TJES - 5044055-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA ATHAYDE ARLEU em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ARINETTE AUGUSTA DALLEPRANI SANTOS NEVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5044055-40.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LUCAS OLIVEIRA ATHAYDE ARLEU, ARINETTE AUGUSTA DALLEPRANI SANTOS NEVES, FABIO MIRANDA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 SENTENÇA Vistos em inspeção.
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de LUCAS OLIVEIRA ATHAYDE ARLEU, ARINETTE AUGUSTA DALLEPRANI SANTOS NEVES e FÁBIO MIRANDA DE SOUZA, já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 53192551).
As custas foram recolhidas (ID 53193171).
Determinei a citação dos devedores e fixei honorários advocatícios (ID 53852387).
Antes de ser realizada a citação, compareceu o exequente noticiaram que transacionaram e pediram a homologação com consequente extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 55268237). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, as partes, inicialmente, transacionaram, vindo a, na sequência, pedir pela homologação do acordo entabulado e pugna pela extinção do feito.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Analisando os termos da avença , verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, impondo-se a homologação do acordo.
Outrossim, verifico que, na ocasião, as partes também aduziram a satisfação da avença.
Em casos tais, estabelece o artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Dispositivo.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 255268237), para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários nos termos do acordo.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado e nada sendo requerido, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 18:24
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:24
Homologada a Transação
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27/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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