TJES - 0000744-63.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BERALDO (REU).
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11/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BERALDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000744-63.2019.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BERALDO Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado pela suposta prática da conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Decido.
O art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, dispõe que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, relativamente àquelas descritas no Capítulo III da referida Lei, observando-se, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal, aplicável analogicamente à hipótese.
No caso, entre a data do suposto fato e a data da elaboração desta sentença, transcorreu prazo superior a dois anos, encontrando-se a pretensão punitiva afetada pela prescrição.
Pelo exposto, declaro a prescrição, e julgo extinta a pretensão punitiva de e Paulo Henrique dos Santos Beraldo, com relação a conduta descrita no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Sem custas.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o advogado, de acordo com a Lei 8.906/94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
O Dr.
Paulo Roberto Barbosa Silva, OAB 28.992-ES, foi nomeado como advogado dativo (fls. 128), prestou atendimento jurídico, apresentou defesa, compareceu à audiência realizada e acompanhou a tramitação do feito, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca.
De acordo com a regra mencionada, faz jus ao arbitramento de honorários, face a atuação processual.
Quanto ao valor dos honorários de advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC).
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão” (AgRg no AREsp 677.388/PB) (AgRg no REsp 1347595/SE) (AgInt no AREsp 1209432/SC).
Assim, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, arbitro honorários de advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor do(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a), em R$ 800,00.
Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) nomeado(a) para ciência.
Preclusas as vias recursais, expeça-se certidão de atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n.º 01/2021.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se e notifique-se.
Dispensada a intimação do Estado.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
25/02/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/08/2024 14:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2024 10:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BERALDO em 26/06/2024 23:59.
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09/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:52
Expedição de Mandado - intimação.
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11/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS BERALDO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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