TJES - 5002321-81.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de HÉVERTON FILIPE GOMES DAZILIO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 03:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002321-81.2024.8.08.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYSA AMBROSIO DE CARVALHO IMPETRADO: HÉVERTON FILIPE GOMES DAZILIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raysa Ambrosio de Carvalho contra ato do Superintendente Regional de Educação de Afonso Cláudio e do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação de ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024.
A impetrante alega que é professora temporária da rede estadual há anos e que, apesar de ter apresentado documentação com seu número do PASEP, foi reclassificada para a última posição do certame devido a divergência com o e-Social.
Argumenta que a exigência configura formalismo exacerbado e desproporcional, especialmente porque seus dados já constam no sistema de recursos humanos da SEDU e no Portal da Transparência. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez presentes os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 6º da Lei Federal n.º 12.016/2009, recebo a petição inicial.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, pois não visualizo elementos para afastar a presunção de hipossuficiência, conforme art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Quanto à tutela de urgência, para sua concessão em mandado de segurança é necessária a presença dos requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso, verifico a probabilidade do direito da impetrante, pois comprovou ter apresentado documentação com seu número do PASEP, sendo que tais dados já constavam nos sistemas da administração em razão de seus vínculos anteriores e atual com a SEDU, conforme demonstrado no ID 56951579.
A reclassificação da impetrante baseada na divergência com o e-Social configura excesso de formalismo, especialmente considerando que a Lei Federal 13.726/2018 veda a exigência de documentos que já constem em bancos de dados oficiais.
Nesse sentido, o TJES já decidiu recentemente em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA ÚLTIMA POSIÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS/PASEP CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL.
APARENTE EXCESSO DE FORMALISMO. (...) Os itens 9.7, inciso IV, e 9.9, ambos do Edital nº 039/2023, que rege o processo seletivo noticiado, fizeram constar o documento obrigatório a ser apresentado pelo candidato a respeito da sua Qualificação Cadastral do PIS/PASEP/NIT para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação (...) Não se trata de conceder vantagem à agravada em detrimento dos demais candidatos do processo seletivo, mas, sim, de assegurar que uma das candidatas mais bem habilitadas no certame que busca selecionar os melhores profissionais para atuarem no magistério da rede pública estadual não seja impedida de ser contratada temporariamente exclusivamente porque não observou rigorosamente a forma exigida." (TJES - Agravo de Instrumento nº 5004352-77.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, j. 12/08/2024).
O perigo da demora também está presente, pois a manutenção da reclassificação impedirá a impetrante de assumir vaga no processo seletivo de acordo com sua classificação original, causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
Embora existam posicionamentos divergentes em casos semelhantes (5016554-48.2023.8.08.0024 e 5003107-72.2023.8.08.0030), compreendo que as decisões mais recentes do TJES caminham no sentido de reconhecer como formalismo exacerbado da administração a reclassificação do candidato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para suspender o ato administrativo de reclassificação da impetrante, determinando que a Autoridade Coatora convoque a impetrante para participar da próxima etapa do certame na posição em que inicialmente classificada, no prazo de 5 dias, com as advertências do art. 536, §1º do CPC.
Notifique-se a Autoridade Coatora, através de oficial de justiça, encaminhando-lhe, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei do Mandado de Segurança, uma via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações.
Deverá a Secretaria habilitar no PJe e intimar o órgão de representação judicial - Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - por meio eletrônico, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo de 10 dias, intime-se o Ministério Público para que, querendo, intervenha no feito e apresente seu parecer no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/02/2025 16:37
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYSA AMBROSIO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*11-40 (IMPETRANTE).
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23/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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