 3- É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10298235020228110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/07/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
INADIMPLEMENTO JUSTIFICADO.
BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR (R$ 2.000,00) MANTIDO. 1.
A controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a consumidora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. 2. É inviável exigir da consumidora prova de que não enviou mensagens via torpedo internacional, pois seria a obrigação de produzir prova de fato negativo, chamada ?prova diabólica?, ou seja, aquela em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; observe-se que até mesmo no Código de Processo Civil vigente, a distribuição dinâmica do ônus da prova ?não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil? (§2º, do artigo 373). 3.
Não demonstrado pela empresa de telefonia que a consumidora utilizou do serviço de envio de torpedo internacional, mostra-se indevida sua cobrança e inexigível o pagamento, de forma que não há falar em inadimplemento contratual, sendo ilegítima a suspensão dos serviços de telefonia, o que configura ilícito contratual. 4.
A interrupção indevida da prestação dos serviços de telecomunicações, serviços considerados essenciais, enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade, especialmente quando a indisponibilidade da linha perdura por longo período de tempo.
Precedentes da Turmas Recursais do DF: ac. 1434265; ac. 1434077; ac. 1432413; ac. 1413674; ac. 1085743, ac. 1303051. 5.
Utilização do critério bifásico (REsp 1152541, MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO; REsp 1.771.866, MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Nos casos de interrupção indevida na prestação dos serviços essenciais as Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização na média de R$ 3.000,00 (ac. 1434077, 1ª.
Turma; ac. 1413674, 2ª.
Turma, ac. 1431374, 2ª.
Turma e ac. 1384635, 1ª.
Turma).
Não havendo peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 2.000,00 fixado pelo juiz sentenciante. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa serve de acórdão.
Acórdão 1825122, 07145783420238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
In casu, entendo que a situação extrapola o mero dissabor cotidiano, tratando-se de grave falha que redundou em óbice a serviços essenciais ao cotidiano, em grave prejuízo da consumidora, que teve de perder grave tempo útil para solucionar a questão, sem solução satisfatória, a demandar adequada compensação de sua esfera extrapatrimonial.
A suspensão indevida de linha telefônica da autora por 52 dias consecutivos, em razão de erro exclusivo da requerida trouxe sérios prejuízos à sua esfera pessoal e social, uma vez que a autora é mãe solo de uma criança com diagnóstico de transtornos (TOD e TDH), que demanda constante acompanhamento e contato com profissionais de saúde, escola e rede de apoio.
A privação desse meio de comunicação gerou não apenas transtornos operacionais, mas também aflição, insegurança e angústia, agravadas pela condição familiar da autora.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (20/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5004879-20.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (20/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas da Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, data registrada pela movimentação do sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, 955, Edifício Global Tower - Salas 611 612 E 613, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-914 Telefone: - E-mail: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, Shopping Vitória - 1 Piso - Loja 363 - Loja VIVO, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62902939 Petição Inicial Petição Inicial 25021023470128700000055881481 62902940 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021023470171000000055881482 62902941 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021023470200900000055881483 62902949 CONTRACHEQUE - ISABEL Documento de comprovação 25021023470222200000055881491 62902948 LAUDO MÉDIDO - FILHO DAVI Documento de comprovação 25021023470236400000055881490 62902947 COBRANÇAS - FATURA Documento de comprovação 25021023470249700000055881489 62902946 FATURA Documento de comprovação 25021023470273800000055881488 62902945 PROTOCOLOS Documento de comprovação 25021023470291900000055881487 62902944 RESPOSTA DA VIVO Documento de comprovação 25021023470313100000055881486 62902943 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 25021023470336400000055881485 62975885 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021214011248300000055949440 63656943 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022017315528300000056563856 63656944 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022017315586800000056563857 65675513 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032417500154100000058304815 65675514 PET.
CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES - 5004879-20.2025.8.08.0 Petição (outras) em PDF 25032417500164800000058304816 65675518 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032417500179900000058304820 67487375 Habilitações Habilitações 25042215291863000000059916321 67487377 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 28.02.2025 Carta de Preposição em PDF 25042215291882800000059916323 67487380 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 28.02.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042215291902600000059916326 67678619 Contestação Contestação 25042415564311500000060086390 67678642 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES - PROC. 50048792020258080024 - SEQ. 2172025-- Contestação em PDF 25042415564325300000060087760 67678641 ANEXO 01- FATURA 11.2024 Documento de comprovação 25042415564362500000060087759 67678638 ANEXO 02 - FATURA 12.2024 Documento de comprovação 25042415564378600000060087756 67678634 ANEXO 03 - ACEITE RÁPIDO Documento de comprovação 25042415564408400000060086403 67678633 ANEXO 04 - ACEITE RÁPIDO Documento de comprovação 25042415564423400000060086402 67678631 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042415564480100000060086400 67740625 Réplica Réplica 25042513575373100000060143306 67734110 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042516082421200000060136322 67734112 5004879-20.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25042516081576500000060136324 -
27/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:12
Julgado procedente o pedido de MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES - CPF: *86.***.*97-42 (REQUERENTE).
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25/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitações
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01/03/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5004879-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA MÊS DA CONCILIAÇÃO Data: 25/04/2025 Hora: 13:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
20/02/2025 17:32
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/02/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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