TJES - 0006475-03.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0006475-03.2020.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA (em causa própria) em face do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade Judiciária – Dr.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
Em síntese, o excipiente argumenta que o MM.
Juiz Titular desta 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES – Dr.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, enquanto exercia a sua jurisdição na 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, teria o prejudicado deliberadamente no processo nº 0026775-84.2019.8.08.0035, uma ação de adjudicação movida por João de Jesus Santos Ribeiro, patrocinado pelo advogado excipiente, em face de Romeu Bianchi Junior.
Nesse contexto, com base nessa suposta suspeição pretérita do magistrado excepto, defende que o MM.
Juiz Titular também teria agido com parcialidade neste processo, o que teria se dado com a decisão de ID 63297873, que negou provimento aos embargos de declaração opostos.
Em face disso, requer o excipiente a declaração de suspeição do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade Judiciária – Dr.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA para processar a demanda, com a posterior remessa dos autos ao(à) Substituto(a) Legal.
O Município de Vitória manifestou-se no ID 67171230, argumentando que o excipiente estaria se utilizando da exceção de suspeição como sucedâneo recursal.
Desse modo, pleiteou o Município a imediata certificação do trânsito em julgado.
A petição veio acompanhada de documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a exceção de suspeição é um incidente processual que tem por escopo afastar o juiz da causa em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo (imparcialidade) e sua oposição acarreta a suspensão da marcha processual até que seja definido pelo relator os efeitos em que será recebida a exceção.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que arguir a suspeição deverá expor objetivamente a relação causa-efeito entre o fato processual no qual o magistrado teria agido com parcialidade e as hipóteses legais cominadas no artigo 145 do Código de Processo Civil.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do CPC/2015, o que não se constata no caso. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp n. 222/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.) À luz desse entendimento do STJ, afere-se a necessidade de que o magistrado excepto esteja incurso em alguma(s) da(s) seguintes hipóteses legais taxativas: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Com enfoque, adentrando as petições de IDs 63837237 e 63868188, vejo que o excipiente invoca que o MM.
Juiz excepto, enquanto titular da 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, teria o perseguido no processo nº 0026775-84.2019.8.08.0035 (Ação de Adjudicação) e que, segundo defende, estaria fazendo o mesmo neste processo (Ação de Consignação em Pagamento).
Pois bem.
Neste momento, faz-se necessário registrar que esta Magistrada está respondendo por todos os atos judiciais e extrajudiciais desta 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, no período de 25/03/2025 a 07/06/2025, tendo em vista que o seu Juiz Titular, Dr.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, foi convocado para substituir o Exmo.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA por 90 (noventa) dias, conforme Ato Especial n° 84/2025, publicado no DJ-e do dia 11 de março de 2025.
Portanto, uma vez que o Juiz Titular excepto encontra-se impossibilitado de efetuar a apreciação da suposta alegação de sua suspeição, bem como que esse instrumento processual possui natureza personalíssima, deixo de analisar o seu mérito.
Como consequência disso, atrai-se, ao caso concreto, o artigo 146, § 1º, segunda parte, do CPC, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça deliberar em incidente próprio sobre a concessão de efeito suspensivo à exceção, sobre a (in)existência de parcialidade e, se for o caso, sua extensão, sem prejuízo de que o Eminente Desembargador Relator requisite as informações que entender pertinentes ao MM.
Juiz Titular, quando de seu retorno à jurisdição de primeiro grau.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda com a formação de incidente de suspeição, juntando cópia de todo o andamento processual, especialmente das petições de IDs 63837237 e 63868188.
Em seguida, REMETA-SE o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, via malote digital, a fim de que delibere sobre o mérito da arguição, na forma do artigo 146 do CPC c/c art. 194 do RITJES.
Por enquanto, SUSPENDO a marcha processual, até que o Exmo.
Desembargador Relator delibere pela manutenção da suspensão ou pelo prosseguimento da marcha processual, conforme preconiza o artigo 146, § 2, CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a presente decisão como ofício.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 22:20
Processo Inspecionado
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0006475-03.2020.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 DECISÃO Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Não vislumbro no provimento embargado a ocorrência de qualquer erro material, contradição, obscuridade ou ainda, omissão.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*87-34 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:12
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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