TJES - 5017050-48.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORREIA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017050-48.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DE SOUZA CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO PAES FREITAS - ES23398 DECISÃO Decisão saneadora no ID 47018687, oportunidade em que determinou a intimação do Estado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o estudo/programa realizado pela Fundação Dom Cabral sobre a estruturação da Secretaria de Tecnologia da Informação – TJES, requerido pelo autor no ID 39865843.
Manifestação do Estado no ID 49975708, anexando o estudo/programa realizado pela Fundação Dom Cabral.
Instado o autor, a se manifestar, o mesmo manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal.
De primeiro, entendo prudente delimitar as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação, como sendo: 1) se a parte requerente incorre em desvio de função, notadamente exercendo atividades como se ocupasse os cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO – ANÁLISE DE SISTEMAS, ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO – ANÁLISE DE BANCO DE DADOS, ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO – ANÁLISE DE SUPORTE e ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO – INFORMÁTICA; e 2) a possibilidade jurídica do Poder Judiciário aumentar os vencimentos de funcionário público e; 3) se a parte requerente possui direito ao recebimento da diferença de vencimentos.
Da prova pericial.
O autor peticionou requerendo o recebimento do “Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000989-98.2021.2.00.0000” do CNJ, como prova documental nova e complementar (ID 13190938).
Os embargos de declaração foram conhecidos e providos, para suprir a omissão e indeferir o pedido de prova emprestada (ID 25568912).
Analisando os autos, verifica-se que a prova pericial permitirá a avaliação técnica e específica acerca das atribuições do autor e das peculiaridades inerentes ao exercício do cargo, fornecendo elementos essenciais para a correta solução da lide.
I.
Diante do exposto, DEFIRO a realização da prova pericial, a ser realizada Engenheiro de Computação, de modo que nomeio IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço na Av.
Carlos Gomes Sá, nº. 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP: 26066-040, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários.
II.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Não havendo oposição quanto a nomeação e à proposta de honorários, intime-se o Requerente para efetuar o depósito, em conta vinculada a este Juízo, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC), devendo o saldo remanescente ser levantado pelo perito, após a apresentação do laudo ou das impugnações, caso possua.
III.
Faculto às partes a apresentação de quesitos (caso ainda não o tenham feito) e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV.
Após, intime-se a expert para marcar a data de início da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias a fim de possibilitar a intimação das partes para o referido ato.
V.
O(a) Sr(ª) Expert deverá ser advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do art. 477 do CPC.
VI.
Finda a prova pericial, e com o laudo juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, § 1º, do CPC).
Se houver impugnação, INTIME-SE o Perito (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC).
Prova Documental Indefiro desde já, a juntada de novas provas documentais uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já foi superado (art. 434, CPC), sendo exceção apenas a prova de fatos supervenientes (art. 435, CPC) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível, à época, por motivos alheios a vontade das partes.
Prova Testemunhal Por ora, deixo de designar audiência de instrução, que será avaliada após a conclusão da perícia.
DILIGÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não por meio de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na aplicação da multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Tudo cumprido, CONCLUSOS para deliberação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:50
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORREIA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORREIA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORREIA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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24/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2022 23:59.
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28/10/2021 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 11:14
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 16:53
Transitado em Julgado em 09/09/2021 para DANIEL DE SOUZA CORREIA - CPF: *95.***.*33-05 (AUTOR).
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09/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2021 17:05
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2021 17:35
Declarada incompetência
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23/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2021 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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