TJES - 0001463-38.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001463-38.2017.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do requerido/apelado para ciência da apelação apresentada pelo autor/apelante no id 62842225, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 29 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
30/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2025 03:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:21
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001463-38.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO SANTOS REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FERNANDO SANTOS em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em 23/11/2016, enquanto realizava compras no estabelecimento comercial da ré, o autor escorregou no piso molhado não sinalizado e caiu no chão; ii) com a queda, sofreu agravamento de lesão já existente no ombro esquerdo, bem como nova ruptura do manguito rotador, o que causou sequela parcial e permanente, impedindo o exercício de atividade laborativa; iii) o réu custeou a tipoia necessária para o tratamento e ressarciu gastos com medicamentos, mas o autor teve de arcar com todos os demais gastos advindos do ocorrido; iv) o termo de acordo firmado extrajudicialmente entre as partes é nulo, desarrazoado e desproporcional e a parte somente tomou ciência das sequelas posteriormente; v) as lesões foram causadas por culpa exclusiva da ré; vi) devem ser reparados os danos materiais e morais.
Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré compelida a conceder plano de saúde para o autor e custear as despesas com o tratamento, incluindo as 40 (quarenta) sessões de fisioterapia prescritas.
Como tutela final, pretende a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de: i) pensão mensal no valor de um salário mínimo até que o autor complete 90 (noventa) anos, ou, sucessivamente, à pensão mensal vitalícia; ii) indenização por danos materiais correspondentes às 40 (quarenta) sessões de fisioterapia prescritas e aos gastos com exames, de R$ 73,81 (setenta e três reais e oitenta e um centavo); iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Constam documentos em anexo à petição inicial.
Decisão às fls. 70/74, deferindo a gratuidade da justiça e deferindo parcialmente a tutela provisória.
Petição da ré às fls. 101/104, comprovando o cumprimento da liminar.
Certidão de citação e intimação da ré à fl. 109v.
Contestação ofertada às fls. 111/132, em que a ré sustenta, em resumo, que: i) há alteração da verdade dos fatos, pois o piso não estava molhando e no momento do ocorrido o autor informou ao gerente que estava “derrapando”; ii) o autor caiu sozinho e se apoiou no braço direito, e não esquerdo, para levantar; iii) por política do estabelecimento, o autor foi transportado de táxi até o hospital no dia do ocorrido e no dia seguinte, para realizar um exame; iv) a tipoia e os medicamentos foram custeados pela ré, porém, após averiguar as imagens, os pedidos de auxílio financeiro do autor foram negados extrajudicialmente; v) a suposta sequela é preexistente e já havia motivado o ajuizamento de ação trabalhista por suposto acidente de trabalho, inclusive envolvendo a ré; vi) no processo trabalhista restou demonstrado que a sequela de “ruptura de manguito rotador” se relacionava a acidente de moto e cirurgia realizada em 2001; vii) o autor já passou por três cirurgias no ombro e laudo emitido em junho/2016 já atestava sequela definitiva e perda funcional do ombro; ix) inexiste falha na prestação do serviço; x) não resta comprovado o nexo de causalidade entre os danos pleiteados e a conduta praticada pela ré; xi) o acordo celebrado extrajudicialmente é válido e deve prevalecer; xii) o autor já era beneficiário de auxílio-doença e não há comprovação que a incapacidade decorre da queda; xiii) os pedidos devem ser julgados improcedentes; xiv) a tutela provisória deve ser revogada.
Petição do autor às fls. 344/355, com juntada de documentos.
Réplica às fls. 362/375.
Petição da ré às fls. 378/383, informando que o autor se negou a realizar as sessões de fisioterapia custeadas pela ré em razão da liminar, requerendo que a clínica devolvesse o dinheiro à ré.
Requer, assim, a revogação da tutela provisória.
Despacho à fl. 396, intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte contrária e instando ambos os litigantes a indicar provas.
Petições do autor às fls. 399 e 401/405, requerendo a produção de prova oral, pericial e documental, e se manifestando quanto às alegações da parte contrária.
Petição da ré às fls. 412/413, pugnando pela produção de provas orais e pericial.
Decisão saneadora às fls. 421/423, delimitando os pontos controvertidos e ônus probatório, deferindo as provas, nomeando perito e designando audiência de instrução e julgamento.
