TJES - 0011516-62.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011516-62.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE MATOS DA SILVA, DANIELI MATOS CERQUEIRA, PAULO DE CASTRO PINHEIRO NETO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 Advogados do(a) REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186, JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Saneado o procedimento nos moldes do processado às fls. 865 a 871, com rejeição das preliminares, prejudiciais e questões processuais, fixados os pontos controvertidos e estabelecido o ônus probatório, pendente a análise da homologação do instrumento de ID 32433330.
Contudo, não vejo como homologar referido instrumento já que embora reflita um acordo de vontades que naturalmente vincule somente os contratantes (todos os requerentes e parte dos requeridos, ou seja, Shopping Praia do Morro, Centro Comercial Praia do Morro Ltda, Ivan Fontes Louzada e Ag Fortunato e Cia Ltda), fica claro de uma de suas cláusulas que o não implemento do termo (evento furo e certo) impediria a homologação do instrumento.
Ajustaram, esses indicados, que o “[…] acordo somente seja homologado diante da disponibilidade de pagamento no prazo de máximo de 60 dias a contar do protocolo da presente petição e desde que observada a fonte de pagamento indicada (apólice de seguro), como condição de validade do presente acordo. [...]” Como, pois, desde 17 de outubro de 2023 não houve o pagamento ajustado, após o decurso de prazo muito superior a 60 dias, não vejo como atuar contra a vontade das partes no particular, de modo que me furto a homologar o instrumento para fins de extinção da lide.
Assim, diante da decisão de saneamento, onde foi deferida a produção da prova emprestada referente a prova oral produzidas nos autos do processo n. 0005552-88.2017.8.08.0021, para o requerido Ivan, peço a intimação deste para que juste aos autos o arquivo referente a modalidade de prova deferida vide fls. 865 a 871), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
A teor da decisão de saneamento citada, a especificação de provas pela parte autora não se deu até aquele momento, de modo que a manifestação posterior, de fls. 773 a 857 (pugnando pela produção de prova, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e/ou representantes legais, prova emprestada referente ao depoimento pessoal do requerido Ivan nos autos do processo n. 0005552-88.2017.8.08.0021, prova testemunhal (cf. rol de testemunhas às fls. 781) e prova documental - estas anexas à petição - é extemporâneo e, portanto, não será conhecida (salvo quanto a prova emprestada já deferida acima, que se compatibiliza à modalidade já deferida a outra parte).
Com o decurso do prazo para Ivan, apresentando ele ou não as provas deferidas, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando pela parte autora.
Após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 18:55
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0011516-62.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE MATOS DA SILVA, DANIELI MATOS CERQUEIRA, PAULO DE CASTRO PINHEIRO NETO REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, MARIA DO CARMO TOSTES PINTO - RJ051387, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DESPACHO Ao compulsar dos autos verifico que o saneamento do feito deu-se às fls. 865 a 871, a qual, para fins de proporcionar o melhor andamento da macha processual, reproduzo: [...] No intuito de dar continuidade ao saneamento, diante de preliminares hasteadas nas contestações, passo a enfrentá-las, seguindo uma ordem de enfrentamento, de acordo com a posição de cada requerido na petição inicial.
CONTESTAÇÃO DAS REQUERIDAS SHOPPING PRAIA DO MORRO E CENTRO COMERCIAL PRAIA DO MORRO LTDA ME DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Já foi anteriormente enfrentada e rejeitada, conforme Decisão lançada na fl. 427, que gerou o Agravo de Instrumento acostado nas fl. 561-585, não conhecido, nos termos da Decisão Monocrática constante na fl. 758, cujo trânsito em julgado foi certificado na fl. 757.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA (BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS) Também apreciada na Decisão de fl. 427, gerando o deferimento e consequente contestação juntada aos autos.
CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO IVAN FONTES LOUZADA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EDP ESCELSA Já foi anteriormente enfrentada e rejeitada, conforme Decisão lançada na fl. 427, que gerou o Agravo de Instrumento acostado nas fl. 561-585, não conhecido, nos termos da Decisão Monocrática constante na fl. 758, cujo trânsito em julgado foi certificado na fl. 757.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA (BRADESCO AUTO-RE COMPANHIA DE SEGUROS) Consoante discorri na preliminar anterior, restou apreciada na Decisão de fl. 427, gerando o deferimento e consequente contestação juntada aos autos.
CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nesse contexto a aludida parte discorre que os autores não se encontram na condição de proprietários ou locatários da unidade 302 e por isso não teriam legitimidade para postular direitos.
Com efeito, os próprios autores esclarecem que se tratam de filhas e neto da proprietária, autora da demanda que tramita nos autos n. 0004747-38.2017.8.08.0021.
Porém, afirmam residirem naquela unidade 302, integrante do edifício que foi objeto das chamas advindas do incêndio narrado nos autos, cujos fatos teriam causado o dano moral ensejador dos pleitos autorais.
