TJES - 5013295-50.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013295-50.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JHONE CAMPOS FIDELES = S E N T E N Ç A = 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar para retomada do bem ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JHONE CAMPOS FIDELES, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Com fundamento no Decreto-Lei nº911/1969, almeja a instituição financeira autora a apreensão do veículo MARCA: HONDA; MODELO: CG 160 FAN FLEX; ANO/MODELO: 2022; COR: PRETA; PLACA: RBI3J20; CHASSI: 9C2KC2200NR230411; RENAVAM: 001298545045, ao argumento de que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte requerida, tendo a parte demandada deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora, juntando para tanto documentos.
Decisão/mandado ID 53440932, recebendo a inicial e deferindo a liminar, que foi devidamente cumprida, oportunidade em que também se obteve êxito em citar a requerida (vide certidão e auto de busca e apreensão ID’s 53830187 e 53830189).
Transcorridos os prazos para de defesa e/ou pagamento do débito, a requerida quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação até a presente data. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Verifica-se que a parte requerida, pessoalmente citada (vide certidão ID 53830187) não efetuou, no prazo legal, a purgação da mora, tampouco apresentou contestação, motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, decreto sua revelia. 4.
Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs.
I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. 5.
Pois bem.
Pugna a instituição financeira autora pela busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes, ao argumento de estar a parte demandada em mora com as obrigações contratuais.
Juntou com a inicial: contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, notificação extrajudicial/protesto e planilha atualizada do débito discriminando as parcelas vencidas e vincendas.
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir integralmente a obrigação.
Em caso de inadimplemento, o credor, por ser o proprietário, pode reaver o bem, inclusive por meio de ações reais.
Por outro lado, o consumidor torna-se automaticamente proprietário quando quitar todas as prestações, independentemente de manifestação do credor, pois, com o adimplemento da obrigação principal a garantia perde a sua finalidade.
Incorrendo em mora o devedor o meio processual colocado à disposição do credor é a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº911/1969, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade desse diploma.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-Lei 911/69.
Norma recebida pela Constituição de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno. [...]” (STF – AgRg no RE281.029/RS – Min.
Maurício Correa – DJ 01.06.2001).
Fixadas tais premissas, no caso em exame, tenho que a instituição financeira autora comprovou com a necessária segurança os fatos constitutivos de seu direito, tendo trazido aos autos o contrato de financiamento, de onde se extrai a alienação fiduciária existente sobre o automóvel objeto da demanda, notificação extrajudicial que ocorreu através de carta registrada com aviso de recebimento (AR), no mesmo endereço informado pela parte ré no contrato, não havendo que se falar em ausência de comprovação da mora.
Assim, comprovada a mora da parte requerida, legítima é a pretensão da instituição financeira de reaver o veículo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “[...] É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária” (STJ - AgRg no Resp 886908/RS – Min.
Nancy Andrighi – DJ 14.05.2007). É como decido, sem mais delongas.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, julgo procedente o pedido inicial para consolidar, em definitivo, em favor do requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a posse plena e a propriedade do bem descrito na inicial e no auto de apreensão e depósito (MARCA: HONDA; MODELO: CG 160 FAN FLEX; ANO/MODELO: 2022; COR: PRETA; PLACA: RBI3J20; CHASSI: 9C2KC2200NR230411; RENAVAM: 001298545045), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito. 6.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2° do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação pessoal dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo (e-Diário - DJe) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). 9.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. 10.
Por fim, diante da perda da necessidade e utilidade da restrição da publicidade/visualização do processo, determino a Secretaria da Vara que providencie a retirada do segredo de justiça dos presentes autos, com as devidas alterações na autuação perante o Sistema PJe.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/06/2025 21:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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14/05/2025 17:00
Decretada a revelia
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14/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5013295-50.2024.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JHONE CAMPOS FIDELES Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão do Oficial de Justiça.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de JHONE CAMPOS FIDELES em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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