TJES - 0003871-35.2011.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AELIDELSON SOARES em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003871-35.2011.8.08.0008 REQUERENTE: AELIDELSON SOARES REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES DECISÃO Vistos em Inspeção.
A parte executada, mais uma vez, apresenta discordância com os cálculos apresentados e já homologados (decisão proferida em 17/10/2022 – folhas não enumeradas), pugnando pelo retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam refeitos os mencionados cálculos.
Primeiramente, rememoro que o presente cumprimento de sentença, iniciou-se no ano de 2014, fase que se discute apenas a quantia a ser paga, e até a presente data, não atingiu o seu desiderato, sendo, inclusive, demanda de fácil resolução, visto que já ocorreu o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos.
Entretanto, mais uma vez, a parte executada, pugna pela análise de matérias já superadas na presente ação, fazendo, ao que parece, protelar a discussão nos autos.
As teses suscitadas pela executada estão preclusas, uma vez que já fora decidido, por meio do comando judicial proferido em de 17.10.2022, com intimação da parte executada em 01/11/2022, vindo a se manifestar de forma contrária somente em 27.06.2024.
Se a solução alvitrada, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através de simples petição atravessada aos autos, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto.
Por tais argumentos, INDEFIRO os pedidos formulados no ID. 45656106.
INTIME-SE a parte executada para promover o pagamento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser efetuado o bloqueio de ativos financeiros.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado em 2014.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2025 21:05
Processo Inspecionado
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19/01/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 19:42
Processo Inspecionado
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27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:07
Decorrido prazo de FABIO DAHER BORGES em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:06
Decorrido prazo de FABIO DAHER BORGES em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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