TJES - 5000127-08.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:15, Iconha - Vara Única.
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26/05/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/02/2025 23:59.
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04/05/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de habilitações
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000127-08.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DA CUNHA LAEBER REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA BENEVIDES TRAVISANI - ES27665, JULIANE MARDEGAN FERREREIS - ES26334 DECISÃO A parte autora demonstrou, documentalmente, a quitação dos débitos negativados, com os comprovantes de pagamento anexado à inicial – o que evidencia a probabilidade do seu direito.
A manutenção irregular do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito já quitado, caracteriza o perigo de dano.
A decisão que vier a conceder a liminar é reversível, preenchendo, dessa forma os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar, para determinar aos órgãos de proteção ao crédito a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos, até ulterior deliberação judicial.
Determino a parte requerida que se abstenha de proceder a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 5.000,00, vez que proporcional e razoável ao fim ao qual destina-se.
Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se, conforme requerido. Às partes e advogados é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, caso não disponham de mecanismos para acesso à plataforma de videoconferência ou caso seja de sua conveniência.
A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - Intimação
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21/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:15, Iconha - Vara Única.
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19/02/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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