TJES - 0000566-46.2018.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000566-46.2018.8.08.0057 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: JOAO MILTON QUIUQUI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852, JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DESPACHO / MANDADO Intime-se a parte apelada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das respectivas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010 §3º do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se. Águia Branca/ES, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000566-46.2018.8.08.0057 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: JOAO MILTON QUIUQUI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852, JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de id. 63428462, que determinou a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados (id. 33473311) em favor do autor, extinguindo a fase de cumprimento de sentença.
O embargante alega, em síntese, omissão na decisão que deixou de analisar o adimplemento da obrigação pelo Estado, a adesão tácita ao termo de autocomposição e necessidade de extinção da obrigação decorrente da solidariedade passiva.
O embargado apresentou manifestação (ID 63892693), pugnando pelo não recebimento dos embargos e reconhecimento do seu caráter protelatório.
Eis, em breve síntese o relatório.
Passa-se a Fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante alega omissão quanto ao adimplemento feito pelo Estado, adesão tácita ao termo de autocomposição e necessidade de extinção da obrigação decorrente da solidariedade passiva.
Entretanto, tais alegações não configuram omissão, mas sim, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, a presente demanda se iniciou como liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados (substituto processual do exequente) que declarou inexistentes os débitos a título de crédito rotativo, contraídos pelos servidores públicos do Estado, contraídos junto ao Banco do Banestes e determinou o Estado do Espírito Santo que arcasse com os juros e encargos bancários gerados (sentença fls. 28-37) e que o banco promovesse os estornos dos descontos, com registro de que a sentença foi mantida pelo E.
Tribunal de Justiça (fls. 38-40).
O Estado apresentou impugnação às fls. 45-64 e o Banco do Banestes apresentou impugnação às fls. 83-91 alegando litispendência em relação à ação ajuizada pela Associação, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, do Banestes, pois segundo ele o Estado do Espírito Santo que teria sido condenado a promover os estornos relativos aos juros e encargos dos contratos discutidos, além disso, sustenta que o Estado já teria efetuado o estorno da totalidade dos valores principais, relativos às parcelas de outubro, novembro e dezembro de 1998.
Além disso, sustentou impossibilidade de processamento do cumprimento da sentença de forma autônoma.
Ato seguinte (fls. 164-167), este Juízo proferiu sentença reconhecendo litispendência e falta de interesse de agir, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, mas diante de embargos de declaração (fls. 171-185), se conferiu efeitos infringentes ao recurso e se reformou a decisão embargada (fls. 205-208 verso), quando se rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (proferida nos autos da ação coletiva) e homologou o cálculo apresentado pelo Estado do Espírito Santo, determinando o prosseguimento da execução em relação ao Banco do Banestes.
Aliás, vale ressaltar que naquela decisão(fls. 207), este Juízo, ao analisar a necessidade de se instaurar procedimento de liquidação, ressaltou que o autor e o Estado teriam apresentado os cálculos que julgavam devidos e quanto ao Banestes aduziu "excetuando-se o Executado Banestes que não apresentou sequer valor que entende devido e esta postura do banco denota claro interesse em procrastinar e obstruir que se dê efetividade à sentença coletiva".
Desta decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls. 214-224 verso) pelo Banco do Banestes, cuja as razões recursais foram as mesmas da impugnação e, ainda, cerceamento de defesa, recurso que foi improvido pelo Tribunal, com manutenção da decisão proferida por este Juízo (fls. 263 verso), cujo trânsito em julgado se deu em 30/05/2022 (fls. 289).
Então, foi apresentada planilha pelo exequente (id. 29376852) do valor atualizado do débito e como não houve pagamento voluntário, se promoveu a penhora online por meio do sistema Sisbajud do valor devido pelo Banco Banestes (id. 33473304).
Sobreveio nova impugnação por parte do Banco do Banestes (id. 34996498), alegando novamente que a sentença da ação coletiva reconheceu a responsabilidade do Estado do Espírito Santo pelo estorno dos débitos efetivados (referente a juros e encargos) e que naquela ação sequer teria sido formulado pedido de estorno do valor principal do empréstimo.
Além disso, sustentou que teria sido realizado acordo com a Associação de Cabos e Soldados em relação aos valores apresentados pela ACS referente ao levantamento dos valores de juros e encargos do crédito rotativo.
