TJES - 0000683-91.2023.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Publicado Edital - Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000683-91.2023.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: RAMON RIBEIRO DE SOUZA, brasileira, nascida aos 10/03/1994, filha de LUCIENE RIBEIRO DE SOUZA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: RAMON RIBEIRO DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência, cuja a parte dispositiva segue abaixo.
SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado na inicial (art. 129, §13 do CP, na forma da Lei nº 11.340/06) para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06 e CONDENAR o acusado RAMON RIBEIRO DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147 do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei n° 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
PASSO A INDIVIDUALIZAR E APLICAR A PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Verifico que a culpabilidade não extrapola os limites do tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos dos crimes não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos. 3.1.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ART. 21, DECRETO-LEI Nº 3.688/41 Sendo assim, FIXO A PENA BASE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Sem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual, FIXO-A DEFINITIVAMENTE em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 3.2.
DO CRIME DE AMEAÇA - ART. 147, CP Analisadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Ausentes atenuantes ou agravantes.
Sem causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - ART. 69, CP Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal Brasileiro, efetuo o somatório das penas anteriormente aplicadas, ficando o denunciado RAMON RIBEIRO DE SOUZA condenado a uma pena de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES e 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena ora determinada.
Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabíveis os benefícios da substituição para pena restritiva de direitos e sursis, previstos nos arts. 44 e 77 do mesmo Código, considerando o disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, bem como por permanecer solto durante toda a instrução criminal.
Atenda-se quanto ao disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal.
Considerando que o réu foi assistido por defensor dativo (ID 61548879), concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, considerando que durante a instrução processual, não foram produzidos elementos de convicção suficientes quanto aos danos (morais ou materiais) sofridos pelo(a) ofendido(a), razão pela qual impossível se aferir o valor mínimo de reparação civil, consoante determina o artigo 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.
Nada impede, no entanto, que sejam acionados os meios ordinários para verificação da ocorrência dos danos e, consequente, a fixação de valor reparatório.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; 2.
Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais competente para as providências cabíveis à espécie; 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; 4.
Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
15/05/2025 13:53
Expedição de Edital - Intimação.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000683-91.2023.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAMON RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) REU: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 62465602.
SÃO MATEUS-ES, 20 de fevereiro de 2025.
IVANETE MACHADO MARTINHO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/02/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 16:30, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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20/01/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/01/2025 17:43
Decretada a revelia
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20/12/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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19/11/2024 17:03
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/01/2025 16:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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