Em linha sequencial, vislumbro a pertinência subjetiva deles com a demanda.
Quanto ao êxito ou não no pleito indenizatório, dependerá das provas a serem por eles produzidas e da análise do conjunto probatório, à luz do direito.
REJEITO, então, a preliminar em tela.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sob essa rubrica a aludida parte pontua ser tão somente a proprietária dos terrenos, nos quais se erigia o empreendimento narrado nos autos.
A despeito do argumento apresentado pela parte, com esteio da teoria da asserção e primazia do julgamento do mérito, ele não deve prosperar, na medida em que a pertinência subjetiva da aludida parte eflui das altercações autorais.
Quanto à questão da responsabilidade, será devidamente aquilatada em sede meritória.
Tal entendimento guarda harmonia com aquele construído pelo Tribunal de Justiça deste estado, cujo fragmento de julgado segue transcrito: “(…) Em contestação (ID nº 807062),A.
G.
Fortunato & Cia Ltda., suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “a responsabilidade da Contestante não é objetiva ou presumida, sendo indispensável que haja prova de culpa pelo ato ilícito que redundou nos danos sofridos pelos Autores”, além disso, alega que “a Contestante, mera possuidora indireta, não pode ser responsabilizada pelos danos causados em razão de condutas perpetradas pelos possuidores diretos do imóvel, mormente quando estes assumiram a inteira responsabilidade pela edificação e licenciamento das instalações”.
O douto Juízo “a quo”, na oportunidade de saneamento do feito, proferiu a decisão ora agravada (ID nº 807065), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da A.
G.
Fortunato & Cia Ltda., fundamentando no fato de que a referida pessoa jurídica “é, tão somente, proprietária dos lotes que foram locados pelo 3º requerido para edificação do empreendimento Shopping Praia do Morro Ltda – ME/ Centro Comercial Praia do Morro Ltda – ME, ficando, inclusive, o 3º requerido responsável pelo cumprimento de todas as exigências para licenciamento e funcionamento do referido empreendimento, a teor do que consta no contrato de locação juntado ao feito, não havendo, portanto, qualquer conduta da empresa A.G.
Fortunato & Cia Ltda que tenha, minimamente, dado causa ao incêndio”.
Como se percebe da decisão recorrida, eventual ausência de responsabilidade de A.
G.
Fortunato & Cia Ltda., deve redundar na improcedência do pedido e não em sua extinção sem resolução do mérito, sendo lícito ao magistrado, se for o caso, efetuar julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do Art. 3561 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste eg.
Tribunal nos quais fora reconhecida a legitimidade de A.
G.
Fortunato & Cia Ltda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-ES.
CONSOANTE NARRATIVA CONTIDA NA PEÇA EXORDIAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como cediço, a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da narrativa constante na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de uma prematura análise do mérito.
Segundo a teoria da asserção a presença das condições da ação deve ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua exordial são verdadeiras, sob pena de se aderir às teorias concretas do direito de ação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.” (REsp. 753.512 – (2005/0085707-8) 4ª Turma.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Publicação: DJe 10.08.2010, p. 1356) 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 5003056-59.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, DJ 08/06/2021, TJES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por alegado descumprimento do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC quando a parte agravante comprova seu efetivo cumprimento.
Preliminar rejeitada. 2.
A alegada ausência de juntada de procurações e estabelecimentos das partes agravadas não dá ensejo ao não conhecimento do recurso quando não houver prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, até porque, segundo o c.
STJ, o “sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)” (REsp 1426205).
Precedentes do c.
STJ em idêntico sentido.
Preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento do art. 1.017, I, do CPC rejeitada. 3.
O entendimento do c.
STJ é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial” (AgInt no AREsp 1666090/RJ). 4.
Caso concreto que a legitimidade de uma das partes, proprietária de imóvel onde ocorreu incêndio e causou danos aos imóveis vizinhos (incêndio no Shopping Praia do Morro e no Centro Comercial Praia do Morro, ocorrido em abril de 2017), deve ser aferida à luz da teoria da asserção, havendo, ademais, elementos nos autos que, em tese, podem levar ao reconhecimento de sua responsabilidade pelo evento danoso. 5.
Decisão parcialmente reformada, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 5003055-74.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ 12/05/2021, TJES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida. (TJES; AI 5003050-52.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Substituto.
Victor Queiroz Schneider, Terceira Câmara Cível, DJ 29/06/2021, TJES).
Diante de todo exposto, REJEITO as preliminares aventadas para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva “ad causam” de A.
G.
Fortunato & Cia Ltda1.
Por via de consequência, resta REPELIDA a preliminar em tela.
DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Nessa esteira, a mencionada parte adverte não ter havido a confecção da guia para a complementação do pagamento das custas devidas pelos requerentes.
