TJES - 5002474-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002474-36.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ZELIS BOTELHO DA FONSECA INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) INTERESSADO: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à execução id nº 75768253, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Serra/ES, 2 de setembro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
02/09/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 02:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:10
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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15/08/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002474-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELIS BOTELHO DA FONSECA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Altere-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 17 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ZELIS BOTELHO DA FONSECA Endereço: Rua Corinthians, 91, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-374 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
17/07/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:34
Processo Reativado
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ZELIS BOTELHO DA FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002474-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELIS BOTELHO DA FONSECA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ZELIS BOTELHO DA FONSECA (parte assistida por advogado particular) em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, ocorre que a requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Na sequência, quando os autos já estavam conclusos para julgamento, verificou-se a impossibilidade de se acessar o áudio (link indisponível) acostado nos autos (Id. 63658823), por consequência, converteu-se o feito em diligência (Id. 65296605), no entanto, a demandada se manteve inerte (Id. 67969169), isto é, não efetuou nova juntada.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter a requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o contrato e áudio anexados à defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não há que se falar em compensação moral.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 61912295) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica.
Registra-se, por oportuno, novamente, que apesar de intimada, a ré deixou de realizar nova juntada do suposto áudio que comprovaria a regular contratação (link está indisponível), assim, ainda que se tenha garantido a ampla defesa, a demandada optou por se desincumbir do seu ônus probatório.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a sua manifestação de vontade livre e desembaraçada.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação do requerente à associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 61912295) que entre abril/2022 e janeiro/2025 foram realizados trinta e três descontos que totalizam a quantia de R$874,52 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pela autora e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença (janeiro/2025), também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
No ensejo, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas pessoas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir à autora a quantia de R$874,52 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 30 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ZELIS BOTELHO DA FONSECA Endereço: Rua Corinthians, 91, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-374 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
28/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de ZELIS BOTELHO DA FONSECA - CPF: *67.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:40
Decorrido prazo de ZELIS BOTELHO DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:21
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
25/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002474-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELIS BOTELHO DA FONSECA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563, SERGIO MARCOS DE CARVALHO - ES32574 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/01/2025 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:17
Audiência Una cancelada para 28/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 08:46
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ZELIS BOTELHO DA FONSECA - CPF: *67.***.*62-15 (REQUERENTE)
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27/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 12:21
Audiência Una designada para 28/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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