TJES - 5041456-56.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:56
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO IDCAP em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5041456-56.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO LOPES IMPETRADO: ATO DO PREFEITO DA SERRA, DIRETOR GERAL DO IDCAP Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Antonio Lopes contra ato atribuído ao Prefeito do Município da Serra e ao Diretor Geral do Instituto IDCAP, que indeferiram pedidos relacionados ao reagendamento de sua entrevista de heteroidentificação no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 005/2024.
Alega o impetrante que a não realização da entrevista decorreu de conflito de datas com outra prova de concurso público e que os atos administrativos indeferindo o reagendamento foram ilegais e desproporcionais, causando-lhe prejuízo irreparável por tê-lo excluído das vagas destinadas a candidatos negros.
Por esses motivos, e outros constantes no presente writ, requer o deferimento do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido. É cediço, que o inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09 estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da medida liminar em "Mandado de Segurança", devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausente qualquer um deles, não se pode deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Nesse sentido é lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 27ª ed., p. 78: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes.
As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se vislumbra na espécie.
Destarte, em matéria de concurso público vigora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que constitui forma de evitar surpresas aos candidatos e de resguardar a isonomia entre eles.
A respeito da matéria assim se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vincularão ao edital. 2.
O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281). 3.
Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação. 4.
Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente.
Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). (grifou-se).
A análise preliminar do caso indica que os atos administrativos questionados encontram amparo no edital do concurso público, que prevê regras claras quanto ao procedimento de heteroidentificação e a penalidade de exclusão para candidatos ausentes à entrevista, salvo por justificativa devidamente comprovada.
A ausência do impetrante foi motivada por compromisso pessoal decorrente de outro concurso público, o que, embora legítimo, não pode ser imputado à Administração Pública como motivo suficiente para flexibilizar as regras do certame.
O princípio da igualdade entre os candidatos exige que as normas editalícias sejam aplicadas de forma uniforme, evitando-se precedentes que comprometam a isonomia do concurso.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é admitida apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, não lhe sendo permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (...) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (...). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Dessa forma, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve ser analisado se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Intimem-se e Notifiquem-se as Autoridades tida como Coatoras, bem como seu Órgão de Representação Judicial, nos termos do inc.
I e II do art. 7º da Lei 12.016 de 7 de Agosto de 2009.
Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela impetrante.
Serra-ES, 09 de janeiro de 2025.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS ANTONIO LOPES - CPF: *92.***.*53-80 (IMPETRANTE).
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08/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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