TJES - 0000542-29.2014.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE MOTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MONIQUE ROQUE MOTA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MONIQUE ROQUE MOTA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE MOTA em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000542-29.2014.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA, MONIQUE ROQUE MOTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, BRUNO ROQUE MOTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogada: SEBASTIANA MOREIRA RODRIGUES GUIMARAES, OAB ES 14384 CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
MUCURICI-ES, 11 de março de 2025.
Analista Judiciário -
11/03/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000542-29.2014.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA, MONIQUE ROQUE MOTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR, BRUNO ROQUE MOTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO SENTENÇA Vistos, etc MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA e OUTROS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE PONTO BELO/ES, alegando que o falecido Francisco das Chagas Albuquerque Mota, servidor municipal, sofreu acidente de trabalho fatal em 14/05/2014, enquanto operava uma retroescavadeira, sem as devidas condições seguras de trabalho, incluindo ausência de equipamentos de proteção individual e treinamento adequado.
Alegam que restou caracterizada a omissão culposa do município empregador que resultou no óbito do servidor.
Assim buscam o reconhecimento dos danos morais sofridos pela perda do esposo/pai (fls. 2-25), com exibição de documentos (fls. 26-53).
Decisão que recebeu a inicial e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 55).
Citado (fls. 56-57), o réu apresentou contestação (fls. 60-73), alegando preliminarmente, a extinção do feito em razão da incompetência em razão da matéria, carência da ação, inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis e no mérito, a improcedência da ação, alegando falta provas e nexo causal, afirmando que os autores não apresentaram provas suficientes para demonstrar que o município agiu com negligência ou imprudência no acidente.
Réplica a contestação (fls. 75-86).
Telegrama contendo acórdão que resolveu o conflito negativo de competência e declarou a competência da Justiça Comum para processar a ação (fls. 104).
Decisão saneadora que analisou e rejeitou as preliminares arguidas na contestação e determinou AIJ (fl. 115).
Termo da audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal das autoras e oitiva de duas testemunhas (fl. 128).
CD anexo (fl. 130, id. 17373891).
Alegações finais pela parte autora (id. 17416351).
Alegações finais pela parte ré (id. 22110673). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na responsabilidade civil do Município pelo falecimento do servidor, considerando a omissão estatal na garantia da segurança no trabalho.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é, regra geral, objetiva, nos casos de ação comissiva de seus agentes.
No entanto, quando a responsabilidade decorre de omissão estatal, prevalece a teoria subjetiva, exigindo-se a demonstração da culpa do ente público por negligência, imprudência ou imperícia.
A doutrina e a jurisprudência consolidam que a responsabilidade civil por omissão do Estado exige a comprovação de três requisitos essenciais: 1.
Dever legal de agir: o ente público tem o dever legal de evitar o dano; 2. inação do Estado: o Poder Público deve ter falhado no cumprimento de sua obrigação; e 3.
Nexo causal: deve haver relação direta entre a omissão estatal e o dano sofrido pela vítima.
No caso dos autos, as fotos constantes de fls. 41-42 retrataram o acidente, em que a vítima/motorista foi encontrada no local do acidente, com as pernas presas e esmagadas pela retroescavadeira que trabalhava.
A certidão de óbito (fl. 40), comprova que a vítima faleceu no dia seguinte ao do acidente, em 15/05/2014 por anemia aguda e hemorragia externa.
A prova testemunhal (id. 17373891) evidenciou que a fato poderia ter sido evitado por diversos fatores omitidos pelo município empregador: Neste sentido, a primeira testemunha do juízo, Secretário do Município réu, Erivaldo da Silva Oliveira, esclareceu: “(…) que na época era secretário e o sr.
Francisco era seu subordinado, que ele era operador de retro escadeira (…) que encontrou a retro tombada por cima das pernas do sr.
Francisco (…) acho que se a prefeitura na época tivesse uma manutenção melhor das máquinas, tivesse orientação para usar cinto de segurança e tivesse principalmente o caminhão prancha para o funcionário não cansar tanto, o acidente poderia ter sido evitado, só que não tinha caminhão prancha e o funcionário tinha que sair pilotando a máquina, andar por quilômetros, exercer a sua atividade no local, fazer o serviço que tinha que fazer e retornar para o garajão na máquina, então assim, muito cansativo (…) que geralmente as máquinas não tinham cinto de segurança, porque eram máquinas velhas, e se tivesse também, devido a falta de instrução da própria prefeitura em colocar alguém para orientar pra colocar o cinto, que não havia isso, talvez até tivesse o cinto, mas estava tão assim, jogado por lá, que a pessoa nem fazia uso (…) que não era comum os motoristas usarem o cinto (…) que não tem conhecimento se o município custeou alguma das despesas que a família do Sr.