Quesitos apresentados pelo autor às fls. 433/434 e pela ré Às fls. 439/441, com a indicação de assistente técnico.
Termo de audiência e depoimentos às fls. 490/493.
Laudo pericial apresentado às fls. 603/623.
Manifestação ao laudo pericial apresentado pelo autor às fls. 637/639 e pela ré às fls. 641/649, com pedidos de esclarecimentos.
Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 658/659v.
Alvarás expedidos às fls. 661/662 para pagamento dos honorários periciais.
Manifestação do autor e da ré às fls. 669 e 671/674, respectivamente.
Despacho à fl. 676, indeferindo novo pedido de esclarecimento formulado pela ré e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Certidão de virtualização dos autos no ID 40265750.
Alegações finais apresentadas nos IDs 49820261 e 50715525. É o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados por queda ocorrida no interior do estabelecimento comercial em 23/11/2016, em razão de piso molhado e não sinalizado.
Afirma que a queda gerou agravamento de lesão preexistente em seu ombro esquerdo, ocasionando a perda da capacidade laborativa.
A ré,
por outro lado, defende que inexiste o dever de indenizar, pois os danos experimentados foram causados por culpa exclusiva da parte autora, que possuía histórico anterior de lesões e incapacidade para atividade laboral.
Além disso, sustenta a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em que o autor lhe deu quitação plena.
De início, é necessário esclarecer que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, visto que autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Antes de adentrar à discussão acerca da responsabilidade civil, imperiosa a análise sobre a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes após o ocorrido, em que a ré promoveu o ressarcimento dos danos emergentes relacionados à medicamentos e tipoia (fls. 53/55).
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que, pelo princípio da autonomia da vontade, os acordos extrajudiciais com quitação plena, geral e irrevogável, têm a validade e eficácia garantidas, assim como são dotados de segurança jurídica.
Nada obstante, é permitida, em casos excepcionais, a revisão judicial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO QUE TANGE ÀS OBRIGAÇÕES PACTUADAS ATINENTES AO INTERESSE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme na orientação de que “a quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial (...) deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida.
Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los” (STJ; REsp 815.018/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016), admitindo, todavia, a excepcionalidade desta regra, quando, guardadas as peculiaridade do caso vertente, seja demonstrado, por exemplo, que à época da celebração do Acordo, ainda não se conhecia a real extensão dos danos causados.
Precedentes. (...) (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002121-82.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data: 12/Mar/2022) O autor sustenta que a transação foi realizada um dia após a queda, quando ainda não possuía os resultados dos exames de imagem, nem tinha conhecimento da gravidade da lesão e que resultaria em incapacidade permanente.
Suas razões seriam plausíveis de acatamento caso o autor não possuísse histórico anterior de lesões do manguito rotador do ombro esquerdo, membro alegadamente lesionado em virtude da queda ocorrida no estabelecimento comercial em novembro de 2016.
De acordo com os documentos juntados nos autos, desde 2001 a parte autora sofria com problemas no membro superior esquerdo, ano em que realizou a primeira cirurgia para reparo do manguito rotador.
Em 2015, teve re-ruptura e foi submetido a novo procedimento cirúrgico em setembro.
Posteriormente, retornou ao trabalho e evoluiu com nova re-ruptura do tendão, razão pela qual foi submetido ao terceiro procedimento cirúrgico em novembro de 2015.
Em janeiro de 2016 foi considerado inapto para exercer suas atividades laborais, em virtude de dor e impotência funcional do ombro (fls. 234/235).
Em laudo médico emitido aproximadamente seis meses antes dos fatos narrados na exordial, em 31/05/2016, já havia sido constatada a perda funcional do membro superior esquerdo do autor em cerca de 60% (sessenta por cento).
Em junho, foi constatada a “pouca possibilidade de cura”, devido à qualidade do tendão, e que as sequelas eram definitivas, consideradas a gravidade e natureza das lesões preexistentes.
Sendo assim, ao firmar o acordo em 24/11/2016 o autor já possuía amplo conhecimento de seu quadro clínico e que sua incapacidade para o trabalho já era definitiva, o que afasta as razões que poderiam levar à invalidade do acordo extrajudicial celebrado em 24/11/2016 com a ré.