Através da decisão de ID 39258832, este Juízo, mais uma vez, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que a tese do Banco Banestes já havia sido analisada tanto na primeira decisão que a rejeitou, quanto no agravo posteriormente desprovido.
Quanto ao acordo, verificou-se na decisão que a transação continha cláusula expressa estabelecendo que “estão excluídos do acordo os substituídos beneficiários que possuam ação ordinária individual, na fase de conhecimento, cumprimento ou execução individual de sentença coletiva, que NÃO tenham assinado, previamente, o termo de adesão respectivo”.
Diante disso, considerando que o Banco não apresentou o termo de adesão assinado pelo exequente, a impugnação foi rejeitada.
Foi interposto novo Agravo de Instrumento (ID 41182753) que, embora não tenha sido recebido com efeito suspensivo, este Juízo, por cautela, determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do recurso (id. 55781273) e novamente o Tribunal negou provimento ao recurso interposto (id. 55773779), com trânsito em julgado no dia 22/10/2024.
Instados a se manifestarem apenas o autor/exequente se manifestou e postulou a liberação do alvará da quantia bloqueada (id. 55807351), então, outra vez se determinou a intimação o embargante para se manifestar, inclusive com aviso de que o silêncio seria considerado concordância, porém, o prazo transcorreu sem que o embargante se manifestasse, apesar de ter requerido a habilitação de novo patrono (id. 57013224).
Diante da não impugnação do valor pelo Banco executado, se reconheceu a concordância tácita com o levantamento dos valores penhorados, se determinou a expedição do alvará em favor do autor/exequente e extinguiu a fase de cumprimento da sentença e Banco Banestes apresentou os presentes embargos de declaração, cuja tese se assenta em omissão em relação ao adimplemento feito pelo Estado do Espírito Santo, omissão quanto à adesão tácita ao termo de autocomposição e perda superveniente do interesse de agir, omissão da obrigação decorrente da solidariedade passiva, contradição quanto ao cálculo de fls. 156.
Feitas estas considerações, a alegação de extinção da obrigação decorrente da solidariedade passiva também não merece acolhimento, uma vez que não houve transação total com um dos devedores solidários, mas sim, apenas o reconhecimento de parte do débito pelo Estado do Espírito Santo, não extinguindo a obrigação do BANESTES em relação ao restante do valor devido, tese que também já foi debatida.
De igual modo, não há que se falar em adesão tácita ao termo de autocomposição, uma vez que o próprio termo de composição contém expressa previsão de que para estar incluído no acordo deve ter assinado o termo de adesão: “Estão excluídos do acordo, os substituídos beneficiários que possuam ação ordinária individual, na fase de conhecimento ou cumprimento ou execução individual de sentença coletiva, que NÃO tenham assinado, previamente, o termo de adesão respectivo”.
E, considerando que o Banco não apresentou o termo de adesão assinado pelo exequente se rejeitou a tese.
Por outro lado, quanto à alegação, pela TERCEIRA VEZ, de adimplemento da obrigação pelo Estado, tal questão já foi debatida e rejeitada tanto por este Juízo, quanto pela Instância revisora em sede de agravo por DUAS VEZ, ou seja, não houve omissão quanto à tese aduzida nos embargos, aliás, segue trecho do primeiro acórdão: “Não obstante o banco agravante alegar que já houve o pagamento integral do montante pretendido pelo agravado e que o não atendimento de seu pleito de expedição de ofício à Secretaria de Estado e Gestão e Recursos Humanos – SEGER, bem como ao setor de Recursos Humanos da PMES e CBMES para que fornecesse os respectivos comprovantes de pagamento configura cerceamento de defesa, entendo que tais alegações não merecem prosperar.
Isso porque, na respeitável decisão agravada, o Juízo ”a quo” destaca que o Estado do Espírito Santo acostou planilha de cálculo com o valor correto pretendido pelo agravado, qual seja R$ 5.755,27 (cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo que este anuiu com a quantia.
