TJES - 5000804-65.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA *29.***.*12-32 em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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28/03/2025 05:40
Decorrido prazo de MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000804-65.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA *29.***.*12-32, MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do ID 64904391 COLATINA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2025 02:27
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000804-65.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA *29.***.*12-32, MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução oposto por MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA *29.***.*12-32 e MAGDIEL KLITZKE SEPULCRO MACHADO COSTA em face da execução que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - nº 5013781-26.2024.8.08.0014.
Em sua peça de ingresso, aduz o embargante que ele e sua esposa enfrentaram a inesperada e desafiadora experiência de uma gravidez de sêxtuplos, evento este que, além de ser raro, trouxe uma série de implicações médicas e financeiras, dificultando o cumprimento do contrato executado.
Alega que o contrato deve ser revisado para que sejam estabelecidas condições que viabilizem o pagamento da dívida sem que isso implique a supressão da dignidade do embargante e de sua família.
Sustenta, ademais, que há abusividade na cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e que pretende realizar acordo para o pagamento do débito.
Ao final, requer seja recebido o presente com efeito suspensivo.
Pois bem.
Como sabido, para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, vide art. 300 do CPC.
Propriamente acerca dos embargos do devedor, ensina a legislação processual civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em apreço, consoante relatado, o embargante levantou duas teses, a saber: necessidade de revisão contratual por fato extraordinário e cobrança abusiva de encargos de mora.
No que tange à revisão contratual pautada no art. 317 do CC, é farta a jurisprudência no que tange aos requisitos necessários à incidência da teoria da imprevisão.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). (STJ - AgInt no REsp: 1543466 SC 2015/0172555-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) No caso posto em xeque, o evento imprevisível consistiu na gravidez de sêxtuplos da esposa do embargante/executado - de forma natural, importante ressaltar - fato este que tomou grande repercussão não apenas nesta Comarca, mas também a nível nacional.
Este julgador esclarece não olvidar da regra geral no sentido de que questões meramente subjetivas do contratante não podem servir de pano de fundo para pretender uma revisão contratual.
Inobstante, o exame do direito deve se ater ao caso concreto individualmente considerado e, in casu, constato a existência de situação excepcional a autorizar a incidência da dita teoria.
Explico.
A gravidez natural de sêxtuplos é extremamente rara e de alto risco.
A ginecologista Isabela Rangel, em uma das muitas reportagens feitas sobre o caso da família do embargante, comentou que nunca havia visto uma gravidez natural de sêxtuplos: “Essa gestação acontece uma a cada 4,7 bilhões. É mais fácil ganhar na loteria do que engravidar de forma natural de sêxtuplos”.
Além da flagrante excepcionalidade do referido acontecimento, também tornou-se fato de conhecimento popular as dificuldades financeiras sofridas pelo embargante e sua família em decorrência da gravidez de risco, que inclusive culminou no óbito de dois recém-nascidos.
Consoante se extrai dos documentos acostados à peça vestibular, o embargante é marceneiro empresário individual, sendo o capital social da empresa de R$8.000,00 (oito mil reais), atividade econômica esta que ficou prejudicada diante das necessidades de sua esposa e dos seis bebês.
Por todo o arrazoado, entendo presente a probabilidade do direito autoral, consistente na ocorrência de evento imprevisível, assim como, o perigo na demora, revelado na expropriação do patrimônio do devedor em seu momento de maior necessidade.
Em tempo, no que tange à garantia da execução, a jurisprudência pátria vem admitindo sua dispensa quando patente a hipossuficiência do embargante, tal como no caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - REQUISITOS - GARANTIA - DISPENSA EXCEPCIONAL.
Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil.
Em casos excepcionais, demonstrada cabalmente a insuficiência de patrimônio e condições financeiras do executado para prestação da garantia, e desde que presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, é possível a dispensa da garantia para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. (TJ-MG - AI: 10000200340206002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Ante o narrado, presentes todos os requisitos necessários à suspensão da ação executiva.
Isso posto, recebo os presentes embargos com efeito suspensivo, na forma do §1º do art. 919 do CPC.
Defiro o beneplácito da gratuidade da justiça aos embargantes.
Cite-se o embargado para se manifestar no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS PAMPA GAUCHO - SICREDI PAMPA GAUCHO Endereço: BORGES DO CANTO, 971, CENTRO, ITAQUI - RS - CEP: 97650-000 -
21/02/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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