TJES - 5003345-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003345-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZILDA FERREIRA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da sentença do id 71646167, bem como apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 72651764, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido de ROZILDA FERREIRA LOPES - CPF: *96.***.*64-01 (AUTOR).
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10/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:53
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003345-66.2025.8.08.0048 Nome: ROZILDA FERREIRA LOPES Endereço: Rua Um, 0, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-058 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, -16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 63714675.
Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 766372441-2, ofertado pelo banco réu, no valor de R$1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 02 (dois) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de modalidade diversa daquela pretendida, a saber, um cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas identificadas como “Consignação - Cartão”, sob a rubrica 282, na quantia inicial de R$ 43,36 (quarenta e três reais e trinta e seis centavos).
Assim, reitera não ter autorizado a pactuação da referida modalidade negocial.
Dessa forma, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos em sua verba previdenciária, vinculada à contratação objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia antes nominada, a inserção na sua pensão por morte, pela instituição financeira demandada, do contrato de cartão consignado nº 766372441-2, na data de 04/11/2022, com limite creditício de R$1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 62319666).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados ao ID 62319667, que, desde a competência de dezembro/2022, estão sendo descontadas quantias mensais do benefício previdenciário da postulante, a título de "CONSIGNACAO - CARTAO ", sob a rubrica 268.
Entrementes, conforme relatado, a suplicante assevera que não aderiu à modalidade de negócio jurídico ora vergastada, acreditando ter celebrado um empréstimo consignado.
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que a consumidora reconhece, em sua exordial (ID 62319659), o recebimento de numerário disponibilizado pelo banco suplicado, em virtude da avença ora controvertida, impugnando, apenas e tão só, a natureza da contratação, sob a alegação da existência de vício de consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à pactuação em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à demandante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Considerando que a instituição financeira requerida já compareceu espontaneamente aos autos (ID 63052266), suprindo, assim, sua citação, na forma do §3°, do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte do teor desta decisão, bem como do indeferimento do pedido de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, o qual dispôs sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local neste sentido.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do ato solene já aprazado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 16/04/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013118352989400000055352511 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013118353014300000055352512 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25013118353040300000055352513 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 25013118353060900000055352514 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25013118353082900000055352515 5.
RG Documento de comprovação 25013118353102800000055352516 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25013118353127300000055352517 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25013118353143300000055352518 8.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25013118353161600000055352519 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25013118353180700000055352520 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020310403436500000055378850 Despacho Despacho 25020311564880800000055384827 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020312443134800000055390178 Despacho Despacho 25020313290894400000055395346 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020313501318400000055399529 Petição (outras) Petição (outras) 25021215295963900000056019899 protocolo-carol-habilitacao-5537887-1739382399.pdf Petição (outras) em PDF 25021215295974500000056019902 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 25021215295996800000056020258 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 25021215300043400000056020262 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25021215300071900000056020264 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25021215300083700000056020266 Petição (outras) Petição (outras) 25022114434100900000056616772 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022114434134700000056616781 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROZILDA FERREIRA LOPES - CPF: *96.***.*64-01 (AUTOR)
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24/02/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:29
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:56
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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