Constato realmente não ter havido tal providência, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria otimize a confecção das guias, com base no valor da causa corrigido, descrito no último parágrafo de fl. 112.
Em seguida, INTIMEM-SE os autores para o recolhimento das custas complementares, sob pena de este juízo considerar o valor anterior, a título de pretensão indenizatória.
Por não detectar óbices procedimentais, que possam impedir o exame do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Com base nos argumentos apresentados nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Se há responsabilidade dos requeridos em indenizar aos requerentes; 2 – Na hipótese de responsabilidade, se houve dano moral e os respectivos valores.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que a responsabilidade in casu possui caráter objetivo, à luz do disposto no art. 938 do Código Civil Brasileiro, cabe a cada parte o respectivo ônus, nos moldes delineados no artigo 373 do CPC.
Isso implica dizer que aos requerentes cabe a demonstração dos danos, seu valor e respectivo nexo de causalidade com a utilização do imóvel incendiado.
Aos requeridos é facultado demonstrar alguma excludente de responsabilidade.
Observo que apenas os requeridos BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e IVAN FONTES LOUZADA responderam ao Despacho de fl. 756, que oportunizou a especificação de outras provas.
A Seguradora externou desinteresse nesse particular, ao passo que o requerido Ivan pugnou pela designação de audiência instrutória, visando ouvir as duas testemunhas arroladas na fl. 765.
Considerando que as referidas testemunhas prestaram depoimento em outro processo (n. 0005552-88.2017.8.08.0021), que versa sobre a mesma situação fática que os presentes autos, a saber o incêndio ocorrido no Shopping Praia do Morro e os prejuízos suportados pelo prédio vizinho, Edifício Summer Beach, e considerando, ainda, que os advogados que representam as partes em ambos os processos são os mesmos, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) atuante(s) na causa, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na prova emprestada, consubstanciada nas oitivas das testemunhas RONALDO MOURA BATISTA e JOSÉ CÂNDIDO FIHO.
Havendo concordância, será desnecessária a designação de audiência e determinada a juntada de cópia dos depoimentos, sendo concedido na sequência um prazo para as partes ofertarem as Razões Finais em forma de Memoriais, a fim de oportunizá-las discorrer sobre a prova emprestada.
Transcorrido o prazo sobredito, venham os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Comunique-se/Diligencie-se.[...] Digitalização dos autos no ID 32233114.
Manifestação da parte autora às fls. 773 a 857, pugnando pela produção de prova, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e/ou representantes legais, prova emprestada referente ao depoimento pessoal do requerido Ivan nos autos do processo n. 0005552-88.2017.8.08.0021, prova testemunhal (rol de testemunhas às fls. 781) e prova documental, estas anexas a petição.
Sobreveio manifestação do requerido A.G.
Fortunato & CIA Ltda, às fls. 861 a 864, impugnando os documentos colacionados pela parte autora.
Pois bem, saneado o feito, após a digitalização dos autos, sobreveio manifestação da parte autora informando a formalização de acordo entre as parte no ID 32433335, ao passo que no comando de ID 32233114, fora determinado a intimação das partes para o prosseguimento do feito, sendo especificado a intimação das requeridas Shopping Praia do Morro Ltda, Centro Comercial Praia do Morro Ltda e Ivan Fontes Louzada, para colacionarem aos autos instrumento de procuração.
O requerido Banco do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, manifestou no ID 46338926 quanto a prova emprestada requerida pela parte autora, aduzindo, em síntese, a inexistência de obstáculo para o julgamento do feito.
Contudo, em que pese o pronunciamento de ID 32233114, não verifico nos autos manifestação das parte nos termos ali declinados, razão pela qual, tendo em vista a possibilidade de acordo declinado pela parte autora, peço ao Cartório a intimação dos requerentes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem quanto a homologação do acordo de ID 32433330, sendo estes advertidos da imediata exclusão do documento ali declinado, a fim de evitar futuros embaraços processuais.
Após, venham-me os autos conclusos, momento em que deliberarei acerca do prosseguimento da instrução probatória do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
25/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:03
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:26
Decorrido prazo de A.G. FORTUNATO & CIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:28
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000234-24.2025.8.08.0000
Bruna Soneghet Barros Alvares
Elcio Alvares
Advogado: Edson Jose da Silva Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 14:52
Processo nº 5005943-41.2024.8.08.0011
Melina Nalim Marquezini
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mariana Cerdeira Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 18:31
Processo nº 5004506-87.2023.8.08.0014
Banco Volkswagen S.A.
Maria das Gracas Pereira da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 07:33
Processo nº 5005529-92.2025.8.08.0048
Luciano Knupp
Mercadopago
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 00:19
Processo nº 5000220-89.2022.8.08.0050
Erildo Antonio Kiffer
Hnk Br Industria de Bebidas LTDA.
Advogado: Thiago Marchioni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2022 11:38