TJES - 5001602-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:47
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IZABEL QUEIROZ PINTO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001602-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZABEL QUEIROZ PINTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Queiroz Pinto em face de decisão que indeferiu o provimento liminar pleiteado nos autos do Mandado de Segurança nº 5052782-85.2024.8.08.0024.
Em suas razões recursais (ID 12062153) a Agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese: (i) que se inscreveu no processo seletivo simplificado da Secretaria Estadual de Educação – SEDU que objetiva realizar contratações temporárias para funções do magistério (Edital nº 40/2024); (ii) que, após ser convocada para comprovação das informações declaradas no ato da inscrição e apresentação de documentos pessoais, foi reclassificada para a última posição do certame, em razão da não apresentação dos documentos “Qualificação Cadastral do PIS /PASEP” e “Certidão de Quitação Eleitoral” (exigidos pelo item 9.5, incisos IV e VI do edital); (iii) que “atua como professora em designação temporária há anos e, portanto, é evidente que os seus dados já constam no banco de dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos da SEDU”; (iv) que “as disposições da Lei Federal 13.726/2018 vedam a exigência do cidadão de apresentar documentos que já constem em bancos de dados oficiais e a exigência de documentos que podem ser comprovados por outro meio”; e (v) que tal ato constitui “uma grave violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo/ativo (ope legis).
Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais é mister que a parte impugnante fundamente seu recurso de forma adequada, isto é, apresentando elementos suficientes para formulação de um juízo prelibatório seguro sobre a presença dos requisitos de urgência.
Assim, a concessão do pedido de medida liminar pleiteado neste Agravo de Instrumento está condicionada à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Agravante, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a reclassificação da Agravante na última posição do processo seletivo decorreu de uma conduta arbitrária e ilegal da Administração Pública, ao rejeitar os documentos apresentados por ela para comprovação de sua qualificação cadastral no PIS/PASEP/NIT e de quitação perante a Justiça Eleitoral.
Além disso, busca-se avaliar a probabilidade de seu direito à convocação conforme sua classificação original no certame e, consequentemente, à possível contratação temporária.
Conforme cediço, o edital constitui a norma interna do concurso público ou processo seletivo, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
O descumprimento de suas regras implica afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88).
Assim, eventual inobservância de uma exigência editalícia pelo candidato, via de regra, resulta em sua reclassificação ou eliminação do certame.
Todavia, quando a previsão editalícia apresenta inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade, ou quando a conduta da banca examinadora ou do poder público viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na eliminação ou reclassificação do candidato, o Poder Judiciário pode intervir para corrigir a arbitrariedade, sem que essa atuação configure afronta ao princípio da separação de poderes.
Na presente hipótese, o item 9.5, incisos IV e VI do edital que rege o concurso, assim prevê: 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: [...] IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml.
O candidato deverá inserir o número exato ao emitido na comprovação solicitada no inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”; VI - Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral (https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidaode-quitacao-eleitoral); De acordo com as provas colacionadas aos autos, analisadas no âmbito da cognição sumária típica desta fase processual, infere-se que a Agravante apresentou para a comissão processante dois documentos para demonstrar sua Qualificação Cadastral do PIS /PASEP/NIT (ID 56817249), os quais, embora não contenham a informação exigida no instrumento convocatório (“Os dados estão corretos”), são aparentemente suficientes para atender à finalidade da exigência editalícia.
Além disso, verifica-se que apresentou, igualmente, Certidão de Quitação Eleitoral (ID 56817248), comprovando estar quite com a Justiça Eleitoral.
Desta forma, entendo que restou evidenciada probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na ilegalidade de sua reclassificação no processo seletivo devido ao excessivo formalismo da Administração Pública e à violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que justifica, neste momento, a intervenção do Poder Judiciário para impedir a aparente arbitrariedade.
Não se trata, evidentemente, de conceder uma vantagem indevida à Agravante em prejuízo dos demais candidatos, mas de garantir que seja alcançado o objetivo do certame, que é selecionar os melhores profissionais para o magistério da rede pública estadual, não admitindo que a candidata seja impedida de contratação temporária unicamente por não ter seguido estritamente a forma exigida para indicar seu Número de Identificação Social.
Isso se torna ainda mais relevante considerando que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação e que o próprio Estado já possuía essa informação de contratações anteriores.
Dessa forma, a reclassificação da Agravante no certame não apenas violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também afrontaria os princípios da eficiência e da busca pela seleção do candidato mais apto para atuar na Administração Pública.
