TJES - 0002404-60.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELI GUARESQUI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENDOTECH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0002404-60.2017.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, ENDOTECH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SERVICOS LTDA, EUGENIO PACELI GUARESQUI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 Advogados do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204, MILENA COSTA - ES14623 Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES - RS56204 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LABOR-MED - APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA, em face de PREGOEIRO OFICIAL DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, partes qualificadas nos autos.
A impetrante alegou que participou de um Pregão Presencial 001/2016 em 16/09/2016 presidido pelo impetrado e que este teria habilitado uma concorrente que alegou falsamente ser enquadrada como EPP.
Alegou também que a concorrente havia praticado diversas outras fraudes em outras localidades.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 21/459, e pedido liminar de suspensão do pregão; no mérito pediu a confirmação da liminar e concessão da segurança para anular o ato da habilitação da concorrente e declará-la a vencedora do certame ou, alternativamente, anular todo certame.
Da decisão liminar Em fls. 460/466 declinando competência para a Justiça Estadual e em fls. 572/580 postergando a apreciação para depois das intimações da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA e ENDOTECH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Das informações O impetrado foi notificado e em fls. 476/489 prestou informações alegando preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do pregoeiro; no mérito alegou a perda do objeto pela finalização do certamente com adjudicação do contrato à vencedora e inexistência de demonstração de inidoneidade dela.
Juntou documentos (fls. 491/570).
A IRMANDADE manifestou em fls. 619/625 informando que a vencedora foi eleita pela apresentação da melhor proposta e que não foi beneficiada pelo art. 44 da LC 123/2006.
ENDOTECH prestou informações em fls. 670/690, alegando preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual; no mérito, informou que se sagrou vencedora por ter feito a melhor oferta e que não foi beneficiada pelo art. 44 da LC 123/2006.
Do manifesto do Ministério Público Em fls. 590/591, pela intimação da vencedora e da instituição. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da segurança em mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, art. 5º, LXIX da CRFB/88.
No caso em tela, após análise detida dos autos e das manifestações das partes, concluo que não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança, razão pela qual a denego.
Isto porque, em que pese a requerente alegar que a ENDOTECH tenha sido indevidamente beneficiada pelo art. 44 da LC 123/2006 sem se enquadrar como EPP, o fato é que tal dispositivo sequer se aplica ao caso em exame, já que sua hipótese e critério de desempate quando uma ME ou EPP apresentem proposta igual ou superior em até 10% à melhor oferta de outra licitante não enquadrada. É da classificação por menor preço (fls. 118/121) que observo que o menor lance para o item “Sistema de Vídeo Endoscopia Flexível” foi da concorrente ENDOTECH que se sagrou vencedora com oferta de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), enquanto a impetrante havia chegado ao último lance com R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Os valores afastam a incidência dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006 e também torna irrelevante a discussão sobre a ENDOTECH enquadrar-se ou não como EPP.
A respeito suposta desclassificação da ENDOTECH no pregão de Taubaté (fls. 289/292) sob a justificativa de “inverdade” quanto à declaração de EPP, os únicos documentos trazidos pela impetrante e onde que vislumbro a informação de EPP ou ME estão em fls. 98/105 e fls. 109/112.
Entretanto, tais documentos por si só não comprovam suposta “inverdade” quanto ao enquadramento da ENDOTECH, tendo em vista que se tratam de simples reprodução de razão social constante em cadastros e não tem o condão de induzir um indivíduo de discernimento médio em erro, em especial quando a própria licitante colaciona seus documentos contábeis e estes, sim, tem finalidade de demonstrar o fato.
Do exame cabível e autorizado pela via do presente mandado de segurança, não se vislumbra problemas ou informações inverídicas na documentação contábil da ENDOTECH (fls. 108/115).
Eventual aprofundamento desse exame somente seria cabível por meio de produção da prova técnica pericial, incompatível e inviável neste remédio.
Em conclusão, pelas provas carreadas pela impetrante, não vislumbro direito líquido e certo sendo que os fatos por ela alegados exigem ampla dilação probatória.
Tampouco vislumbro violação a alegado direito líquido e certo ou prática de ilegalidades pelo impetrado, IRMANDADE ou ENDOTECH.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a impetrante no pagamento de custas.
Após, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0093/2025 -
24/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:55
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:55
Denegada a Segurança a LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA (REQUERENTE)
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19/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/02/2023 16:34
Decorrido prazo de LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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