TJES - 5000014-55.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000014-55.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELITA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ANGELITA FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua N.
S.
Penha, 7, Alto Bonito, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Vejo ainda que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a dilação probatória.
Para tanto, necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual estão presentes, assim, como os requisitos necessários à obtenção de provimento jurisdicional de mérito, razão pela qual dou o feito por saneado.
Considerando as alterações ocorridas na Lei 8213/91, que passou a dispor que "a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do CNIS" (art. 38-B e §1º) e "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração" (art. 38-B e §2º) e, ainda, que a comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto. 1.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1.1. autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico; 1.2. declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados; Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado. 1.3. e outros documentos que sirvam para ratificar e complementar a autodeclaração, que se caracterizam como início de prova material e prova material plena; 2.
Advirto a parte autora que os autos serão extintos sem resolução de mérito (art. 321, p. único do CPC e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), caso os documentos do item anterior não sejam apresentados em ordem cronológica e nos moldes da tabela exemplificativa a seguir: Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência xx/xx/xxxx Contrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx) Assinado em xx/xx/xxxx xx meses xx/xx/xxxx Escritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx) Registrado em xx/xx/xxx xx meses 3.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado. 4.
Após, INTIME-SE o INSS para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
15/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:14
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000014-55.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELITA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc Tendo a parte esclarecido a espécie do benefício pleiteado, recebo a exordial (id. 36234438), com o aditamento (id. 62389943), recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 1º e 5º).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do CPC.
Além do que, a Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo já consignou expressamente o desinteresse do INSS na autocomposição, como regra, nos termos do Of. n. 42/2016 da SEGAB/PFES/PGF/AGU, publicado no DJ dia 08/04/2016.
Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183, e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344).
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
24/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:26
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:01
Processo Inspecionado
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31/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ANGELITA FERREIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ANGELITA FERREIRA DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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23/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:42
Processo Inspecionado
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11/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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