Francisco teve. (…) que hoje existe o caminhão prancha para carregar as máquinas (…) que não existia técnico de segurança do trabalho no ambiente de trabalho (…) que a cabine da retro escadeira não tinha proteção para proteger em caso de acidente, que era uma máquina aberta, que a única coisa que poderia segurá-lo seria o cinto de segurança (…) que a manutenção da máquina só era feita quando a máquina quebrava (…)” (grifo nosso).
A segunda testemunha, também servidor do município, o Sr.
Milton Costa Freitas, afirmou: “(...) que era funcionário da prefeitura (…) que trabalhava no garajão, que conhecia a máquina, que a máquina era aberta, não era cabinada (...) que a máquina tinha manutenção quando quebrava ou dava problema (…) que não existia técnico de segurança para orientar os motoristas (…)”.
Por estas provas, concluo que a negligência do município empregador foi determinante para a ocorrência do acidente ou para as consequências que resultaram deste.
Destaca-se a ausência por parte do município empregador de uma cultura organizacional voltada para o treinamento e a orientação dos trabalhadores, com protocolos eficazes para a redução dos riscos de trabalho.
Além disso, o município empregador também foi omisso quando não fiscalizou e não exigiu o uso do cinto de segurança pelo operador da máquina (vítima), cujo trabalho, por sua própria natureza, envolvia um elevado grau de perigo de acidente.
Soma-se a isso a falta de condições seguras de trabalho, incluindo a disponibilização de máquinas como a que a vítima laborava sem cabines protegidas/fechadas – que podem evitar o arremesso do corpo em caso de acidente, o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e o respeito aos limites da jornada laboral, evitando o desgaste físico excessivo e a consequente exposição ao risco de acidentes. É certo que o acidente poderia ter sido evitado ou não ter tido as consequências tão graves como aconteceu, se não tivesse ocorrido a negligência do município empregador nesses diversos fatores.
A lei assegura art. 932, III do Código Civil que o empregador é o responsável, em razão de sua obrigação de vigiar, pelos atos de seus empregados, restando evidente a culpa do ente público réu por sua negligência/omissão estatal, fundada na teoria subjetiva.
Portanto, o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente encontra-se devidamente caracterizado.
Contudo, o evento não ocorreu por culpa exclusiva do município empregador.
O boletim de ocorrência (fl. 39) informou: “(...) que segundo o relato de testemunhas, o conduto da retroescavadeira (Francisco das Chagas Albuquerquer Motta), trafegava no sentido de Itamira para Ponto Belo, próximo a Fazenda água boa, perdeu o controle de direção da retroescavadeira, ao descer uma curva, que teria batido em um barranco e em seguida, tombado em cima do condutor.” Ressalto que o boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que comparece ao local dos fatos goza de presunção juris tantum de veracidade, quando não há outros elementos de prova em sentido contrário.
Neste sentido, exemplifico com a transcrição do entendimento da jurisprudência pátria: “As declarações no boletim de ocorrência e as fotos são suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente.
A presunção relativa do boletim de ocorrência não foi afastada por prova contrária e a declaração do preposto da Apelada confirma a manobra insegura. (...) (TJSP; AC 1054745-98.2023.8.26.0100; São Paulo; Turma II Direito Privado 3; Rel.
Des.
Marcia Tessitore; Julg. 12/02/2025)” “4.
O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser desconstituído apenas por prova concreta em sentido contrário. (...) (TJMG; APCV 5174603-52.2023.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Richardson Xavier Brandt; Julg. 06/02/2025; DJEMG 07/02/2025)” Por tal razão, dessumo que a vítima também contribuiu de forma determinante para o acidente, agindo com imprudência, pois do contrário o resultado decorrente da perda de controle de direção da máquina que operava não teria acontecido como aconteceu.
Caracterizada a culpa concorrente da vítima, esta não tenha o condão de afastar a responsabilidade do município réu, mas de autorizar a redução do quantum a ser ressarcido, fixando-se este proporcionalmente à conduta de cada envolvido.
No caso em apreço, entendo que o resultado do acidente decorreu não apenas da perda de controle de direção da máquina pela vítima, mas tão quanto, pela omissão de fiscalização e exigência do empregar, de ter deixado a vítima em condições desprotegidas/minimizadas de risco, o que certamente, teria evitado o arremesso do corpo da vítima para fora máquina e por ela esmagado como aconteceu.
Por esta razão, entendo partilhada a culpa, na proporção de 50% para a vítima e 50% para o município réu.
