TJES - 5039181-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5039181-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERCI PEREIRA DA SILVA, JAMILSON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Erci Pereira da Silva e Jamilson Martins da Silva em face de BB Seguro Vida Empress Flex, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Mapfre Assistência S/A.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos acostados nos ids. 64386087 e 64386088. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56042229 Petição Inicial Petição Inicial 24120617495640500000053088739 56042252 RgErci pereira Documento de comprovação 24120617495678400000053089412 56042979 RG JAMILSON Documento de comprovação 24120617495717500000053089439 56042995 Comprovante Residencial Documento de comprovação 24120617495751500000053089455 56044167 Certidão de casamento Erci Jamilson Documento de comprovação 24120617495787700000053090377 56044173 Procuração Erci e Jamilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120617495828900000053090383 56044177 Declaração de Hipossuficiência Erci Pereira Documento de comprovação 24120617495866700000053090387 56044184 Declaração Hipossuficiência Jamilson Martins Documento de comprovação 24120618370283700000053090394 56044194 Regiane Martins CNH Documento de comprovação 24120618373531100000053090404 56044961 Certidão Óbito Regiane Martins Documento de comprovação 24120618385649700000053091321 56044965 CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO REGIANE Documento de comprovação 24120618380351100000053091325 56044971 Contrato Completo Documento de comprovação 24120618382721400000053091331 56053730 Indicação de prova Indicação de prova 24120619400985900000053098648 56087694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012412382875700000053131644 63824202 Despacho Despacho 25022413341360300000056705966 63824202 Despacho Despacho 25022413341360300000056705966 64386085 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25030410221121900000057169837 64386087 EXTRATO JAMILSON MARTINS Documento de comprovação 25030410221163400000057169839 64386088 EXTRATO ERCI PEREIRA Documento de comprovação 25030410221181200000057169840 -
18/07/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:47
Expedição de Citação eletrônica.
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18/07/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a ERCI PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*46-00 (REQUERENTE).
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18/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5039181-37.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ERCI PEREIRA DA SILVA, JAMILSON MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
DESPACHO Vistos em inspeção Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 19:40
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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