Nesse contexto, forçoso concluir que não houve pagamento integral do montante pretendido pelo agravado, sendo, nessa ocasião, desnecessária a expedição dos ofícios requeridos pelo agravante, uma vez que o Estado do Espírito Santo, que também figura como executado na demanda de origem, já apresentou o valor devido ao exequente, ora agravado." Nesse sentido, o Acórdão (id. 55773779) que julgou o segundo agravo interposto já reconheceu a ocorrência da preclusão, pois reconheceu que todas as alegações apresentadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e decididas em múltiplas oportunidades, aliás, o acórdão também determinou o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pelo exequente, segue trecho do acórdão: “A preclusão se opera, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, impedindo a rediscussão de questões já decididas em momento anterior, especialmente após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5003839-17.2021.8.08.0000, que rejeitou as mesmas alegações do recorrente.
O título executivo condena o Banestes S/A a estornar os valores decorrentes do contrato de empréstimo rotativo, e o recorrente não apresentou cálculo do valor que entende devido, limitando-se a alegar que não é responsável pelo pagamento do valor principal.
A execução deve prosseguir com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
A responsabilidade do Banestes S/A está definida no título executivo, e não foi comprovado o pagamento integral dos valores devidos, tampouco a adesão do agravante ao acordo com o Estado do Espírito Santo.” Dessa forma, não cabe mais a este Juízo reanalisar questões já decididas pela instância revisora, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada e à própria hierarquia jurisdicional.
A revisão de tais matérias implicaria em usurpação de competência do Tribunal e conduziria à prolação de decisão manifestamente teratológica.
Assim, resta evidente que a tentativa de rediscutir o mérito já analisado e consolidado judicialmente configura expediente processual totalmente inadmissível.
Aliás, o embargante, além de reiterar documentos já apresentados na impugnação (id. 34996498), junta agora novos documentos na tentativa de demonstrar o pagamento da obrigação, isto é, que o salário do autor/exequente havia sido pago pelo Estado à época.
No entanto, essa conduta configura evidente inovação processual, pois a apresentação extemporânea de documentos tem o claro propósito de obstaculizar a efetivação da tutela jurisdicional.
Isto porque, se tais documentos fossem realmente relevantes, deveriam ter sido apresentados no momento processual adequado, especialmente quando o embargante interpôs o primeiro agravo de instrumento, no qual alegava cerceamento de defesa sob o argumento de que precisava apresentar exatamente esses documentos.
Diante do improvimento do recurso, caberia a ele ter interposto recurso especial à época, o que não fez.
Assim, operou-se a preclusão quanto à apresentação de novos documentos, tornando inadmissível sua juntada nesta fase processual.
Por outro lado, vale ressaltar que ainda que este Juízo pudesse ter dado prosseguimento à demanda, por cautela, sobrestou o feito em mais de uma ocasião, notadamente quando o recurso não foi recebido com efeito suspensivo (ID 55781273) e reiterou a intimação do Banco embargante (IDs 55781273 e 55888790) para que se manifestasse sobre o valor indicado pelo autor/exequente (ID 29376852).
No entanto, apesar das reiteradas oportunidades concedidas, o embargante permaneceu inerte e não impugnou os cálculos apresentados pelo autor se limitando em todos os casos a sustentar inexistência de débitos questão que já havia sido analisada, de sorte que se operou a preclusão, consolidando-se os valores indicados nos autos, tanto por ordem do Tribunal, quanto por consumação da preclusão.
De forma que, repita-se, a conduta do embargante nada mais é do que tentativa de frustrar e impedir a expedição do alvará, por conseguinte, a efetivação da decisão judicial.
Por oportuno, adverte-se o embargante de que a reiteração de teses já analisadas e decididas em múltiplas ocasiões pode configurar o uso abusivo do direito de recorrer, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, bem como são passíveis de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, CONHECE-SE os embargos de declaração e LHES NEGA PROVIMENTO, uma vez que a decisão não apresenta nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mantendo a sentença (id. 63428462) em todos os seus termos.
Intime-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará e arquivem-se. Águia Branca/ES, 18 de março de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000566-46.2018.8.08.0057 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: JOAO MILTON QUIUQUI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852, JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63428462. ÁGUIA BRANCA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
24/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:57
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:43
Decorrido prazo de JOAO MILTON QUIUQUI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:20
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
-
12/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:34
Expedição de intimação - diário.
-
05/12/2024 14:34
Expedição de intimação - diário.
-
05/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
03/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
-
09/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:05
Expedição de intimação - diário.
-
09/11/2023 11:05
Expedição de intimação - diário.
-
09/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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