TJES - 5000151-56.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000151-56.2022.8.08.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO MEDEIROS LACERDA EXECUTADO: CLEYDSON DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizado por Terezinha da Conceição Medeiros Lacerda em face de Cleydson de Oliveira, ambos devidamente qualificados, objetivando a execução do título extrajudicial.
Diante das tentativas infrutíferas para quitação total do débito devido no presente cumprimento de sentença, requereu a parte exequente que este Juízo promovesse: (i) O envio eletrônico de ordens sucessivas de bloqueio (“teimosinha”) em conta corrente; (ii) O envio eletrônico de ordem para bloqueio de automóveis em nome do requerido; (iii) O envio de solicitação às instituições financeiras informações do executado, tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos dos PIS e do FGTS.
Pois bem.
Considerando o pedido de ID. 49909812 e ainda que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do executado já citado, com a utilização do sistema “teimosinha”.
Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em cartório pelo prazo de busca do sistema, contado da data desta Decisão, conforme protocolo em anexo.
Em relação a solicitação às instituições financeiras informações do executado, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
No caso dos autos, não houve o exaurimento das formas de busca de bens pertencentes à parte executada.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras.
Em relação ao pedido de bloqueio de automóveis em nome do requerido através do RENAJUD, realizei a consulta, contudo não logrei êxito em localizar veículo de propriedade da parte executada.
Assim sendo, mantenha-se o feito em cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, volvam-me concluso para juntada do resultado da busca.
Intime-se o requerente para ciência desta Decisão.
DORES DO RIO PRETO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:01
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:58
Processo Inspecionado
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24/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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