TJES - 5014339-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014339-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR FURLANETO - SP466009 Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 65804619.
LINHARES/ES, 27/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:42
Processo Inspecionado
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10/03/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5014339-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR FURLANETO - SP466009 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação revisional de financiamento de veículo com pedido liminar, proposta por ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo a imediata suspensão de cobranças das parcelas do contrato objeto da demanda.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 15/01/2024 celebrou contrato de financiamento, para a aquisição de um veículo, com a instituição financeira ré.
Ao firmar o referido contrato, o autor realizou o pagamento de entrada no montante de R$7.949,00 e financiou a diferença em 48 parcelas de R$1.429,12.
Por conseguinte, afirma a parte autora que o banco réu aplicou ao contrato objeto da demanda taxas de juros consideradas abusivas.
Nesse sentido, ressalta que embora houvesse a livre pactuação aos juros, verificou que o sistema aplicado pelo réu, perante a carência de informação dos consumidores, é a adoção do regime composto, com capitalização mensal de taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência.
Relata ainda a autora que atualmente encontra-se em dia com as parcelas do financiamento, assim como pretende adimplir as demais dentro de seus prazos para vencimento, entretanto, ante a complicação financeira ocasionada pela abusividade do contrato objeto dos autos, corre o risco de atrasar as parcelas restantes, bem como ter o seu bem apreendido.
Outrossim, afirma a parte autora que além dos valores abusivos vinculados ao contrato para aquisição do veículo, o banco réu adicionou ao valor total do financiamento a cobrança de outras tarifas, as quais não foram negociadas com a autora, assim como não foram autorizadas por esta para incluir no valor total do financiamento. À vista disso, requer a parte autora em sede liminar, tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão de cobrança das parcelas referente ao financiamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida por este Juízo, bem como que seja autorizado que a autora realize os depósitos judiciais das parcelas do contrato em questão, no importe incontroverso de R$1.114,57 e, para além disso, que a parte ré se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo, assim como de adotar qualquer atitude com o intuito de restringir o crédito da autora.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, entendo que, no que tange a probabilidade do direito, vislumbro sua inexistência, tendo em vista que não encontro nos autos elementos probatórios que convençam este Juízo acerca da existência das referidas taxas abusivas.
Explico.
Em que pese as alegações da parte autora de que há no autos prova documental capaz de provar que o banco réu aplicou juros de forma composta no contrato firmado entre as partes, esta deixou de instruir a presente demanda com documentos hábeis a comprovar o alegado, tendo em vista que a narrativa exposta não foi suficientemente instruída de prova documental apta para concessão da tutela, de forma que os fatos constitutivos do direito não gerassem dúvidas, considerando que a autora anexou aos autos somente laudo pericial (ID. 53640920) confeccionado de forma unilateral, sendo necessário dilação probatória.
Portanto, uma vez ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2025, às 13:40 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de conciliação - 5014339-47.2024.8.08.0030 Horário: 29 abr. 2025 13:40 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*29-44?pwd=T2f1U7NebJcP4LaEtrJQDtIhhragOb.1 ID da reunião: 847 4522 9144 Senha: 15622236 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 3..Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 4.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 5.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 6.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 7.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 9.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 10.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 11.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 12.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 13.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 14.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 15.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53640297 Petição Inicial Petição Inicial 24102918440409300000050883451 53640301 01.PROCURAÇÃO AD JUDICIA - ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102918440445300000050883454 53640903 02.DOCUMENTO PESSOAL - ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI Documento de Identificação 24102918440464600000050884206 53640907 03.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI Documento de comprovação 24102918440486400000050884210 53640908 04.DECLARAÇÃO DE POBREZA - ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI Documento de comprovação 24102918440507700000050884211 53640916 05.CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI Documento de comprovação 24102918440542200000050884219 53640920 06.CÁLCULO (ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI) Documento de comprovação 24102918440561300000050884222 53640922 CNPJ Documento de Identificação 24102918440585400000050884224 53775969 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103114072002000000051010034 54022013 Despacho Despacho 24110408391977600000051093846 54022013 Despacho Despacho 24110408391977600000051093846 54858083 Petição de rendimentos Petição (outras) 24111818424458400000051987828 54858087 RENDIMENTOS - ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI Documento de comprovação 24111818424478800000051987832 Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
SÃO GABRIEL, 555, 5 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 -
20/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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20/02/2025 17:03
Juntada de Carta Postal - Citação
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14/02/2025 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSIANE DOS SANTOS NAZARETI - CPF: *58.***.*04-75 (AUTOR)
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14/02/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 07:24
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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