Destaco, por fim, que em hipótese similar às dos presentes autos assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA ÚLTIMA POSIÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS /PASEP CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL.
APARENTE EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CANDIDATA QUE TERIAM SIDO SUFICIENTES PARA INDICAR SUA QUALIFICAÇÃO CADASTRAL DO PIS /PASEP/NIT.
ATO ADMINISTRATIVO APARENTEMENTE DESARRAZOÁVEL E QUE NÃO ALCANÇA A FINALIDADE DO PROCESSO SELETIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É firme o entendimento da jurisprudência nacional que o edital é a lei interna do concurso público/processo seletivo, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (arts. 5º e 37, caput e incisos I e II, da CF/88), de modo que o eventual descumprimento de alguma regra editalícia pelo candidato, em regra, acarreta a sua reclassificação ou eliminação do certame.
Portanto, a inobservância pelo candidato acerca das exigências expostas no instrumento convocatório sobre a maneira como os documentos exigidos na fase de títulos devem ser apresentados autoriza, em regra, a sua recusa pela banca examinadora. 2) Todavia, em casos de inconstitucionalidade ou flagrante ilegalidade da previsão editalícia ou de afronta na conduta da banca examinadora ou do Poder Público aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na eliminação/reclassificação do candidato, o Poder Judiciário poderá intervir para afastar a arbitrariedade, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88). 3) Os itens 9.7, inciso IV, e 9.9, ambos do Edital nº 039/2023, que rege o processo seletivo noticiado, fizeram constar o documento obrigatório a ser apresentado pelo candidato a respeito da sua Qualificação Cadastral do PIS /PASEP/NIT para a formalização do contrato, sob pena de reclassificação para o último lugar da lista de classificação, indicando que deveria ser imprimido o print da tela constando a informação “Os dados estão corretos”. 4) O perfunctório exame da prova acostada aos autos até o momento, inerente a fase de cognição sumária em que se encontra o processo originário, revela que a autora agravada apresentou para a Comissão Processante 02 (dois) documentos para demonstrar sua Qualificação Cadastral do PIS /PASEP/NIT, quais sejam, o extrato do PASEP vinculado à sua conta no Banco do Brasil e o print da tela da consulta à sua Qualificação Cadastral feita ao sítio eletrônico do INSS, os quais, muito embora realmente não contenham a informação exigida no instrumento convocatório (“Os dados estão corretos”), são aparentemente suficientes para atender a finalidade daquela exigência editalícia, que é exclusivamente esclarecer qual o Número de Identificação Social do candidato para que ele possa receber eventuais benefícios trabalhistas previstos em lei durante sua contratação temporária, descortinando, a princípio, a ilegalidade de sua reclassificação no processo seletivo decorrente do excesso de formalismo da Administração Pública e da afronta aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o que autoriza, por ora, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a aparente arbitrariedade. 5) Não se trata de conceder vantagem à agravada em detrimento dos demais candidatos do processo seletivo, mas, sim, de assegurar que uma das candidatas mais bem habilitadas no certame que busca selecionar os melhores profissionais para atuarem no magistério da rede pública estadual não seja impedida de ser contratada temporariamente exclusivamente porque não observou rigorosamente a forma exigida para indicar o seu Número de Identificação Social, sendo que os documentos por ela apresentados são suficientes para tanto e o próprio Estado agravante já detinha esta informação anteriormente por já tê-la contratado noutras diversas ocasiões, de forma que a sua reclassificação no certame, além de aparentemente afrontar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, implicaria em ofensa aos princípios da eficiência e da busca pela seleção do candidato mais apto para atuar na Administração Pública. 6) Recurso desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043527720248080000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, DJ: 12/08/2024) Por fim, no que tange à urgência do provimento jurisdicional pleiteado, o mesmo encontra-se comprovado diante do andamento do processo seletivo, que já se encontra na fase de convocação dos candidatos aprovados dada a iminência do início do ano letivo nas escolas estaduais.
Face o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o ente estatal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, reinclua a Agravante na classificação em que foi originalmente habilitada no certame regido pelo Edital nº 40/2024, convocando-a para os demais atos, observada a referida classificação.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão.
Intimem-se a Agravante do teor do presente decisum e o estado/Agravado para os fins do art. 1.019, inc.
II do CPC Vitória (ES), 07 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
19/02/2025 18:19
Expedição de decisão.
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19/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:42
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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