Assim, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, passo à dosimetria dos danos, na qual será considerada a proporcionalidade da culpa concorrente dos envolvidos.
O dano moral restou devidamente caracterizado, pois a perda de um ente querido (esposo da primeira autora e pai dos demais autores) em circunstâncias tão trágicas gera sofrimento inquestionável aos familiares, configurando dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do sofrimento.
Com efeito, inegável a obrigação do município ao pagamento de indenização às partes autoras como compensação pelos extensos danos morais suportados.
Em relação ao quantum debeatur do dano moral reconhecidamente caracterizado e devido nos termos supra, conforme a melhor doutrina, deve o juiz, analisando as provas dos autos, encontrar o valor de indenização mais justo à espécie, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, em casos de morte decorrente de negligência estatal, o dano moral deve ser arbitrado em valores compatíveis com a gravidade do caso e a necessidade de função pedagógica da indenização.
Considerando os precedentes dos tribunais pátrios, encampo o entendimento de que a compensação do dano para viúva deve ser maior do que para os descendentes, desde modo, e já aplicada a proporcionalidade da culpa concorrente verificada, arbitro o dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e, R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos filhos.
O montante definido para danos morais deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora têm incidência a partir da data do evento morte 15/05/2014, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.
Acerca dos danos materiais – pensão, o artigo 948, II, do Código Civil, assegura que em caso de morte, a indenização inclui a prestação de alimentos às pessoas que o falecido sustentava.
Em relação à pretensão de pensão dos dependentes, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a presunção de dependência econômica de filhos menores e cônjuges/companheiros em relação ao falecido, sendo desnecessária a comprovação de contribuição financeira.
No caso em tela, somente a viúva (fl. 40 e verso), pode ser considerada dependente/beneficiária, porque todos os filhos já eram maiores de 21 anos na época dos fatos.
A jurisprudência vem decidindo que a pensão mensal está limitada a 2/3 da remuneração da vítima (STJ, AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020), incluindo-se a parcela relativa ao 13º salário deve ser contemplada regularmente (STJ, REsp 1.279.173-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).
Considerando a proporcionalidade da culpa concorrente das partes, em favor da parte autora dependente/viúva, fixo uma pensão na proporção de 50% de 2/3 do salário que a vítima percebia a época dos fatos.
O termo inicial deve ser considerado a data do evento danoso e o termo final a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE – considerada na data do óbito (STJ, REsp 1677955/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: CONDENAR o Município de Ponto Belo à compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos filhos, cujos valores, em ambos os casos, devem ser corrigidos a partir da publicação desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, (correção pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil) além de juros de mora que devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e, CONDENAR o Município de Ponto Belo ao pagamento de uma pensão por morte no valor de 50% de 2/3 do salário/vencimento que a vítima percebia a época dos fatos em favor da viúva.
O termo inicial deve ser considerado a data do evento danoso e, o termo final a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE – considerada na data do óbito (STJ, REsp 1677955/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo devidas desde a data da morte da vítima até a efetiva quitação, com correção monetária (correção pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil).
Por sua vez, as prestações vincendas deverão ser reajustadas com base no salário mínimo vigente, ajustando-se às variações ulteriores, com abatimento de eventual valor pago a título de seguro obrigatório DPVAT.
A ré ainda deverá constituir capital para a garantia do pagamento da pensão, nos termos do artigo 533 do CPCe Súmula 313 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada um.
Condeno, ainda, autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada parte pagar o valor mencionado ao advogado da parte contrária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando ainda, as benesses da gratuidade da justiça deferida aos autores (fl. 55), nos termos dos art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Se não houver recurso, ou retornado os autos da instância superior, intime-se a parte vencedora para caso queira, promover o cumprimento do julgado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:46
Processo Inspecionado
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21/02/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO ROQUE MOTA - CPF: *10.***.*90-07 (REQUERENTE), FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR - CPF: *75.***.*69-04 (REQUERENTE), MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA - CPF: *24.***.*49-53 (REQUERENTE) e MONIQUE ROQUE MOTA DE OLIV
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20/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:16
Desentranhado o documento
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20/02/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:33
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:30
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA - CPF: *24.***.*49-53 (REQUERENTE), BRUNO ROQUE MOTA - CPF: *10.***.*90-07 (REQUERENTE), FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA JUNIOR - CPF: *75.***.*69-04 (REQUERENTE) e MONIQUE ROQUE MOTA DE OLIV
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28/02/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO BELO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA ROQUE ALBUQUERQUE MOTA em 31/10/2022 23:59.
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02/09/2022 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2022 22:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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