TJES - 5016561-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVADO), CLEYSSON PEREIRA DOS SANTOS MELO - CPF: *19.***.*60-25 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE CACH
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:43
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016561-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEYSSON PEREIRA DOS SANTOS MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - SEGUNDA CHAMADA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (STF, RE nº 630.733/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 15/05/2013, Publicação: 20/11/2013). 2 - Além disso, Não vinga a tese recursal quanto à alegada irregularidade da retificação do edital levada a efeito pelo agravado com a inclusão do exercício de barra fixa, tendo em vista que o agravante não demonstrou prejuízo quanto ao ponto, sobretudo porque sua eliminação se deu pela ausência na data designada para o teste de aptidão física (TAF). 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5016561-78.2024.8.08.0000 Agravante: Cleysson Pereira dos Santos Melo Agravado: Município de Cachoeiro de Itapemirim Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, ao apreciar a liminar postulada em demanda que impugna eliminação no concurso público pela ausência no teste de aptidão física, indeferiu a tutela de urgência, por reputar não demonstrada a probabilidade do direito.
Em seu recurso, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando para tanto que no dia marcado para o teste de aptidão física necessitou de atendimento médico urgente, o que resultou em atestado de 02 (dois) dias, o que, segundo entende, foi evento suficiente para justificar a sua ausência na referida etapa do concurso público, bem como a possibilidade de que seja designada nova data.
Acrescenta que a administração pública ainda realizou retificação do edital publicado em prazo exíguo antes do TAF, denotando a ilegalidade da inclusão de exercício de barra fixa, não previsto no edital de abertura.
Assim, pugna pela tutela de urgência para que seja designada “uma nova data para realização do teste de aptidão física (TAF), considerando a ausência justificada por atestado médico e as alterações intempestivas no edital”.
Decisão no ID 10477494, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada recursal postulada.
Contrarrazões no ID 11099065 e 11182689. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o agravante se volta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da qual, ao apreciar a liminar postulada em demanda que impugna eliminação no concurso público pela ausência no teste de aptidão física, indeferiu a tutela de urgência, por reputar não demonstrada a probabilidade do direito.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando para tanto que no dia marcado para o teste de aptidão física necessitou de atendimento médico urgente, o que resultou em atestado de 02 (dois) dias, o que, segundo entende, foi evento suficiente para justificar a sua ausência na referida etapa do concurso público, bem como a possibilidade de que seja designada nova data.
Acrescenta que a administração pública ainda realizou retificação do edital publicado em prazo exíguo antes do TAF, denotando a ilegalidade da inclusão de exercício de barra fixa, não previsto no edital de abertura.
Assim, pugna pela tutela de urgência para que seja designada “uma nova data para realização do teste de aptidão física (TAF), considerando a ausência justificada por atestado médico e as alterações intempestivas no edital”.
Pois bem.
Tal como externei na decisão em que indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal, entendo que realmente não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.
Afinal, tal como pontuado pelo juiz singular o Edital do concurso público prevê que “[...] o não comparecimento ao teste de aptidão física ensejava à eliminação do candidato: "9.8 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame, o candidato que: a) não comparecer à realização dos testes nos dias e nos horários estabelecidos pelo Cebraspe; b) não realizar qualquer dos testes;”, concluindo, a meu ver, com acerto no sentido de que “Nesse cenário, não obstante as razões apresentadas pela requerente, entendo que a justificativa de que precisou faltar o TAF por motivos médicos não pode prevalecer sobre as regras do edital.
Isso porque, além de sequer constar no atestado médico id 51500043 e na exordial qual enfermidade acometeu o requerente, não há previsão editalícia possibilitando justificativas para ausência ou remarcação do procedimento, o que configuraria comportamento ilegal da banca”.
A propósito, vale realçar que tanto os tribunais superiores quanto este TJES tem rejeitado pretensões dessa natureza, conforme, dentre tantos, o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – DOENÇA RECENTEMENTE DIAGNOSTICADA – TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 745 – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
PRELIMINAR – Ausência de impugnação específica: Em análise da peça recursal, é possível observar que a mesma, ainda que de forma simplória, é apta a demonstrar a irresignação apresentada pelo recorrente com relação aos termos da r. decisão combatida, delimitando o objeto recursal e possibilitando o exercício das garantias da ampla defesa e contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
Sustenta o recorrente que em razão da doença recentemente diagnosticada (SÍNDROME DE GUILHAIN BARRÉ), encontra-se impossibilitado de ser submetido ao Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público da Polícia Militar do Espírito Santo, Edital nº 01/2022 – GFSD/ES, bem como que foi publicado o Edital de Adiamento do Teste de Aptidão Física para Candidata Gestante, motivo pelo qual não haveria prejuízo na realização do teste em momento posterior. 3.
Ocorre que o item 16.3.1 do edital do Concurso Público de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES, Edital n° 01/2022 – GFSD/ES esclarece que não haverá segunda chamada no teste de aptidão física, enquanto o item 16.6 aponta que o TAF será realizado independentemente das condições psicológicas e fisiológicas dos candidatos, exceto em se tratando de candidata grávida. 4.
Acerca da questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (STF, RE nº 630.733/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 15/05/2013, Publicação: 20/11/2013). 5.
Embora o entendimento acima explicitado esteja sendo mitigado pelos Tribunais Superiores em casos específicos envolvendo remarcação de teste de aptidão física de candidata gestante, o que inclusive encontra-se previsto no próprio edital, não há nos autos a possibilidade de fazê-lo em favor do apelante, uma vez que incorreria em patente violação a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000416-06.2023.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 04/Mar/2024).
Além disso, tenho que não vinga a tese recursal quanto à alegada irregularidade da retificação do edital levada a efeito pelo agravado com a inclusão do exercício de barra fixa, tendo em vista que o agravante não demonstrou prejuízo quanto ao ponto, sobretudo porque sua eliminação se deu pela ausência na data designada para o teste de aptidão física (TAF).
Por derradeiro, consigno que comungo do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998).
Diante de tais razões, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho a E.
Relatora.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 27.01.2025 a 31.01.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
19/02/2025 18:22
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:40
Conhecido o recurso de CLEYSSON PEREIRA DOS SANTOS MELO - CPF: *19.***.*60-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 10:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contraminuta
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25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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24/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEYSSON PEREIRA DOS SANTOS MELO - CPF: *19.***.*60-25 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 11:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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