TJES - 5005925-11.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:34
Juntada de
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:20
Processo Reativado
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03/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 03062025 para ANISIA VIANA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*92-30 (REQUERENTE).
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 18:50
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 18:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ANISIA VIANA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005925-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANISIA VIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG SA Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 9, 10 E 14, SALA 94, BL. 01 - 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: ANISIA VIANA DE ARAUJO Endereço: Rua Cecília Meireles, 2, BOA VISTA I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-610 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, movida por ANISIA VIANA DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que: a) vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de desconhecidos empréstimos na modalidade de cartão RMC (n° 15442331 e n° 15442331318112024), os quais não contratou; b) foi vinculado ao citado cartão RMC seguros intitulados de “prestamista” e “papcard”.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos advindos dos contratos supracitados, bem como o vínculo contratual a eles atrelado.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente, bem como extratos vinculados ao cartão do Banco BMG, a partir dos quais vislumbro o seguro prestamista narrado pela demandante.
Todavia, denota-se que os alegados descontos estão sendo realizados há anos, desde 2019, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte autora aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Outrossim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais quanto ao "seguro papcard", visto que não vislumbro, por ora, provas acostadas aos autos capazes de comprovar com clareza a existência deste.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/04/2025 Hora: 14:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver prévia manifestação nos autos, antes da data designada para realização do ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022011035146400000056500279 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25022011035184700000056500283 2 DOC PESSOAIS Peças digitalizadas 25022011035240000000056500284 CONTRATOS Peças digitalizadas 25022011035297500000056500285 EXTRATOS BANCÁRIOS Peças digitalizadas 25022011035373300000056500286 EXTRATOS BMG 2 Peças digitalizadas 25022011035430200000056500287 FATURAS DE CARTÃO Peças digitalizadas 25022011035513000000056500288 FOLHA ESPELHO INSS Peças digitalizadas 25022011035573900000056500289 GRAVACAO_SEG_1 Peças digitalizadas 25022011035648100000056500290 GRAVACAO_SEG_2 Peças digitalizadas 25022011035705600000056500291 HIST INSS Peças digitalizadas 25022011035763600000056500292 PROCON 1 + CÁLCULO DE JUROS Peças digitalizadas 25022011035846500000056500293 PROCON 2 Peças digitalizadas 25022011035938400000056500294 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022013015092800000056513986 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:36
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANISIA VIANA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*92-30 (REQUERENTE)
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20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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