TJES - 5036631-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036631-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA, LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA, LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA, LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, interposto no id nº 64139498, no qual a parte Embargante alega a existência de contradição na sentença proferida, sob o fundamento de que "a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual", pugnando, assim, pela reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos por se tratar de rediscussão da matéria, bem como pugna pela aplicação de multa à embargante, nos termos do artigo 1.026 do CPC. É, no essencial, o Relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, substituir ou alterar o julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte embargante, verifico que não há obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas na sentença embargada, uma vez que não restou constatada a existência de argumentos contrários ou incoerentes entre si, bem como porque suficientemente fundamentada.
Aliado a isso, observa-se que foi reconhecido na sentença proferida que o dano moral é devido, uma vez que os transtornos vividos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante a frustação de expectativas e planos em decorrência da falha do serviço prestado.
Na verdade, restou claro que as argumentações do embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso limita-se a sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa e insegurança jurídica.
Diante do exposto, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a decisão objurgada.
Quanto ao pedido de aplicação de multa à embargante, formulado pela parte embargada em sede de contrarrazões, indefiro-o, eis que não vislumbro caracterizada a hipótese prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.
No mais, cumpra-se, na íntegra, a sentença proferida, arquivando-se, após, os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Aimorés, 1017, -, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Requerente(s): Nome: WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
13/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036631-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA, LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA, LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA, LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA, LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA, LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA e LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), na qual expõem que em 07/12/2022, adquiriram junto a requerida passagens aéreas com destino a Orlando.
Escolheram as datas de ida e volta para os dias 18/11/2024 à 30/11/2024 e a ré lhes informou que o voucher com o localizador, as datas e os horários dos voos seriam enviados em até 10 (dez) dias antes da data escolhida para a viagem.
Que souberam que a requerida entrou em recuperação judicial e, até o dado momento, nenhuma atualização foi recebida sobre as passagens adquiridas, fato que lhes gera preocupação.
Que tentaram se comunicar com a ré, sem lograr êxito.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, para: a) Determinar que a parte Requerida proceda com a emissão das 4 (quatro) passagens aéreas com origem em São Paulo e destino a Orlando, Flórida, nos Estados Unidos, com data de ida no dia 18/11/2024 e volta em 30/11/2024.
No mérito, solicita: b) A devolução dos valores pagos de R$4.545,34 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); c) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de dano moral.
A liminar foi indeferida (id 53761026).
Em sede de contestação (id 61873485), a ré, preliminarmente: a) Informou sobre sua recuperação judicial; b) pugnou pela suspensão da demanda.
No mérito, que os pedidos sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Concernente à preliminar de suspensão do feito, em decorrência do ajuizamento de Ações Civis Públicas em desfavor da ré 123 Milhas, considero que assim dispõe o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pela leitura do dispositivo legal acima citado, percebe-se que o ajuizamento de Ação Coletiva não obsta a propositura e o prosseguimento das ações individuais, considerando que as Ações Coletivas buscam a tutela do bem indivisivelmente considerado, enquanto as ações individuais buscam a tutela pessoal de cada consumidor.
O consumidor tem a opção de se vincular ou não à Ação Coletiva com fulcro no artigo 94 do CDC e, caso opte por não se vincular, poderá prosseguir com a respectiva ação individual, independentemente do resultado da Ação Coletiva.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL.
As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais.
A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas.
Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual.
A ação individual só se suspende por iniciativa do autor.
Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico.
A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Reunir os processos gera o risco de tumulto processual.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07004382320178070000 DF 0700438-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto, REJEITO a preliminar de suspensão do feito.
No que se refere a recuperação judicial, entendo que o referido fato não prejudica o julgamento desta demanda.
Sobre o tema, considero que assim alude o Enunciado nº 51 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Dito isso, dou por sanado o feito e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, conforme comprovante de aquisição de bilhete aéreo (id 53452892) e e-mail de confirmação das parcelas pagas (id 53452894).
A defesa da 123 Milhas reforça a impossibilidade do cumprimento dos serviços adquiridos, considerando a situação de recuperação judicial que se encontra, assim, entendo que não há como acolher o pedido de obrigação de fazer.
Todavia é devida a restituição do valor desembolsado pelos requerentes, eis que não usufruíram das passagens adquiridas, pelo que condeno a empresa ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora, que perfaz o total de R$4.545,34 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, também deve indenizar, eis que os transtornos vividos ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante a frustração de suas expectativas e planos, em decorrência da falha dos serviços.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, entendo que ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador.
No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a restituir o valor de R$4.545,34 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua Aimorés, 1017, -, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Requerente(s): Nome: WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 900, Apartamento 802, Edifício Lorena Westphall, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
24/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido de LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *52.***.*99-80 (REQUERENTE), LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *52.***.*06-44 (REQUERENTE), LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *19.***.*11-12 (REQUERENTE) e WELLI
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01/02/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:24
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de WELLINGTON MEDEIROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARA SIMOES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *52.***.*99-80 (REQUERENTE), LAURA SIMOES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *52.***.*06-44 (REQUERENTE), LETICIA BRAGA SIMOES MEDEIROS DA SILVA - CPF: *19.***.*11-12 (REQUERENTE) e WELLIN
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31/10/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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