TJES - 5049062-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5049062-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: MARIA MANUELA OSWALDO CRUZ TELLES BUENO - RJ252056, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., objetivando o reembolso da quantia de R$ 4.800,00, paga a título de indenização securitária ao segurado Condomínio do Edifício Dalla Fontes, em decorrência de danos materiais causados por suposta oscilação de energia elétrica ocorrida em 19/07/2024.
Na petição inicial, a autora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros alega que, em razão de oscilação de tensão ocorrida em 19/07/2024, diversos equipamentos do seu segurado, Condomínio do Edifício Dalla Fontes, foram danificados.
Relatou que, após o devido aviso de sinistro, foram realizados laudos técnicos que comprovaram o dano elétrico, resultando no pagamento da indenização de R$ 4.800,00 ao segurado, valor ora pleiteado por sub-rogação.
Afirmou que oportunizou à ré o acesso aos equipamentos danificados para vistoria, sem que houvesse qualquer manifestação.
Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, com fundamento na Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, além de jurisprudência sobre a matéria, destacando ainda o julgamento do IRDR nº 2497523-41.2021.8.13.000 pelo TJMG, que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.800,00, acrescido de atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, a parte ré, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., impugna integralmente os pedidos formulados na petição inicial, alegando, preliminarmente, que a seguradora autora não detém sub-rogação quanto aos direitos processuais do consumidor, nos termos do Tema 1.282 do STJ, o que afasta, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Sustenta que não houve comprovação do nexo causal entre eventual oscilação de energia e os danos alegadamente indenizados, ressaltando que os laudos apresentados são unilaterais, imprecisos e desprovidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de não haver registros de oscilação de energia na data e local indicados.
Aponta a ausência de cumprimento das normas técnicas da ANEEL (Resolução 1.000/2021 e Módulo 9 do PRODIST), inclusive no que tange à descrição dos equipamentos e à guarda das peças danificadas para contraditório.
Questiona, ainda, a validade da indenização securitária, por ausência de comprovação do adimplemento do prêmio pelo segurado, e a falta de regulação adequada do sinistro.
Por fim, requer a improcedência da ação, postulando, subsidiariamente, a aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024, e reitera interesse na produção de provas, especialmente pericial.
No termo de audiência realizada em 14/05/2025, às 14h30, perante o MM.
Juiz de Direito Rodrigo Cardoso Freitas, registrou-se a presença dos advogados das partes e da aluna de Direito Laura Araújo Sperandio Machado.
Indagadas sobre a possibilidade de autocomposição, as partes informaram não haver êxito na celebração de acordo, mas manifestaram interesse em promover diligências visando eventual conciliação, fornecendo e-mails para contato direto.
Diante da disposição das partes em colaborar com a celeridade e a razoável duração do processo, foi consensualmente homologado calendário processual nos seguintes termos: (i) réplica pela parte autora no período de 15/05/2025 a 05/06/2025; (ii) manifestação sobre provas pelas partes após a decisão de saneamento, com base na análise do ônus probatório debatido na inicial; (iii) agendamento da leitura da decisão saneadora para o dia 25/07/2025, pelo sistema PJe, com as partes e advogados desde logo intimados.
No termo de audiência realizada em 14/05/2025, às 14h30, perante o MM.
Juiz de Direito Rodrigo Cardoso Freitas, registrou-se a presença dos advogados das partes e da aluna de Direito Laura Araújo Sperandio Machado.
Indagadas sobre a possibilidade de autocomposição, as partes informaram não haver êxito na celebração de acordo, mas manifestaram interesse em promover diligências visando eventual conciliação, fornecendo e-mails para contato direto.
Diante da disposição das partes em colaborar com a celeridade e a razoável duração do processo, foi consensualmente homologado calendário processual nos seguintes termos: (i) réplica pela parte autora no período de 15/05/2025 a 05/06/2025; (ii) manifestação sobre provas pelas partes após a decisão de saneamento, com base na análise do ônus probatório debatido na inicial; (iii) agendamento da leitura da decisão saneadora para o dia 25/07/2025, pelo sistema PJe, com as partes e advogados desde logo intimados.
Encerrada a audiência com o “de acordo” verbal dos presentes. É o relatório.
Passa-se, neste momento, à fase de saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com o fim de delimitar as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, reconhecer os pontos incontroversos, fixar os pontos controvertidos e organizar a instrução probatória, garantindo-se às partes o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo.
Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que são incontroversos: (i) o contrato de seguro existente entre a parte autora e o Condomínio do Edifício Dalla Fontes; (ii) a ocorrência de evento danoso envolvendo equipamentos eletrônicos no imóvel segurado; (iii) o pagamento da indenização securitária pela autora ao segurado, no valor de R$ 4.800,00, conforme documentos comprobatórios de regulação de sinistro, apólice, recibo e termo de sub-rogação; e (iv) a legitimidade ativa da parte autora para propor ação regressiva, nos moldes do art. 786 do Código Civil.
Por outro lado, permanecem controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência de nexo de causalidade entre os danos materiais relatados e eventual oscilação no fornecimento de energia elétrica; (ii) a responsabilidade da ré pelos alegados prejuízos, nos moldes da teoria objetiva aplicável às concessionárias de serviço público; (iii) a validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados pela autora como prova do dano e da origem elétrica do evento; e (iv) a necessidade ou não de inversão do ônus da prova em desfavor da ré, considerando a sub-rogação da seguradora e os limites definidos pelo Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando os pontos ora fixados, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, especificando os meios probatórios que pretendem produzir (prova pericial, testemunhal ou outras), sob pena de preclusão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/05/2025 18:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5049062-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 61172188.
DATA DA AUDIÊNCIA: 17/04/2025 HORÁRIO: 14h00 VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 16:09
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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13/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:41
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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