Ainda que a ressonância magnética realizada no dia seguinte à queda tenha apontado pequeno aumento da extensão da lesão de re-ruptura em comparação a exame anterior, datado de 06/1/2016, o perito judicial concluiu que as sequelas apresentadas pelo autor não poderiam ser exclusivamente ligadas ao fato: “(...) Portanto, apesar de estar demostrado a existência do acidente em 23/11/2016 com re-ruptura de lesão da inserção tendinosa conjunta do supra e infraespinhal do ombro esquerdo, a sequela atual não foi exclusivamente relacionada ao alegado acidente nas dependências da requerida, seja pelo histórico patológico pregresso com início em 2001, assim como pelo histórico de novos acidentes, lesões e cirurgia após o tratamento cirúrgico corretivo decorrente do acidente em questão.” Neste contexto, entendo que o acordo extrajudicial de fls. 53/55 detém validade jurídica e deve ser respeitado, não admitindo a revisão para ampliação dos termos transacionados (reparação moral e material).
Mesmo considerando válido o acordo extrajudicial, é de bom alvitre consignar que, que diferente do alegado na inicial, não há comprovação de que a re-ruptura foi, de fato, causada pelo acidente, afinal, já havia uma lesão anterior.
De igual forma, considerado o próprio quadro prévio, em que pese o consignado pelo expert no laudo pericial, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que o aumento da lesão decorreu diretamente da queda sofrida no interior da loja da ré.
Hipoteticamente, mesmo que se admitisse que o aumento da lesão foi causado pela queda, a gravação da câmera de monitoramento juntada aos autos não aponta que o piso estava molhado, como afirma o requerente, ou “derrapando”.
Outras pessoas passaram pelo local normalmente, antes e depois da queda do autor, inclusive “arrastando” seus pés pelo local, a fim de conferir se estava escorregadio.
Cabia ao autor demonstrar que a queda sofrida no supermercado decorreu da má prestação do serviço por parte da ré (falha no dever de cuidado do estabelecimento ao manter o piso molhado ou “derrapando”), e que a incapacidade ou demais infortúnios suportados decorreram exclusivamente do fato, o que não ocorreu.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia a teor do previsto no art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A consequência da improcedência é também a revogação da tutela provisória parcialmente deferida às fls. 70/74.
A revogação demanda o retorno das partes ao status quo ante, fazendo surgir para a ré o direito ao ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pela efetivação desta (art. 302, I, do CPC).
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA – PREVISÃO DO ART. 302 DO CPC/2015 – NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AUXILIAR O JUÍZO –DESNECESSIDADE DE HAVER TÍTULO JUDICIAL ESPECÍFICO – PRETENSÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DA PARTE QUE REQUEREU A TUTELA PROVISÓRIA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PREVISÃO EXPRESSA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC/2015 – SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE FOR NECESSÁRIO, ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A FASE LIQUIDATÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, DADA A DESISTÊNCIA. 1) O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: (i) a sentença lhe for desfavorável; (ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; (iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou (iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC, art. 302). 2) Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma e nem requerimento específico com vistas a condenação da parte que requereu a tutela de urgência ao pagamento de indenização pelos danos derivados da medida provisória, posto que tal obrigação, independentemente de pronunciamento judicial, surge como mero consectário da sentença de improcedência posteriormente proferida. 3) A indenização dos prejuízos advindos da tutela de urgência revogada deve ser pleiteada nos mesmos autos, após prévia liquidação, com o que anui a agravada ao noticiar, em suas contrarrazões, que o cumprimento de sentença – quanto a cobrança da parcela atinente aos honorários advocatícios de sucumbência – restou superado diante da frutífera tentativa de localização de valores pelo sistema SISBAJUB, relegando-se para a fase liquidatória somente a apuração do prejuízo decorrente da revogação da tutela provisória. 4) Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno não conhecido, diante da desistência da agravante.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002085-06.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 21/Mar/2023) Ante o exposto, revogo a liminar inicialmente deferida e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade concedida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO SANTOS - CPF: *07.***.*30-09 (REQUERENTE).
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13/09/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de memoriais
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 15:55
Processo Inspecionado
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29/05/2024 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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