TJES - 0003575-13.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0003575-13.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERENTE: ELDES DANTAS BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626, DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Certifique se as partes foram devidamente intimadas da sentença constante no ID 63800879.
Em caso positivo, certifique se o decisum transitou em julgado.
Após, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
21/07/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ELDES DANTAS BATISTA - CPF: *68.***.*31-68 (REQUERENTE), FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE registrado(a) civilmente como FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE - CPF: *24.***.*19-30 (PERITO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CN
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELDES DANTAS BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0003575-13.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERENTE: ELDES DANTAS BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626, DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Certifique se as partes foram devidamente intimadas da sentença constante no ID 63800879.
Em caso positivo, certifique se o decisum transitou em julgado.
Após, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
08/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELDES DANTAS BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0003575-13.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERENTE: ELDES DANTAS BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626, SENTENÇA A parte Autora alegou que em 2019 foi diagnosticado com osteofibrose lombar e mesmo assim continuou exercendo o seu trabalho.
Posteriormente seu quadro piorou, tendo que ser afastado do trabalho, na qual recebeu benefício auxílio doença comum durante três meses, e após, foi cessado.
Atualmente, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para trabalho.
Pediu a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício auxílio-doença, bem como o pagamentos das parcelas vencidas e vincendas e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte Requerida apresentou contestação às págs. 125-34 ID 19606698, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validassem.
Houve réplica oportunamente apresentada às págs. 155-63 ID 19606698.
Parecer do Ministério Público apresentado às págs. 167-8 ID 19606698, manifestando-se no sentido de não mais oficiar no feito em virtude da ausência de interesse público ou de partes incapazes aptas a ensejar sua atuação.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu em prova pericial.
Laudo pericial apresentado às págs. 229-47 ID 19606698.
Esclarecimentos no ID 36449542.
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pela parte Autora (ID 55450442) e pela Requerida (ID 54571720). É o breve relatório.
Decido.
Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as patologias do Autor são decorrentes das suas atividades laborativas e se encontra incapacitado para o labor.
Ressalta-se, que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o Autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo: 1- O Requerente é portador de alguma doença / lesão? Resposta: Não evidenciada doença em atividade, tampouco incapacidade laboral.
Periciando padece de alterações crônico-degenerativas em coluna lombar (abaulamentos discais, protrusões, espondiloartrose, osteófitos), sem nexo com o trabalho, e sim, doença comum associada a fatores genético-constitucionais e temporais. 2- Caso positivo, a doença / lesão possui nexo causal com o trabalho? Resposta: Já respondido. 3- As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resposta: Não. 4- A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resposta: Não se evidencia incapacidade laboral.
E sim, necessidade de demanda maior de esforço físico inerente ao processo natural de envelhecimento do corpo, e a falta de cuidados do mesmo com o passar dos anos (sedentarismo). 5- Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Já respondido 6- A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resposta: Passível de tratamento e controle. 7- Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resposta: Já respondido 8- É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Resposta: Não existe indicação.
No mais, o Laudo Pericial de págs. 229-47 ID 19606698, apresentou a seguinte conclusão: “Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui que não foi evidenciada doença em atividade, tampouco incapacidade laboral.
Periciando padece de alterações crônico-degenerativas em coluna lombar (abaulamentos discais, protrusões, espondiloartrose, osteofitos), sem nexo com o trabalho, e sim, doença comum associada a fatores genético-constitucionais e temporais.
Observa-se a necessidade de demanda major de esforço físico inerente ao processo natural de enveihecimento do corpo, e a falta de cuidados do mesmo com o passar dos anos (sedentarismo).
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxilio previdenciário.” Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a lesão no joelho esquerdo do Autor não possui nexo causal ou concausal com o seu trabalho.
Isso porque, não foi emitida a CAT pelo empregador e por nenhum dos outros legitimados.
No mais, o Requerido não reconheceu a existência de nexo causal, tendo em vista que somente afastou o Requerente em benefício de natureza previdenciária, conforme pág. 139 ID 19606698.
Assim, encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Além disso, o ilustre Perito foi categórico em afastar o nexo causal ou concausal entre a lesão no joelho do Autor e o labor, uma vez que se trata de alterações crônico-degenerativas, decorrentes de doença comum associada a fatores genéticos.
Ressalta-se que a doença degenerativa não é considerada como doença de trabalho.
Nesse sentido, vejamos: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Há de se ressaltar ainda, que nas ações acidentárias, o ônus probatório do nexo de causalidade é do Autor, e este não pode ser presumido.
Dessa forma, não tenho dúvidas em privilegiar a prova pericial, que visa pela cientificidade, em prejuízo da declaração da parte Autora, eis que, com a devida vênia, é ela que tem maior interesse na causa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL ANALISADO COM AS DEMAIS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se vê dos autos, trata-se, na origem, de ação acidentária objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefícios acidentários, eis que o requerente, ora apelante, estaria incapacitado para o labor, em razão de sequelas oriundas de lesões sofridas em um acidente de trabalho. 2.
Nesse passo, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, expressamente, afirmou que as sequelas restritivas não possuem nexo causal e/ou concausal ocupacional. 3.
Inexistindo relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho, não há que se falar em acidente de trabalho. 4.
Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível; julgado em 04/04/2023, Dje 16/04/2023).
Assim, encontra-se afastado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso.
Deixo de analisar o requisito de redução da capacidade laborativa, tendo em vista que este juízo é absolutamente incompetente para deferir benefícios que não tenham natureza acidentária, conforme estabelece o art. 109, inc.
I, da CF/88.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, REJEITO os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais, conforme previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais adiantados pelo Requerido, deverão ser pagos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme julgados: Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024, Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021 e Tese estabelecida na análise dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, julgados sob o rito de recursos repetitivos (TEMA 1.044 - STJ) - "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
24/02/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de ELDES DANTAS BATISTA - CPF: *68.***.*31-68 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de razões finais
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:26
Processo Inspecionado
-
03/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 07/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 14:41
Decisão proferida
-
03/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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22/04/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 14:56
Decorrido prazo de KASSIA ANGELO ASTOLPHO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 22:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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