TJES - 0001146-08.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RHYZU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001146-08.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHYZU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por RHYZU DO BRASIL HOTEIS LTDA em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Em síntese, alega a parte autora que: a) ao tomar posse do imóvel, constatou que o serviço de energia elétrica havia sido suspenso, em razão de débitos acumulados entre outubro de 2017 e abril de 2018, no valor de R$ 6.354,74, que seria de responsabilidade da anterior possuidora, Sra.
Juliana Nogueira Gasparini; b) diante disso, a autora pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e a indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 por dia, enquanto o adequado não é restaurado.
A ré, EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, apresentou contestação alegando que a dívida relativa ao fornecimento de energia elétrica configura uma obrigação propter rem (vinculada ao imóvel) e que, portanto, a autora deveria arcar com a dívida da antiga proprietária.
Afirma ainda que não há responsabilidade da empresa pelos danos materiais e morais alegados pela autora, por inexistir qualquer falha na prestação do serviço e, portanto, refuta o pedido de indenização.
Eis o relatório.
DECIDO.
Da obrigação propter personam Em relação à alegação da ré de que a dívida referente ao fornecimento de energia elétrica se caracteriza como uma obrigação propter rem, ou seja, uma dívida vinculada diretamente ao imóvel, é necessário trazer à tona que segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.) Portanto, ao contrário do que a ré alega, a dívida referente ao fornecimento de energia elétrica não deve ser atribuída automaticamente à autora, por força de uma suposta obrigação vinculada ao imóvel.
A obrigação é de natureza pessoal e não real, razão pela qual não pode a concessionária exigir o pagamento de débitos contraídos por terceiros, que não têm qualquer vínculo jurídico com a autora.
Sendo assim, a ré deve proceder com a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, independentemente dos débitos pendentes, que são de responsabilidade dos anteriores ocupantes ou proprietários, e não da autora, que, conforme consta nos autos, tomou posse do imóvel após o período em que tais dívidas foram geradas.
Assim, o pedido da autora deve ser acolhido, afastando-se a alegação de que a dívida é vinculada ao imóvel e não à pessoa da autora, determinando a imediata religação do serviço de energia elétrica.
Dos danos materiais e lucros cessantes A autora pleiteia indenização por danos materiais e lucros cessantes, alegando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica causou prejuízos financeiros à sua empresa.
Em termos de lucros cessantes, a autora informa que o valor total de R$ 1.500,00 por dia foi perdido durante o período de suspensão do serviço de energia elétrica.
No entanto, embora a interrupção do fornecimento tenha, de fato, gerado transtornos, é fundamental destacar que a autora não apresentou elementos de prova suficientes para comprovar de maneira robusta a extensão dos danos alegados.
Não foram apresentados documentos que evidenciem a existência de compromissos comerciais ou contratuais específicos que estivessem em risco devido à falta de fornecimento de energia.
A mera alegação de prejuízo financeiro, sem a devida comprovação, não é suficiente para justificar a indenização requerida.
Além disso, a ré apresentou contestação refutando a magnitude dos lucros cessantes, indicando que o período de corte do fornecimento de energia foi inferior a cinco dias.
Assim, o valor diário de R$ 1.500,00 solicitado pela autora não se mostra compatível com a realidade dos fatos, pois não há uma correlação direta e clara entre a duração da interrupção do fornecimento e o valor solicitado.
A legislação brasileira exige que os danos materiais e lucros cessantes sejam devidamente comprovados por quem os alega, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, a autora falhou em demonstrar com clareza os prejuízos reais sofridos e a relação de causalidade entre a suspensão do fornecimento de energia e os danos alegados.
Portanto, a ausência de provas que sustentem o valor elevado e a extensão dos prejuízos alegados torna os pedidos de danos materiais e lucros cessantes improcedentes, razão pela qual são indeferidos.
Dos danos morais Em primeiro lugar, é necessário destacar que a autora é uma pessoa jurídica, especificamente uma empresa, que explora atividade econômica no imóvel em questão.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou a continuidade das operações da empresa, podendo causar impactos significativos nos seus negócios, bem como em sua imagem perante os clientes e fornecedores.
No entanto, é importante observar que os danos morais não têm o mesmo impacto em uma pessoa jurídica que em uma pessoa física, uma vez que as pessoas jurídicas não possuem o mesmo tipo de dignidade e integridade emocional que as pessoas físicas.
Apesar disso, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de indenização por danos morais a pessoas jurídicas em situações onde haja ofensa à sua honra objetiva ou prejuízos significativos à sua imagem, boa-fé ou funcionamento regular, que possam afetar negativamente a sua atividade econômica.
No caso em tela, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem que a autora fosse responsável pelos débitos anteriores causou-lhe uma interrupção abrupta em suas operações, o que configura uma violação ao seu direito de liberdade econômica e à continuidade dos seus serviços.
A atitude da ré, ao não restabelecer o fornecimento de energia elétrica de forma tempestiva, sem considerar a responsabilidade da autora pelos débitos anteriores, causou-lhe evidente transtorno e prejuízo operacional, o que pode ter afetado a imagem da empresa junto a seus clientes e fornecedores.
Dessa forma, embora o impacto emocional direto sobre a pessoa jurídica seja mais limitado, a empresa sofreu uma clara violação de seus direitos patrimoniais e comerciais, configurando-se, assim, um dano moral de natureza objetiva, passível de reparação.
Do Quantum Indenizatório O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor pelo constrangimento e pelos transtornos suportados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
Todavia, verifico que a quantia pugna pelo Requerente demonstra-se desarrazoada à ofensa sofrida, sendo seu deferimento dissonante à figura da tutela aqui pretendida.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do quantum deferido nos danos morais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS [...] RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ELEVADO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" da condenação em compensar os danos morais deve ser fixado de acordo com a prova dos autos que delimitem a extensão do sofrimento suportado pela vítima, pois nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização se mede pela extensão do dano" - O valor elevado fixado sem maiores balizas deve ser reavaliado e readequado dentro das regras da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso da ré ao qual se dá provimento para reduzir o montante dos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211390059001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifei).
Sendo assim, saliento a importância de o magistrado arbitrar valor dos danos morais que atenda de modo efetivo à reparação do dano sofrido, levando em consideração sua peculiaridade e o grau da ofensa ao bem jurídico.
Neste sentido, entendo por minorar os danos morais pugnados à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tanto à necessidade de compensação do dano sofrido quanto à prevenção de reincidência, sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e consequentemente: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pago à autora, com base na violação dos seus direitos patrimoniais e comerciais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, por ausência de comprovação da existência e extensão dos prejuízos alegados.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida (fls. 107/109), para que o fornecimento de energia elétrica seja mantido no imóvel da autora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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24/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de RHYZU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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26/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de RHYZU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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