TJES - 5014979-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014979-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AGRAVADO: EVERALDO SALES BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda., contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares, que, em ação monitória ajuizada em face de Everaldo Sales Borges, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa e indisponibilidade bens através dos sistemas SNIPER e CNIB.
Sustenta que: (1) a pesquisa de bens com a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) confere maior celeridade e efetividade às ações de execução e aos pedidos de cumprimento de sentença, além de contribuir com a economia processual; (2) a indisponibilidade de bens do devedor pelo sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admitida com fundamento no art. 139, IV, do CPC e constitui medida que privilegia a máxima efetividade da execução; (3) comprovou os requisitos necessários para o deferimento da medida; e (4) a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízo irreparável.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para ter por relevante a fundamentação do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema nº 425, fixou a tese de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, a realização da penhora online pelo sistema BACENJUD, que foi sucedido pelo SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), “prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras”.
Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras […]”. (REsp n. 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também prevalece que o entendimento adotado para o BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado ao demais sistemas como o SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
DISCRICIONARIDADE DO JUIZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis. […] Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido”. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] V.
Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos […]. (REsp n. 1.944.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021) Tal entendimento tem sido replicado na jurisprudência local, conforme ilustram os seguintes precedentes deste Egrégio TJES: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS AOS SISTEMAS SNIPER E CNIB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Sob pálio interpretativo do STJ, entende-se pela desnecessidade de esgotamento de outras diligências a permitir que o Juízo se valha dos instrumentos informatizados à sua disposição, a exemplo do SNIPER e CNIB. […] IV.
Recurso conhecido e provido”. (TJES - AI nº 50051252520248080000, Relator Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/01/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSTRIÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
CNIB.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4) A jurisprudência dos Tribunais admite a utilização do sistema CNIB para consulta e indisponibilidade de bens imóveis de executados, quando resultarem não exitosas as tentativas de localização de bens capazes de satisfazer a dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. […] 6) Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, AI nº 5007412-92.2023.8.08.0000, Relatora Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, publicado em 12/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos. 2) A obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas pode cooperar para a satisfação da execução, razão pela qual deve ser deferida a pesquisa pelo sistema SNIPER, quando frustradas outras diligências. […] 4) Recurso parcialmente provido”. (TJES – AI nº 5002351-56.2023.8.08.0000, Relator Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, publicado em 22/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD (TEIMOSINHA) E INFOJUD.
RESULTADOS INFRUTÍFEROS NO BACENJUD E NO RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento do c.
STJ é no sentido de ser “desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007” (AgInt no REsp 1184039/MG). […] 3.
Recurso provido”. (TJES – AI nº 5008812-78.2022.8.08.0000, Relator Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, publicado em 11/12/2023). “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - CAUTELAR DE ARRESTO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, porquanto são mecanismos postos à disposição do credor para agilizar a satisfação de seu crédito, dispensando-se o exaurimento de buscas por outros bens do devedor”. (TJES – AI nº 5006293-33.2022.8.08.0000, Relator, Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, publicado em 01/11/2023).
Averbe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta de pesquisa lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, com a finalidade de conferir maior efetividade aos processos de execução.
Já o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº 39/2014, visa a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.
Por estas razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar a realização de busca e indisponibilidade de bens do agravado através dos sistemas SNIPER e CNIB, na forma pleiteada pela agravante.
Intime-se o agravado desta decisão, bem como para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau para o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
25/02/2025 12:45
Expedição de decisão.
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21/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 15:00
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 11:40
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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