TJES - 0019167-98.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019167-98.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VILA COMERCIAL LTDA - ME, ERLANE NOGUEIRA DE MATOS INTERESSADO: BANESTES S A BANCO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
Assistente Avançado -
29/07/2025 23:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ERLANE NOGUEIRA DE MATOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANESTES S A BANCO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019167-98.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: VILA COMERCIAL LTDA - ME, ERLANE NOGUEIRA DE MATOS INTERESSADO: BANESTES S A BANCO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA VILA COMERCIAL LTDA – ME opôs embargos à execução em face de BANESTES S A BANCO DO ESPIRITO SANTO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Impugnação aos Embargos, fls. 113/136, em que se requer, em síntese, a improcedência dos presentes embargos.
Termo de audiência de conciliação, fls. 143. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL A parte embargante sustenta a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a exequente deixou de instruir a inicial com documentos indispensáveis.
Todavia, nota-se que os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos foram adequadamente expostos na petição inicial, o que afasta os vícios elencados nos arts. 321 e 330 do CPC. [..] A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativo do débito do qual são extraídos o valor principal da dívida e os encargos legais sobre ele incidentes, é título executivo extrajudicial dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, devendo ser afastada as preliminares de inépcia da execução e ausência de cálculos claros e precisos do débito [..] (TJ-GO 5663834-91 .2019.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)
Ante ao exposto, rejeito a presente.
DA PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante sustenta a ilegitimidade passiva da 2ª Embargante, sr.
Erlane Nogueira de Matos, sob o fundamento de que figura apenas como avalista na cédula de crédito.
Vejamos: EMENTA: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO GARANTIDA POR AVAL .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AVALISTA AFASTADA.
DEVEDORA SOLIDÁRIA.
In casu, não há ilegitimidade passiva ad causam da executada/agravante, uma vez que ela garantiu os títulos que lastreiam a execução (cédulas bancárias) na condição de avalista, sendo portanto, devedora solidária da dívida exequenda. 2 .
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
A obrigação decorrente do aval é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo a parte exequente optar por ajuizar a demanda executiva contra o devedor principal, a garantidora, ou mesmo contra ambos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50415246020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Compulsando os autos executivos, verifico que nas cédulas lá existentes (fls. 12/18), tem como garantia o aval, razão pela qual, fora concedida uma garantia de natureza pessoal.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Alega a parte embargante incidência de juros ilegais e alegação de excesso de execução, que veio desacompanhada da indicação do valor que o Embargante entende ser correto, bem como, do demonstrativo de cálculo, requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ressalto o art. 917 do CPC dispõe que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [..] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Da análise dos autos, observo que, de fato, o Embargante busca, de fato, impugnar a execução com base na alegação de que a cobrança é excessiva.
Isso porque ao defende haver abusividade nas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros, ataca diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Todavia, não verifico que a parte embargante tenha indicado o valor que entende ser correto e nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que justifica a aplicação da determinação prevista no art. 917, §4º, inciso I, do CPC.
Ademais, é sabido que ao exequente, ora embargado, cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis do seu direito, assim como à executada, ora embargante, cabe, no momento em que opõe a ação de embargos, provar o obstáculo ao direito do credor em receber o que lhe é devido, o que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, entendo que não merece prosperar os presentes embargos à execução, haja vista que não restaram demonstrados os fatos alegados pela parte embargante.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais remanescente e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de VILA COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-38 (INTERESSADO).
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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27/04/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/08/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 13:11
Apensado ao processo 0001156-21.2020.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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