TJES - 5018431-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MANOEL MISSIAS DE AQUINO - CPF: *96.***.*23-20 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS DE AQUINO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018431-61.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL MISSIAS DE AQUINO COATOR: .
Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição de Castelo RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, que evidenciam risco à ordem pública.
A alegada ausência de contemporaneidade dos fatos não invalida a custódia cautelar quando os fundamentos que ensejaram sua decretação permanecem presentes.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão configurados os pressupostos legais.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018431-61.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL MISSIAS DE AQUINO COATOR: .
JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE CASTELO Advogado do(a) PACIENTE: CHARLES PESTANA COELHO JUNIOR - ES32776 VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Manoel Missias de Aquino, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES.
A defesa alega a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a prisão, uma vez que o paciente se encontra em prisão preventiva desde 24 de outubro de 2024, em razão de decisão que decretou a medida cautelar em 26 de agosto de 2019, por suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
Além disso, sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita e por estes motivos requer a revogação da custódia preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Após análise detida dos autos, verifico que a decretação da prisão preventiva do paciente foi fundamentada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com ênfase na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
Segundo consta na denúncia, no dia 15 de agosto de 2019, na zona rural de Conceição do Castelo/ES, o paciente, motivado por um desentendimento anterior relacionado a uma disputa de terras, atraiu a vítima Alessandro dos Santos até uma área isolada sob o pretexto de negociar uma solução para o conflito.
No local, premeditadamente, desferiu vários golpes de arma branca contra a vítima, que foram a causa suficiente do óbito.
Após o crime o paciente teria tentado ocultar o corpo em um cafezal de sua propriedade, sendo flagrado por testemunhas que acionaram a polícia.
A gravidade concreta do crime está evidenciada pelo modus operandi empregado, que demonstra frieza e premeditação.
O comportamento pós-delito, como a tentativa de ocultar o corpo, reforça a periculosidade do paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
A alegação da defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos fatos não encontra amparo suficiente, uma vez que o cumprimento tardio da ordem de prisão foi ocasionado pela impossibilidade de localização do paciente.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contemporaneidade deve ser avaliada considerando-se a persistência dos motivos que ensejaram a prisão, como decidido no HC 588.402/PE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 13/10/2020.
Por fim, quanto às condições pessoais favoráveis, estas, isoladamente, não afastam a necessidade da medida extrema quando estão presentes os pressupostos do art. 312, do CPP, pois a gravidade concreta do crime e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP.
Dessa forma, alinhando-me à manifestação da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator, para denegar a ordem. É como voto. -
24/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:39
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 14:12
Denegado o Habeas Corpus a MANOEL MISSIAS DE AQUINO - CPF: *96.***.*23-20 (PACIENTE)
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18/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS DE AQUINO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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18/12/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar MANOEL MISSIAS DE AQUINO - CPF: *96.***.*23-20 (PACIENTE).
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25/11/2024 19:21
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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